Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel de Ceil?ndia
Partes do Processo
LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
CNPJ
Autor
QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA
CPF
Reu
CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
CNPJ
Reu
JOSUE GONCALVES DA FONSECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ICARO GREGORIO DE LIMA
OAB/DF 57552·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA
OAB/DF 43120·CPF·Representa: Autor
PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO
OAB/DF 50940·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA
OAB/DF 43120·CPF·Representa: Réu
PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO
OAB/DF 50940·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Previament à penhora do veículo, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel. Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Ante a ausência de impugnação, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito remanescente e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema. Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2. Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão. A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas. Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/05/2026, 00:00
Publicação
12/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Ante a ausência de impugnação, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito remanescente e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema. Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2. Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão. A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas. Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:52
Recebimento
11/12/2025, 17:43
deferimento
11/12/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 18:37
Publicação
10/12/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que a Contadoria não se presta a realizar cálculos de interesse das partes, mas em caso de dúvida do Juízo. Junte, pois, a parte exequente a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 9821, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 12:08
Mero expediente
04/12/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:36
Publicação
02/12/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Ante o desprovimento do agravo de instrumento e o decurso do prazo para pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida, observando o disposto no art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/11/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 16:15
Mero expediente
27/11/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 15:26
Documento (Ofício)
24/11/2025, 15:38
Recebimento
26/08/2025, 14:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/08/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:56
Documento (Ofício)
22/08/2025, 18:07
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, este Juízo não se atentou para o fato de que o falecimento do Sr. Josué Gonçalves da Fonseca se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda, o que não enseja a extinção da obrigação, mas tão somente o ajuizamento da demanda em desfavor do espólio (caso não finalizado o inventário) ou dos herdeiros. Considerando que, apesar do falecimento anterior, a notícia do óbito veio aos autos posteriormente, este Juízo determinou a retificação da autuação para substituir o falecido por seu espólio, representado pelo cônjuge supérstite, nos termos dos arts. 613 do CPC c/c 1797 do CC, no que não verifico ter havido qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que foi determinada a citação do espólio na pessoa de sua representante. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 241326398. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 14:43
Indeferimento
28/07/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou petição aos autos. Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à petição retro. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:10
Publicação
27/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA DESPACHO Retifique-se a autuação para substituir o executado JOSUE GONÇALVES DA FONSECA por ESPÓLIO DE JOSUE GONÇALVES DA FONSECA. Considerando que não se tem notícia de inventário em nome do executado, o espólio deverá ser representado ativa e passivamente pelo administrador provisório, conforme art. 613 do CPC. Por outro lado, o art. 1797 do Código Civil prevê que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá primeiramente ao cônjuge ou companheiro. Assim, a Sra. JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA deverá representar o espólio de seu falecido marido. Considerando que ela já é parte nos autos, cadastre-se o seu advogado em favor do espólio e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se, por publicação no DJE, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 11:45
Mero expediente
24/06/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:21
Recebimento
25/04/2025, 17:11
Mero expediente
25/04/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:19
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção a determinação de Id. 230532995, fica intimada a parte autora (LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA) a regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:19
Documento (Ofício)
26/03/2025, 17:13
Publicação
11/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA DESPACHO Ante o comprovado óbito do executado JOSUÉ,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo, para substituir o executado JOSUÉ por seu ESPÓLIO. Considerando, ainda, que tampouco se tem notícia de inventário em nome do executado, o espólio deverá ser representado ativa e passivamente pelo administrador provisório, conforme art. 613 do CPC. Por outro lado, o art. 1797 do Código Civil prevê que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá primeiramente ao cônjuge ou companheiro. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:29
Recebimento
06/03/2025, 16:25
Mero expediente
06/03/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:23
Recebimento
13/09/2024, 15:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:23
Documento (Ofício)
12/09/2024, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA DESPACHO Ante a notícia de que o executado JOSUÉ falecera,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que diga se persiste o interesse do prosseguimento em desfavor dele. Em caso positivo, considerando que a morte só se prova pela certidão de óbito, sendo este documento imprescindível à sucessão de partes, intime-se a parte autora para providenciar sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Feita a juntada, voltem conclusos para a suspensão do processo e adoção das providências do art. 313 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 14:26
Mero expediente
23/08/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2024, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 18:58
Recebimento
02/07/2024, 09:10
deferimento
02/07/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:32
Publicação
20/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724401-13.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, JOSUE GONCALVES DA FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA DECISÃO O presente feito tem como objeto a cobrança de alugueis vinculados ao imóvel situado na QNM 34, ÁREA ESPECIAL, NÚMERO 01, SALA 1412 – TAGUATINGA/DF, vencidos entre 25/07/2022 e 15/02/2023. Já o processo nº 0724385-59.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília tem como objeto alugueis vinculados ao imóvel situado na QNM 34, ÁREA ESPECIAL, NÚMERO 01, SALA 1411 – TAGUATINGA/DF. Assim, tenho pela inexistência de prevenção.
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de locação de imóvel. Vê-se do título de ID 200610359, que os executadas encontram-se estabelecidos em Ceilândia/DF e a parte autora em Taguatinga/DF. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 17.9. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (ID 200610359, cláusula 17.9). Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível de Ceilândia/DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024, às 23:20:50. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o)