Documento (Certidão)28/04/2026, 03:12
Expedição de documento (Certidão)06/04/2026, 15:09
Documento (Certidão)13/03/2026, 03:17
Decurso de Prazo25/02/2026, 02:23
Documento (Certidão)20/02/2026, 12:43
Documento20/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)07/02/2026, 03:20
Publicação05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 519,64. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o autor a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valores depositados. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2026 às 15:53:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)02/02/2026, 15:58
Publicação30/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO Registro que a questão da impenhorabilidade da verba salarial e da inviabilidade da manutenção da penhora dos direitos sobre o veículo RENAULT/CLIO, repisada pelo executado na petição de id. 251137572, já foi apreciada e indeferida por decisão de id. 212188983, a qual foi impugnada por Agravo de Instrumento desprovido em decisão definitiva (acórdão de id. 235242898).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, pois, de questão já decidida e preclusa. Os descontos mensais já implementados em folha de pagamento do executado, conforme noticiado pelo órgão pagador em id. 254749270, sendo comprovado dois depósitos judiciais nos autos até o momento (id. 253339833 e 259302744). À Secretaria para cumprir o item 4 da decisão de id. 196471919. Após, aguardem-se as informações quanto a novos depósitos decorrentes da penhora salarial deferida nos autos, a serem prestadas pelo órgão pagador do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/01/2026, 00:00
Recebimento26/01/2026, 18:13
Por decisão judicial26/01/2026, 18:13
Documento (Certidão)09/12/2025, 03:14
Documento (Certidão)25/10/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)24/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 16:40
Documento (Certidão)14/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação à penhora presentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL01/10/2025, 00:00
Recebimento29/09/2025, 16:22
Mero expediente29/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 18:29
Publicação03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO. De ordem, intimo a parte executada a se manifestar no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 23:47:55 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)29/08/2025, 23:52
Documento (Certidão)27/08/2025, 08:50
Documento (Certidão)12/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DESPACHO Agravo de instrumento desprovido em decisão definitiva. Prossiga-se nos termos da decisão id. 196471919: "À Secretaria: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0715281-53.2018.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil." Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento10/06/2025, 16:18
Mero expediente10/06/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)09/05/2025, 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/05/2025, 19:36
Documento (Ofício)09/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo23/04/2025, 02:57
Publicação26/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DESPACHO Por ora, a fim de evitar a possibilidade de prática de atos que venham se revelar despiciendos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, nos termos da decisão de id. 216050450. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/03/2025, 00:00
Recebimento27/01/2025, 15:24
Mero expediente27/01/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)30/11/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 16:39
Decurso de Prazo28/11/2024, 02:28
Publicação04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente do ofício de id. 214739032, comunicando que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no agravo. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/10/2024, 00:00
Recebimento29/10/2024, 18:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente29/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 10:43
Documento (Ofício)16/10/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 11:12
Publicação30/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO
349,1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES no id. 199638685, referente ao ato de constrição judicial que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida, a se realizar mediante desconto mensal em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo. Impugna, ainda, a penhora determinada sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo de marca RENAULT/CLIO AUT 10 16VH, placa JGI7225. O executado informa que é militar reformado do Exército Brasileiro, auferindo mensalmente o valor bruto de R$ 2.294,82 (dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo esta remuneração sua única fonte de sustento. Defende que a constrição sobre seu salário é indevida porque sua capacidade de endividamento já está comprometida com empréstimos bancários, pensão alimentícia, além de outros descontos, que, somados, fazem com que sua renda líquida fique reduzida ao patamar de R$ 688,67 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Ao final, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de sua remuneração. Em relação ao veículo RENAULT/CLIO, alega que o bem não se encontra mais em sua posse ou poder, não detendo mais nenhum direito sobre ele desde 2013, pois o transmitiu a terceiro de boa-fé, qual seja, ao Sr. Flávio Antonio dos Santos Ferreira. Ao final, pede o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do veículo. Devidamente intimado, o exequente/impugnado se manifestou em id. 201087823 pela manutenção das penhoras na forma determinada, argumentando que a impenhorabilidade intentada pelo impugnante não se aplica em caso de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar, tal a hipótese dos autos, que versa sobre execução de verba honorária advocatícia. Além disso, defende que o contracheque mencionado pelo impugnante não deve ser usado como prova, pois se refere ao mês de outubro de 2020, quase quatro anos antes da ordem de penhora, que é de junho/2024. Por fim, requer a manutenção da penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo. É o breve relatório. DECIDO. O executado sustenta a impenhorabilidade de percentual de seus proventos de aposentadoria, na forma atingida pela constrição judicial (15% da remuneração líquida), pois já possui diversas dívidas mensais, além de pagar pensão alimentícia, o que, somado, deixaria sem meios para prover sua subsistência e de sua família. Ao contrário do que foi alegado pelo executado/impugnante, confrontando os espelhos de sua remuneração inseridos na peça impugnativa e na resposta do credor, fica evidenciada sua capacidade de pagamento do débito exequendo, embora não de uma só vez. Causa espécie a alegação de que sua verba salarial estaria comprometida com o pagamento de diversas dívidas mensais, mas não, ao que parece, com o pagamento da dívida cobrada nesta execução. Aliás, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, que o devedor responderá perante seus credores com todos os seus bens detentores de expressão econômica. Nesse diapasão, a adoção de providências constritivas objetivando a satisfação da dívida, autorizando-se a penhora sobre percentual de proventos do devedor, respeitado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra coerência com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, impondo a relativização da impenhorabilidade da verba afetada pela constrição. Assim, a partir da análise do contracheque copiado no petitório do impugnante (id. 199638685), que se refere ao longínquo mês de outubro/2020, verifica-se que o executado, naquele período, recebia remuneração bruta de R$ 2.294,82 e, de fato, pagava empréstimos bancários, bem como pensão alimentícia judiciária, esta no valor de R$ 349,11, resultando no recebimento de um salário líquido de R$ 688,67. Noutro giro, verifica-se que o exequente, em resposta à impugnação (id. 201087823), inseriu a ficha de remuneração militar do executado referente ao mês de abril/2024, obtida junto ao 'portal da transparência' (Fonte: https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2938413), a qual aponta que o executado recebe praticamente a mesma remuneração básica bruta, no importe de R$ 2.294,50, a qual, após as deduções obrigatórias (pensão militar e fundo de saúde), resulta em uma remuneração líquida no total de R$ 1.973,28. Desse modo, não há como acolher a presente impugnação, nos termos apresentados pelo impugnante, porquanto evidenciada sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, conforme já salientado linhas acima. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba salarial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso. Por fim, as alegações da parte executada/impugnante no tocante à impenhorabilidade dos direitos sobre o veículo RENAULT/CLIO, na forma aqui decretada, por ter recaído sobre direitos supostamente pertencentes a terceiro estranho ao presente processo (alega que o bem foi transmitido a terceiro em 2013), sequer comportam conhecimento por este Juízo, uma vez que lhe falta legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme determinado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Afinal, caso tomados por verídicos os fatos aduzidos pelo devedor na impugnação e se possa constatar que houve a venda do veículo a terceiro anos antes do ajuizamento desta execução, compete ao terceiro adquirente a reivindicação de proteção jurisdicional de seus direitos face à medida constritiva decretada nestes autos. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada em id. 199638685, mantendo a constrição determinada na decisão de id. 196471919. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora do executado, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias na conta bancária informada pelo exequente em id. 201087823. Atente-se o exequente ao cumprimento da determinação contida no item 1 da decisão que ordenou a penhora (id. 196471919). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento25/09/2024, 19:32
Indeferimento25/09/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 10:31
Publicação20/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES no id. 199638685. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/06/2024, 00:00
Recebimento17/06/2024, 22:41
Mero expediente17/06/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 19:43
Publicação16/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor: RENAULT/CLIO AUT 10 16VH, placa JGI7225 (ids. 188091598 e 172765544). Nesta data, inseri restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD, conforme comprovante, em anexo. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta). Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com o executado IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES, bem como saldo devedor relacionado ao veículo acima mencionado. C) Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato de honorários advocatícios. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES - CPF/CNPJ: 722.467.071-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0715281-53.2018.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento13/05/2024, 15:19
deferimento13/05/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)07/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 14:06
Publicação05/02/2024, 02:23
Documento (Certidão)02/02/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO À vista da tese 1026 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1807180/PR,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido retro formulado pelo autor para que se proceda à inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL02/02/2024, 00:00
Recebimento25/01/2024, 11:12
deferimento25/01/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)04/10/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 13:37
Publicação26/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 106,76 (IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES), conforme subitem 1.1 da Decisão de ID 170306906. No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 às 17:04:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 13:36
Documento (Certidão)06/09/2023, 12:21
Documento (Certidão)05/09/2023, 15:17
Documento05/09/2023, 15:17
Documento (Certidão)04/09/2023, 13:52
Publicação01/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715281-53.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GREGORY BRITO RODRIGUES
EXECUTADO: IZAU CARNEIRO DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os dados bancários informados pelo exequente em id. 160105490, ao CJUVETECABSB para expedir o ofício de transferência bancária da importância penhorada via Sisbajud, conforme já autorizado na decisão de id. 81275441, em favor do exequente. 1. Outrossim, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, e com apoio na regra do impulso oficial (art. 2º do CPC) e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro nova pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1. A pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD deverá ser feita, desta vez, com reiteração automática pelo prazo de 7 (sete) dias, observando-se o valor atualizado do débito indicado no total de R$ 24.638,51 (planilha de id. 160107746). 2. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.2. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.3. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado frutífero da pesquisa, intime-se a parte exequente a dizer se tem interesse na penhora e, caso positivo, informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.1. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.2. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento29/08/2023, 21:46
Deferimento em Parte29/08/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)29/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 00:31
Recebimento24/05/2023, 10:47
Mero expediente24/05/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)23/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 14:20
Publicação16/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão)13/02/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)31/05/2021, 14:43
Decurso de Prazo04/05/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))09/04/2021, 11:16
Publicação09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2021, 02:40
Recebimento06/04/2021, 14:52
Acolhimento de Embargos de Declaração06/04/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)19/03/2021, 15:22
Petição (Contra-razões)18/03/2021, 19:50
Publicação11/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 02:29
Recebimento08/03/2021, 12:33
Mero expediente08/03/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)03/03/2021, 14:22
Petição (Embargos de declaração)26/01/2021, 14:51
Decurso de Prazo23/01/2021, 02:25
Publicação21/01/2021, 02:44
Recebimento15/01/2021, 19:21
Indeferimento15/01/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)08/01/2021, 10:08
Petição (Contra-razões)07/01/2021, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2020, 02:20
Recebimento17/12/2020, 11:02
Outras Decisões17/12/2020, 11:02
Publicação15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2020, 02:59
Conclusão (para decisão)11/12/2020, 10:09
Documento (Certidão)11/12/2020, 10:08
Publicação03/11/2020, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2020, 09:55
Recebimento27/10/2020, 15:36
deferimento27/10/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)06/10/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 14:32
Publicação30/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Certidão)28/09/2020, 10:46
Decurso de Prazo22/09/2020, 03:11
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2020, 11:50
Documento (Certidão)28/07/2020, 18:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/03/2020, 20:00
Documento (Certidão)11/12/2019, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)10/12/2019, 19:23
Expedição de documento (Certidão)26/11/2019, 16:29
Documento (Certidão)26/11/2019, 16:29
Documento (Certidão)16/09/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))05/09/2019, 11:24
Indeferimento25/06/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)05/06/2019, 08:58
Documento (Certidão)05/06/2019, 08:54
Decurso de Prazo23/04/2019, 23:36
Decurso de Prazo16/04/2019, 13:40
Publicação27/03/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2019, 09:16
Recebimento14/03/2019, 13:27
Indeferimento14/03/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)19/02/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))22/10/2018, 15:40
Publicação15/10/2018, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2018, 06:51
Expedição de documento (Certidão)05/10/2018, 13:00
Documento (Certidão)05/10/2018, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)04/10/2018, 15:56
Expedição de documento (Mandado)24/09/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 20:09
Recebimento14/08/2018, 18:05
Outras Decisões14/08/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)06/08/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))05/07/2018, 10:39
Publicação04/07/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2018, 05:08
Recebimento29/06/2018, 16:58
Outras Decisões29/06/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)06/06/2018, 14:08
Remessa (em diligência)01/06/2018, 17:27
Documento (Certidão)01/06/2018, 17:27
Remessa (em diligência)01/06/2018, 15:11
Distribuição (sorteio)01/06/2018, 15:11