Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989637/DF (2025/0259315-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF026973
LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF069728
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0707528-69.2019.8.07.0014. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de fraude à fiscalização tributária (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal - CP). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Crime contra a ordem tributária. Supressão de tributo. Obrigação de escriturar. Responsabilidade do administrador. Causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90. Pena de multa. Reparação dos danos. 1 – O administrador da pessoa jurídica que, fraudando a fiscalização tributária, suprime o ICMS devido, deixando de escriturar notas fiscais, comete o crime do art. 1º, II, da L. 8.137/90. 2 – A alegação do administrador da empresa de que tinha crédito fiscal a compensar não justifica que deixe de cumprir a obrigação legal de escriturar os documentos fiscais, e evidencia dolo em suprimir tributos. 3 – Se o acórdão foi anulado por recurso exclusivo da defesa, em novo julgamento não pode a condenação piorar a situação do acusado – reconhecer a causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90 –, antes não reconhecida, ainda que posterior regulamentação administrativa enquadre a conduta como grande devedor. Do contrário, há reformatio in pejus indireta. 4 – O contribuinte, mesmo que condenado por crime de supressão de tributo, não se sujeita a pagar indenização com base no art. 387, IV, do CPP, se o valor devido, inscrito em dívida ativa, pode ser cobrado por meio de execução fiscal. Reparar o dano não significa pagar mais de uma vez. 5 - A extinção do índice BTN não é motivo para afastar a condenação à pena de multa, podendo o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no art. 49, § 1º, do CP. 6 – Apelações do Ministério Público e do réu não providas." (fl. 1469) Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão quanto à tese de responsabilidade penal objetiva do administrador da empresa. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o acórdão examinou a responsabilidade do administrador da empresa pela incorreta escrituração e não recolhimento de tributos devidos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão se o acórdão examinou as alegações da parte e concluiu que o réu agiu com dolo de sonegar ICMS - não escriturou os documentos fiscais da empresa de forma correta, e, apesar de alertado de sua conduta pelo contador e de ter recebido auto de infração do Fisco, não resolveu a situação. 4. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos não providos." (fl. 1531) Em sede de recurso especial (fls. 1550/1573), a defesa apontou violação aos arts. 18, I, do CP, 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 e 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem prova de dolo, pois o recorrente não tinha relação direta com a escrituração fiscal, que era responsabilidade de outros profissionais da empresa. Aduz que não houve dolo na conduta do recorrente, pois acreditava que tinha créditos fiscais a compensar, e que a responsabilidade pela escrituração fiscal era de outros profissionais. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a equivocada interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aos artigos mencionados, e que seja determinada a absolvição do recorrente. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1585/1588. O recurso especial foi inadmitido pelo TJDFT em razão do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 1594/1596), sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 1606/1626. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1658/1659). Após, a defesa apresentou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 1662/1666). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Estando o julgador autorizado a declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão (descontado o acréscimo pela continuidade delitiva), havendo o trânsito em julgado para acusação (fl. 1577). Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, e que, entre o recebimento da denúncia (11/2/2020 - fl. 355) e a publicação da sentença condenatória (28/8/2024 - fl. 1299), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do agravante e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conhecer do agravo e julgar prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK