Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906612/DF (2025/0127006-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA
ADVOGADOS: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA - DF007264
GIOVANNI ÂNGELO SILVA BARBOSA - DF070878
EMBARGADO: CECILIA MARTINI GUILAM
ADVOGADO: CAROLINE DA SILVA RODRIGUES - RS095885
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE SANTOS SILVA BARBOSA à decisão de fls. 807/808, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte: A parte Embargante formulou expressamente pedido de concessão da gratuidade da justiça nas razões do Recurso Especial, reiterando sua hipossuficiência. No entanto, ao julgar o Agravo e aplicar a majoração dos honorários advocatícios, a r. decisão embargada não apreciou o pedido de gratuidade, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fl. 811). Requer: Requer-se, portanto, que a r. decisão seja integrada para que analise o pedido de gratuidade da justiça e, caso deferido o benefício, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais majorados, por expressa vedação legal (fl. 811). Alega também: A r. decisão embargada deixou de conhecer o agravo com base na alegada inexistência de poderes conferidos ao subscritor no momento da interposição. No entanto, a decisão foi omissa nos seguintes pontos: (fl. 812). [...] a) O advogado, ao peticionar em juízo, goza de fé pública conforme estipulado no art. 104 do Código de Processo Civil, podendo atuar sem procuração inicial para evitar preclusão, decadência, prescrição ou atos urgentes. A apresentação da procuração no prazo legal é suficiente para regularizar a representação, não sendo exigida retroatividade da mesma. b) No caso em apreço, trata-se de demanda em causa própria, onde se verifica que apenas faltou a formalização da assinatura da patrona, sem que fosse deferido prazo ou exigência específica para tal regularização. c) Quanto à apresentação do recurso especial, o Tribunal de origem já analisou a representação das partes, declarando sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, inclusive quanto à tempestividade e legitimidade das partes envolvidas (fl. 813). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à parte, porquanto a decisão não se manifestou sobre o ponto. Desse modo, tendo em vista o pedido realizado na petição de Recurso Especial, bem como o entendimento desta Corte Superior de que "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira" (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.11.2024.), esta Presidência intimou a parte, nos termos do despacho de fl. 820, para que apresentasse documentos que comprovassem sua situação financeira justificando o deferimento da benesse. A recorrente se manifestou às fls. 824/825 e juntou alguns documentos às fls. 826/835. Assim, analisando referidos documentos, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao Recurso Especial. Todavia, cumpre consignar, que "a circunstância de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça não impede a sua condenação no ônus financeiro da demanda, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, hipótese em que a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.289.621/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.8.2023.) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.733.505/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.9.2019.) No mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, todavia não retroage para alcançar encargos anteriores. No entanto, quanto à aplicação da Súmula 115/STJ, correta a decisão embargada. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GIOVANNI ANGELO SILVA BARBOSA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 798). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 803 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (22.04.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 4.12.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.2.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.) Ainda: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3/10/2024, e outros AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.10.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16.10.2025, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19.8.2025; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023. No que se refere à aplicação do artigo 104 do CPC é importante destacar que o dispositivo legal é explícito ao dispor que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Em outras palavras, o artigo permite que o advogado atue sem procuração apenas em situações excepcionais, como para impedir a ocorrência de prescrição ou decadência, ou ainda para realizar atos que sejam considerados urgentes (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.10.2024.). No entanto, a interposição de recurso durante o curso do processo não se enquadra como ato urgente para os fins do referido dispositivo, uma vez que constitui etapa ordinária da tramitação processual No mais, apesar da parte recorrente ser advogada, ela não assinou as petições recursais, ou seja, não estava atuando em causa própria. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça, deferindo a benesse apenas para apresentação do Recurso Especial. No mais, mantenho o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários recursais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN