Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710148-20.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME AZEVEDO FERREIRA
EXECUTADO: MAYRA LOU OLIVEIRA MESSIAS, DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS DESPACHO Ciente da petição dos executados MAYRA LOU DE JESUS OLIVEIRA e DAMIÃO OLIVEIRA MESSIAS, por meio da qual se insurgem contra a decisão de ID 266173270, alegando, em síntese, que a determinação de indicação do paradeiro do veículo VW/Polo Highline 200 TSI, placa PBU5696, seria inexequível, que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e submetido a procedimento de busca e apreensão (autos nº 0704292-45.2024.8.07.0011), e que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça seria desproporcional e prematura. Esclareço. Ao contrário do que sustentam os executados, a decisão de ID 266173270 não partiu de qualquer presunção — "absolutamente arbitrária" ou não — acerca da situação do veículo ou do comportamento das partes. O Juízo limitou-se a advertir sobre a possibilidade de aplicação de sanção em caso de inércia, condicionando expressamente a incidência da multa ao descumprimento injustificado da ordem judicial. Não houve, portanto, aplicação antecipada de penalidade, tampouco presunção de má-fé ou de ocultação patrimonial, como equivocadamente afirmado na petição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de providência legítima, amparada no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, que tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade. A advertência prévia, longe de configurar sanção antecipada, visa justamente conferir ao executado a oportunidade de cumprir a determinação judicial e, com isso, afastar a incidência da reprimenda — em plena observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, os executados compareceram aos autos e prestaram informações — ainda que de forma genérica — sobre a situação do veículo, afirmando que o bem teria sido alienado a terceiro, que se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e que pende procedimento de busca e apreensão nos autos nº 0704292-45.2024.8.07.0011. Havendo, portanto, informação prestada pelos executados que, em princípio, justifica a impossibilidade de indicação do paradeiro do veículo, por óbvio, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta dolosa e injustificada de resistência às ordens judiciais (art. 774, V, do CPC), o que não se verifica na hipótese, diante do comparecimento dos executados e da apresentação de justificativa para o descumprimento.
Ante o exposto, esclareço aos executados que a multa advertida na decisão de ID 266173270 não será aplicada, porquanto atendida a finalidade da intimação com a prestação de informações nos autos. Sem prejuízo, aguardem-se as diligências de avaliação do imóvel determinadas pelo Juízo em ID 255076282. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL