Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0720362-69.2021.8.07.0003 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: VANUSA GOMES DA SILVA Polo passivo: MIRIAM FERREIRA LIMA e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2024, 15:44
Recebimento
18/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REITERADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA PELA AUTORA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE. FATOS CONTROVERTIDOS EM VIRTUDE DE CONTESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. VERSÃO AUTORAL INVEROSSÍMIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se reconhece ocorrente cerceamento de defesa, se, intimada, a parte autora não especificou oportunamente as provas que pretendia produzir, a despeito do rol de testemunhas constante na petição inicial. Precedentes do STJ. 2. Não incide a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, se constatada a pluralidade de partes aliada à apresentação de contestação por um dos demandados (artigo 344, I, do CPC). 3. A Curadoria de Ausentes ao apresentar contestação por negativa geral, como lhe facultado pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, tornou controvertidos os fatos articulados na inicial. 4. Também afastada a presunção do caput do artigo 344 do CPC se os fatos alegados pela autora são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos (artigo 344, I, do CPC). 5. Sem a prova do efetivo exercício da posse pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, inviável a declaração de aquisição de propriedade pela usucapião. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0720362-69.2021.8.07.0003 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: VANUSA GOMES DA SILVA Polo passivo: MIRIAM FERREIRA LIMA e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2024, 15:44
Recebimento
18/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REITERADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA PELA AUTORA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE. FATOS CONTROVERTIDOS EM VIRTUDE DE CONTESTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. VERSÃO AUTORAL INVEROSSÍMIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se reconhece ocorrente cerceamento de defesa, se, intimada, a parte autora não especificou oportunamente as provas que pretendia produzir, a despeito do rol de testemunhas constante na petição inicial. Precedentes do STJ. 2. Não incide a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, se constatada a pluralidade de partes aliada à apresentação de contestação por um dos demandados (artigo 344, I, do CPC). 3. A Curadoria de Ausentes ao apresentar contestação por negativa geral, como lhe facultado pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, tornou controvertidos os fatos articulados na inicial. 4. Também afastada a presunção do caput do artigo 344 do CPC se os fatos alegados pela autora são inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos (artigo 344, I, do CPC). 5. Sem a prova do efetivo exercício da posse pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, inviável a declaração de aquisição de propriedade pela usucapião. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA.
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:26
Petição (Contra-razões)
29/06/2024, 18:41
Publicação
20/06/2024, 02:51
Publicação
20/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 199962939. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 18:13
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:53
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:49
Petição (Apelação)
12/06/2024, 18:30
Documento
05/06/2024, 14:43
Publicação
22/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:32
Publicação
21/05/2024, 03:27
Publicação
21/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Todavia, não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Todavia, não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VANUSA GOMES DA SILVA em desfavor de MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, ABRAÃO FERREIRA DA SILVA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA e MOISÉS FERREIRA SILVA. Narra a parte autora que adquiriu os direitos possessórios sobre imóvel situado na QNN 19, Conjunto F, Lote 46, Ceilândia – DF, no ano de 2015, de Wildsey Roberto Costa Marques, pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por intermédio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Cessão de Direitos. Afirma que adquiriu os direitos possessório sobre o imóvel objeto da lide juntamente com seu ex-marido. Contudo, em 2018 houve a separação do casal, tendo a autora permanecido no bem. Relata que fez inúmeras benfeitorias no imóvel. Deste modo, postula a declaração da aquisição por usucapião da propriedade do imóvel descrito na inicial, em seu nome. As partes requeridas Miriam, Irismar, Odine, Abraão, Marlucia, Valmira e Clodomir foram citadas (ID´s 117004188, 125814426, 126829971, 120107693, 126063676, 125814424 e 125814422), contudo, não contestaram a ação, conforme certidão de ID 166859710. O interessado Felipe Pascoal Nogueira Eluan compareceu ao feito para informar que a autora opôs embargos de terceiro (processo nº. 0710527-23.2022.8.07.0003 – 2ª Vara Cível) visando a desconstituição da reintegração de posse deferida à Felipe, por intermédio de sentença, no processo nº. 0716877-66.2018.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição. Ressaltou que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, logo a presente ação seria descabida, merecendo ser extinta (ID´s 137513775 a 137513777). A decisão interlocutória de ID 139981548 indeferiu o pedido de extinção do feito. O requerido Moisés foi citado por edital, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial contestou por negativa geral (ID 164921490). Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da usucapião.
Trata-se de ação de usucapião especial urbano em que a parte autora alega que adquiriu, juntamente com seu ex-cônjuge, os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNN 19, Conjunto F, Lote 46, Ceilândia – DF, no ano de 2015, de Wildsey Roberto Costa Marques. O feito deve ser solucionado de acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Civil. Consoante o art. 183 da Constituição da República, cuja norma é reproduzida no art. 1.240 do CC, a usucapião especial de área urbana, também denominada pro misero, possui requisitos específicos para o seu reconhecimento, quais sejam: a) área urbana de no máximo 250 metros quadrados; b) posse ad usucapionem por período igual ou superior a cinco anos; c) exercício da posse de forma mansa e pacífica e sem interrupção, com animus domini; d) o imóvel deve ser utilizado para residência do possuidor ou de sua família (pro misero); e e) o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Os argumentos da autora quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião não merecem prosperar. A parte autora sustenta que reside no imóvel desde 2015, uma vez que adquiriu de Wildsey Roberto Costa Marques dos direitos possessórios sobre o bem, por intermédio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades (ID 98646086). Contudo, sequer acostou ao feito a cadeia de contratos de cessões de direitos possessórios existentes, no intuito de demonstrar que o suposto cedente Wildsey exercia de fato a posse sobre o imóvel no momento da cessão à autora. Da mesma forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que exerce a posse, com animus domini sobre o imóvel desde 2015, o que facilmente poderia ser demonstrado por intermédio de contas de água e energia em seu nome ou demais correspondências, além de recibos de eventuais benfeitorias realizadas no bem, até mesmo testemunhas, cuja prova oral sequer pleiteou. A usucapião pressupõe a verificação de elementos fáticos, a exemplo do lapso temporal que não restou comprovado. À míngua das provas colacionadas ao feito, não de pode demonstrar que a autora efetivamente exerceu a posse sobre o imóvel pelo período exigido no texto constitucional, requisito imprescindível para o pleito. Sobreleva notar ainda, que na sentença de embargos de terceiro opostos pela autora em face de Felipe Pascoal Nogueira Eluan (ID 137513777) restou demonstrada a fragilidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens em que consta o Wildsey como cedente e a autora como cessionária. Ao que tudo indica, o referido instrumento particular foi obtido por meio de fraude. Confira-se: (...) A despeito das alegações da parte autora, verifica-se nos autos do processo n.º 0716877- 66.2018.8.07.0003, o qual determinou a reintegração de posse, que a posse do imóvel foi obtida de forma injusta, pois se trata de imóvel regular, o qual já teve a sentença confirmada por meio do Acórdão de n.º 1291858, de relatoria do eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, conforme fundamentos, in verbis: “(...) A proteção possessória deve ser deferida àquele que provar (I) a posse prévia; (II) o esbulho e a data de sua ocorrência; (III) a perda da posse (CPC, art. 561). É possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Não há confusão entre posse e propriedade, pois a ação possessória pode fundar-se no direito de sequela (CC, art. 1.228). O objeto da lide é o imóvel regular localizado na QNN 19, conjunto “f”, casa 46, Ceilândia, DF. O apelado (autor) justifica o pedido de reintegração: em 11/4/2006 comprou o imóvel dos herdeiros de Valdomiro Ferreira da Silva, proprietário registral desde 4/7/1985 (ID nº 19002723, págs. 10-11), por intermédio de Jerry Adriane da Silva, conforme procuração (ID nº 19002722) e recibo de ID nº 19002720. O imóvel continuou locado para o inquilino que lá se encontrava. Após o inadimplemento das obrigações contratuais, a casa foi desocupada. Em 3/5/2016 o apelado descobriu que o imóvel foi ocupado por uma família desconhecida. Após o contato inicial com o invasor (o apelante), este informou que também adquiriu o bem, só que de José Antonio Nogueira de Assis, por meio de cessão de direitos. O apelante afirma que depois dessa conversa com o apelado descobriu ter feito negócio com estelionatário (ID nº 19003015, pág. 5). Apesar disso, diz que deu função social ao imóvel antes abandonado, bem como o adquiriu de boa-fé e nele realizou várias benfeitorias. Relata, ainda, que pagou as faturas de água e luz. Por tudo isso, acredita ter a melhor posse. Para demonstrar a aquisição do imóvel, o recorrente apresentou cadeia de cessão de direitos (ID nº 19003018) e procurações de Valdomiro Ferreira da Silva (proprietário registral) em favor de Wildsey Roberto Costa Marques, que não menciona o imóvel litigioso, e de Wildsey para Vanusa Gomes da Silva, esposa do apelante, especificamente sobre a casa (ID nº 19003019). A transmissão de imóvel regular não é feita por cessão de direitos (CC, art. 1.245), razão pela qual esse contrato e as respectivas procurações apresentadas não possuem grande valor probatório quando comparado ao registro do imóvel no cartório. A matrícula do imóvel demonstra a aquisição por Maria Francisca da Terracap. Ela vendeu para João Soares da Silva, que repassou para Valdomiro Ferreira da Silva (ID nº 19002724, pág. 6) e seus herdeiros venderam para o apelado, numa cadeia sucessória hígida. A prova oral demonstrou que o proprietário registral faleceu em 2000 e a procuração apresentada pelo apelante foi outorgada em 2014 (ID nº 19003055, pág. 9). Essa informação tornou a fraude evidente. Foram ouvidas várias testemunhas do apelante (réu) e do apelado (autor), sendo apenas uma informante (mãe da sua ex-namorada) e não todas, como apontado no recurso. Elas confirmaram o que os documentos provaram: o apelado é o verdadeiro proprietário do imóvel e o apelante adquiriu o bem de fraudadores. As testemunhas do apelante apenas disseram que os moradores de rua pararam de utilizar o lote depois que ele o comprou, e a vizinhança ficou mais tranquila. Eles sabiam, inclusive, que o verdadeiro dono era outra pessoa. Não há dúvida de que o apelado exerceu posse indireta sobre o bem durante a locação e que após a saída do inquilino o lote ficou vazio por algum tempo, até a entrada do apelante com a sua família. Por isso, a pretensão do apelante se amolda à hipótese do art. 1.212 do CC. A função social é característica importante no aspecto coletivo da compreensão do direito de propriedade. Contudo, na situação dos autos, ela não representa óbice à pretensão de reintegração, pois a posse exercida pelo apelante é injusta por precariedade. Acrescenta-se que previamente ao ajuizamento da demanda, o apelante descobriu a fraude e tentou negociar a regularização do imóvel em seu nome com uma das herdeiras (ID nº 190033055, pág. 9) e o intermediário do negócio (ID nº 19003055, pág. 6). As condições do imóvel eram precárias após a desocupação do locatário. Segundo o próprio apelado, ele não tinha condições de reformá-lo para nova locação (ID nº 19003055, pág. 3). Os vizinhos testemunharam que o local era utilizado por moradores de rua e usuários de drogas, o que tornou o local deplorável, razão pela qual é lógico que tenham sido feitas algumas melhorias para torná-lo habitável. Mas a indenização pelas benfeitorias depende da análise da boa ou má-fé do adquirente. É impossível reconhecer posse de boa-fé na aquisição do imóvel pelo apelante, por meio de cessão de direitos, uma vez que a área é regular e consta no registro público a propriedade de outrem. (...)” Da análise do conjunto probatório, é possível verificar que estão ausentes os requisitos para aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide pela usucapião. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. gh
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:35
Recebimento
17/05/2024, 15:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:28
Recebimento
16/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:24
Improcedência
16/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:27
Documento (Certidão)
06/11/2023, 23:40
Publicação
28/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA DECISÃO A autora apresenta requerimento de medida cautelar sustentando, síntese, que adquiriu o imóvel QNN 19, CONJUNTO F, CASA 46, CEILÂNDIA-DF, matriculado sob o nº 90922 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF e nele reside com seu filho menor JOÃO VICTOR GOMES DA SILVA, portador de altismo (CID: 84.0) de modo requerer a a manutenção na posse do imóvel ou, subsidiariamente, o julgamento urgente da presente ação de usucapião. É a síntese. DECIDO. Após uma pesquisa cuidadosa no PJE dos autos n. 0716877-66.2018.8.07.0003, verifica-se que ele tramita desde do dia 19/10/2018 e que foram dadas todas as oportunidade de defesa para a ré (autora deste autos) e, agora, percebendo que não logrou êxito na demanda, apresenta pedido de medida cautela para suspender a decisão de reintegração. Inclusive, apresentou esse mesmo pedido no plantão judicial. É cediço que qualquer medida pretendida a suspender a ordem, deve ser vinculada aos autos que foi proferida a medida judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido (id 172694535). Retornem-se os autos concluso para julgamento, observando-se a ordem de preferência (art. 12 do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 16:38
Recebimento
25/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:57
Outras Decisões
25/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 15:01
Mero expediente
30/08/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:49
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:49
Publicação
21/08/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, às 14:21:11. MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 14:22
Petição (Replica)
16/08/2023, 10:25
Publicação
02/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720362-69.2021.8.07.0003.
AUTOR: VANUSA GOMES DA SILVA
REU: MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, MOISES FERREIRA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA, CLODOMIR FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos MIRIAM FERREIRA LIMA, IRISMAR SILVA LEAL, ODINE FERREIRA DE SOUZA, MARLUCIA FERREIRA SILVA, ABRAAO FERREIRA DA SILVA, VALMIRA SILVA CUNHA eCLODOMIR FERREIRA SILVA contestarem. Certifico, ainda, que decorreu o prazo para os confinantes PATRICIA RODRIGUES BRASIL E ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA contestarem. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 14:24:16. MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 14:31
Petição (Contestação)
11/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 15:56
Recebimento
10/07/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:06
Petição (Contestação)
06/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:30
Publicação
11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 22:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:12
Recebimento
15/03/2023, 11:12
Mero expediente
15/03/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 22:35
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:08
Publicação
17/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Recebimento
15/02/2023, 11:23
deferimento
15/02/2023, 11:23
Publicação
08/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2023, 19:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:31
Publicação
27/01/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:46
Publicação
24/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:29
Recebimento
19/12/2022, 14:15
deferimento
19/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:01
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:35
Publicação
07/12/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:37
Recebimento
05/12/2022, 10:01
Outras Decisões
05/12/2022, 10:01
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:31
Petição (Resposta)
29/11/2022, 10:52
Mero expediente
25/11/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:18
Publicação
23/11/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 15:30
Recebimento
18/11/2022, 11:29
Outras Decisões
18/11/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:02
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
18/10/2022, 10:05
Indeferimento
18/10/2022, 10:05
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:28
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Recebimento
29/09/2022, 10:31
Mero expediente
29/09/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:47
Publicação
15/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2022, 21:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 14:44
Recebimento
15/07/2022, 11:08
Mero expediente
15/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 22:50
Publicação
06/07/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Recebimento
30/06/2022, 18:31
Outras Decisões
30/06/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Publicação
24/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 11:40
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:16
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2022, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2022, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:28
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:49
Publicação
20/04/2022, 00:09
Publicação
20/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 00:41
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Recebimento
27/01/2022, 11:20
Outras Decisões
27/01/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:26
Petição (Petição inicial)
24/01/2022, 14:16
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:09
Recebimento
16/12/2021, 10:38
Mero expediente
16/12/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:17
Publicação
10/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Recebimento
06/12/2021, 18:29
Mero expediente
06/12/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 09:50
Petição (Petição inicial)
30/11/2021, 18:32
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:12
Recebimento
04/11/2021, 12:05
Emenda a inicial
04/11/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:01
Publicação
11/10/2021, 02:32
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:32
Recebimento
06/10/2021, 20:11
Mero expediente
06/10/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:04
Publicação
24/09/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Recebimento
21/09/2021, 18:00
Mero expediente
21/09/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 16:57
Publicação
04/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))