Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705531-17.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: JANILSON VIEIRA DE SOUZA, VIVIANE MARTINS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante da divergência das partes quanto ao valor do débito, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da dívida, nos termos do despacho de ID 245860394, com expressa determinação para que fossem observados: (i) a cláusula oitava do instrumento particular de compra e venda acostado ao ID 186797368; (ii) o art. 389 do Código Civil; e (iii) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 252962694 e 252964945, apurando o crédito exequendo remanescente no valor de R$ 26.097,50 (vinte e seis mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos). Instadas a se manifestarem, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados. A parte executada, por sua vez, impugnou-os, sustentando, em síntese: (a) utilização indevida do IGP-M em substituição ao INPC; (b) aplicação de juros mensais de 10%, em vez de 1% ao mês; e (c) incidência cumulativa de multa moratória e honorários advocatícios, o que configuraria dupla penalização. As alegações da executada não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a Contadoria Judicial observou fielmente os parâmetros estabelecidos por este Juízo no despacho que determinou a elaboração dos cálculos, bem como as disposições contratuais aplicáveis. O órgão técnico limitou-se a interpretar e aplicar os critérios definidos no título executivo e nas determinações judiciais, não havendo qualquer extrapolação ou inovação indevida. No que se refere ao índice de atualização monetária, multa moratória e juros, dispostos na cláusula quarta do contrato de ID 186797368, constata-se que a Contadoria adotou o critério compatível com o pactuado no instrumento contratual e com as determinações judiciais vigentes, inexistindo violação ao comando judicial apta a justificar a devolução dos autos para nova elaboração dos cálculos. No tocante à alegação de dupla penalização em razão da incidência de multa e honorários advocatícios, não se verifica irregularidade. A multa moratória possui natureza contratual e sancionatória, enquanto os honorários advocatícios decorrem do inadimplemento da obrigação e têm natureza jurídica distinta, sendo plenamente admissível sua cumulação, sobretudo quando expressamente prevista no título executivo e em consonância com a legislação processual vigente. Ademais, observa-se que a Contadoria respeitou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, ao considerar que eventual depósito judicial ou bloqueio de valores não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo eventual saldo ser oportunamente deduzido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes dos IDs 252962694 e 252964945, fixando o crédito exequendo remanescente no valor de R$ 26.097,50 (vinte e seis mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos). Considerando os depósitos judiciais que estão sendo realizados para abatimento do débito para abatimento do débito de forma voluntária, à Secretaria para juntar aos autos o extrato bancário da conta vinculada a este feito. Oportunamente, fica a parte exequente intimada a informar seus dados bancários ou de procurador com poderes para dar e receber quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. Preclusa, retornem conclusos para liberação dos valores ao exequente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)