Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704516-22.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO, MELO & PINHEIRO LTDA - EPP, LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, MELO MEDICAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 275934573. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Cumpre-se a decisão ID. 275934573. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)