Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. CPC. ART. ART. 1.012. TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. CONSUMIDOR. DEVEDOR. FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU. DEMISSÃO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DE RENDA. EMPREGADOR. CREDOR. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Desnecessária a análise do pedido recursal quanto ao efeito suspensivo que decorre automaticamente da lei (CPC, art. 1.012). 2. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3. Deve prevalecer o princípio da presunção da constitucionalidade das normas, de modo que, por ora, não há justificativa para instauração de incidente de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2022. Precedentes. 4. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC ao acrescentar os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 5. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 6. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 7. De acordo com o Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário (alínea “a”), bem como “decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos” (alínea “i”). 8. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 9. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 10. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 11. Pedidos incidentais indeferidos. No mérito, recurso conhecido e não provido.