Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722064-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP, JULIO CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO A) Em atenção à petição de id. 255109745 das terceiras interessadas ENGELUD ENGENHARIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP e BRASILIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva para responder ao incidente, uma vez que o pedido formulado no id. 137015779 está fundamentado essencialmente na alegação de formação de grupo econômico, o que constitui matéria de mérito. Saliento que o reconhecimento de grupo econômico demanda prévia instauração do incidente em questão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ANÁLISE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o pedido de constrição cautelar ao juízo a quo, incabível a análise do pleito em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 3. Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 4. De um lado, é certo que cabe ao magistrado a análise liminar dos requisitos da petição para a instauração do incidente pleiteado. Nesse sentido, o § 4º do art. 134 especifica que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. 5. No entanto, o juízo de acolhimento de qualquer ato processual, não só a exordial, deve se abster de realizar o julgamento do mérito da pretensão da parte, considerando o pleito conforme a teoria da asserção. Além disso, o mérito do pedido de desconsideração somente deve ser apreciado após a instrução processual, com a citação e formação do contraditório. 6. Recurso parcialmente conhecido, na parte admitida, provido. (Acórdão 2052325, 0728492-18.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.) B) Para fins de citação por edital da interessada ENOVA CONSTRUCOES LTDA – ME - CNPJ: 06.320.862/0001-88, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas aos sistemas informatizados ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Esclareço que não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a destinatária da comunicação seja pessoa jurídica, indique endereço de sócio que a represente, promovendo a pesquisa nos sistemas informatizados usuais, caso ainda não realizada em relação ao sócio em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL