Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722488-93.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EXECUTIVA IMÓVEIS LTDA - ME em desfavor de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA. Na decisão de id. 267697188, foi determinada a intimação da parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores já levantados, seguindo-se vista à parte executada e posterior expedição de ofício ao órgão pagador com informação do valor atualizado do débito. A parte exequente apresentou manifestação no id. 268468714, instruída com as planilhas de id. 268468718 e id. 268468720, informando o valor devido atualizado de R$ 120.003,39, o valor a compensar de R$ 82.401,90 e o saldo remanescente de R$ 37.601,49, atualizado até 11/03/2026. Intimada, a executada apresentou manifestação no id. 272036921, concordando com a planilha apresentada pela parte exequente, sem impugnação ao demonstrativo atualizado do débito. Contudo, requereu, subsidiariamente, a readequação do percentual da penhora incidente sobre seus vencimentos, para que seja reduzido de 30% para 20%, sob fundamento de proporcionalidade e menor onerosidade. A parte exequente, no id. 272716495, opôs-se ao pedido. Sustentou, em síntese, que a executada renova pleito anteriormente formulado no id. 225748704, já enfrentado nos autos, com manifestação do exequente no id. 229784487 e decisão de indeferimento no id. 239150026. Aduziu, ainda, que a matéria também foi submetida à apreciação em agravo de instrumento, cujo pedido liminar teria sido indeferido no id. 241311680, com posterior negativa de provimento, conforme acórdão de id. 252796286. A exequente também afirmou que a executada possui outras fontes de renda, conforme informações constantes do id. 211833589, sustentando que a penhora incide apenas sobre uma de suas fontes pagadoras. Requereu, ao final, o indeferimento do pedido de redução e a expedição de ofício à fonte pagadora para continuidade dos descontos mensais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, anoto que a própria executada, no id. 272036921, manifestou concordância com a planilha apresentada pela parte exequente, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 37.601,49, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto ao valor atualizado do débito para fins de prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de redução da penhora de 30% para 20%, não há elementos que justifiquem a alteração do percentual anteriormente fixado. Com efeito, a penhora de 30% sobre o salário líquido da executada foi deferida pela decisão de id. 217625849, oportunidade em que se examinou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, preservando-se a dignidade da devedora e o seu mínimo existencial. Naquela decisão, ficou expressamente determinado que o desconto deveria incidir sobre o rendimento líquido da executada, entendido como o valor obtido após os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e previdência social, sem abatimento de empréstimos consignados ou outros débitos voluntários. Além disso, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos no id. 222835896, com determinação de prosseguimento do feito, salvo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, a readequação do percentual anteriormente fixado pressupõe demonstração concreta de fato novo relevante, apto a evidenciar alteração substancial da capacidade econômica da executada ou comprometimento atual de sua subsistência. No caso, entretanto, a executada não trouxe aos autos prova de redução de renda, aumento extraordinário de despesas indispensáveis, doença, dependência econômica superveniente ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar que a manutenção da penhora no percentual de 30% compromete o mínimo existencial. O fundamento apresentado no id. 272036921 consiste, essencialmente, na redução do saldo remanescente da execução. Tal circunstância, por si só, não autoriza a diminuição do percentual da penhora. Ao contrário, a manutenção do percentual anteriormente fixado mostra-se adequada e proporcional, pois contribui para a satisfação mais célere do crédito, reduzindo o tempo de duração da constrição sobre os vencimentos da executada. A redução pretendida, sem prova concreta de necessidade, apenas prolongaria a execução e retardaria a satisfação do crédito reconhecido, em prejuízo da efetividade da tutela executiva. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de forma isolada ou em detrimento da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Cabe ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Assim, ausente fato novo idôneo e comprovado, deve ser mantida a penhora no percentual de 30% sobre o salário líquido da executada, nos termos já definidos na decisão de id. 217625849.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada no id. 272036921, mantendo a penhora de 30% sobre seu salário líquido, nos termos da decisão de id. 217625849. Considerando a concordância da executada com a planilha apresentada, tenha-se como valor remanescente da execução, para fins de prosseguimento, o montante de R$ 37.601,49, atualizado até 11/03/2026, conforme manifestação de id. 268468714 e planilhas de id. 268468718 e id. 268468720. Expeça-se ofício ao órgão pagador, informando o valor atualizado do débito remanescente, para continuidade dos descontos já determinados, até ulterior quitação ou nova deliberação judicial. Dou a presente decisão força de ofício. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL