Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716075-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RESTAURANTE BRGU LTDA - ME
EXECUTADO: IRENILDA MACHADO DE ARAUJO, BERNARDO MACHADO DE ARAUJO, ALCEU ROBERTO NEVES MELLO Decisão A parte exequente, ao ID 267311894, requer a adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Chácara 02, Conjunto H, Lote 49, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, de penhora realizada nos termos da decisão ID 128461241. Ressalte-se que o julgamento AGR 0713452-93.2025.8.07.0000, ao ID 188311198, determinou a penhorabilidade do referido bem. Tenho por intimada a parte executada da avaliação do imóvel, haja vista que não encontrada para intimação nos endereços dos autos, e sido intimada a Defensoria Pública, representante processual, conforme ID 261627109. Assim, homologo a avaliação do imóvel em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), consoante certidão de ID 215820868. No mais, ante o manifesto interesse da parte exequente na expropriação por meio da adjudicação do imóvel, e não tendo havido a remissão da dívida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Lavre-se o termo de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. De posse do documento, proceda a parte exequente ao protocolo administrativo junto da Secretaria de Fazenda – SEFAZ, para fins de anotações de praxe quanto à alteração do possuidor, que passará a constar o aqui exequente, RESTAURANTE BRGU LTDA, CNPJ 13.044.553/0001-98. A parte exequente, a partir da assinatura do Auto de Adjudicação, demonstrará em juízo o comprovante do protocolo junto da SEFAZ, no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito