Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das alegações apresentadas pela parte demandada ao ID 273957457 no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência, confirmada na sentença, foi deferida em 2021 (ID 104999125), já decorrido prazo razoável para que o devedor implementasse as medidas necessárias ao seu integral cumprimento, de sorte que não se justifica a dilação requerida ao ID 272774170. Em todo o caso, considerando-se que a instrução do processo pode ser útil à análise das questões pendentes, atento ao dever de cooperação, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Autora (ID 269432322). Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Ré acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 22:35:25. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Ré (ID 268143267), na qual informa o cumprimento da obrigação liminar. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora acerca da petição apresentada, bem como requeira o que julgar de direito. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 15:48:36. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o demandado cumpra adequadamente a determinação de ID 263847064. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o banco réu acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida nestes autos (limitação dos descontos em contracheque e em conta corrente a 30% da remuneração líquida da autora), bem como para que esclareça a novação indicada nos extratos de IDs 263701675 e 263701679, devendo juntar aos autos cópia dos referidos instrumentos de acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 215463028. Em seguida, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID nº 202461235, 203852856 e 212017770). Intimada para dizer se o valor satisfaz a obrigação, a parte credora não se manifestou (ID nº 213670528). Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Intime-se a parte credora para indicar conta bancária para transferência da quantia depositada no autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora (art. 526, §3º, do CPC). Ausente impugnação específica, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora informe se os valores depositados nos autos pela parte demandada satisfaz a obrigação, ou, caso contrário, acoste planilha atualizada e pormenorizada da dívida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora, na qual requer dilação de prazo (ID 204414202). De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo solicitado pela autora, a saber, 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:34:54. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., juntamente com comprovante de depósito judicial (ID 202461239). Fica a parte autora intimada para dizer se o valor depositado pela peticionante satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, fica a parte Credora intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos. Sem prejuízo, os autos permanecerão no prazo para manifestação das demais partes, nos termos da certidão de ID 200587882. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:18:30. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:33:59. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Autora (ID 269432322). Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Ré acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 22:35:25. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Ré (ID 268143267), na qual informa o cumprimento da obrigação liminar. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora acerca da petição apresentada, bem como requeira o que julgar de direito. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 15:48:36. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ATTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o demandado cumpra adequadamente a determinação de ID 263847064. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o banco réu acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida nestes autos (limitação dos descontos em contracheque e em conta corrente a 30% da remuneração líquida da autora), bem como para que esclareça a novação indicada nos extratos de IDs 263701675 e 263701679, devendo juntar aos autos cópia dos referidos instrumentos de acordo. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 215463028. Em seguida, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida (ID nº 202461235, 203852856 e 212017770). Intimada para dizer se o valor satisfaz a obrigação, a parte credora não se manifestou (ID nº 213670528). Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Intime-se a parte credora para indicar conta bancária para transferência da quantia depositada no autos, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora (art. 526, §3º, do CPC). Ausente impugnação específica, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte autora informe se os valores depositados nos autos pela parte demandada satisfaz a obrigação, ou, caso contrário, acoste planilha atualizada e pormenorizada da dívida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora, na qual requer dilação de prazo (ID 204414202). De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo solicitado pela autora, a saber, 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:34:54. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., juntamente com comprovante de depósito judicial (ID 202461239). Fica a parte autora intimada para dizer se o valor depositado pela peticionante satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, fica a parte Credora intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos. Sem prejuízo, os autos permanecerão no prazo para manifestação das demais partes, nos termos da certidão de ID 200587882. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:18:30. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:33:59. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2024, 18:13
Trânsito em julgado
14/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:48
Publicação
13/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL Nº 1.015/2022. RAZÕES RECURSAIS OMISSAS QUANTO À NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM A LEI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, opostos com objetivo de sanar contradição e com pedido de atribuição de efeitos infringentes, “considerando que a decisão prolatada contraria a nova legislação anexada aos autos, requer que seja reconhecida a nova margem de descontos em 35%, e consequentemente altere os parâmetros estabelecidos”. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. No que diz respeito à suposta contradição no acórdão, não assiste razão ao embargante. A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. Quer dizer, “a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3. É exatamente essa a hipótese dos autos, pois a contradição apontada pelo embargante se dá entre o julgado e a citada nova “Lei de Margem Consignável” e não entre o acórdão e ele mesmo. 3.1. Ademais, o acórdão é bem claro ao analisar todos os argumentos das apelações, que não abordam a nova Lei Complementar do DF nº 1.015/2022, mesmo tendo sido interpostas após 6/9/2022, data de início de vigência da norma com a sua publicação. 3.2. Nesse sentido, “(...) 3. Já a contradição é impugnável pela via dos embargos declaratórios quando há contradição interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. 4. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. (...).” (07337706820238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 16/2/2024). 3.3. Por fim, alegações de eventual descumprimento da nova lei a partir de sua vigência devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 18:14
Mérito
06/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:26
Expedição de documento
08/04/2024, 17:26
Para julgamento de mérito
08/04/2024, 15:34
Recebimento
26/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 14:42
Publicação
23/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733349-46.2021.8.07.0001..
EMBARGADOS: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, e BANCO CETELEM S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, contra acórdão de ID 53873742. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 54066034). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se o DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, e BANCO CETELEM S.A., para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 19 de dezembro de 2023. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 12:16
Recebimento
19/12/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:02
Publicação
04/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:17
Mudança de Classe Processual
01/12/2023, 17:07
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DE PROVA NÃO REBATIDOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. GRATUIDADE MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. VEROSSIMILHANÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085, STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB O PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA. APELOS IMPROVIDOS. Sinopse fática: Como se observa, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados pelos réus na folha de pagamento e conta corrente da consumidora e a possibilidade de sua revisão em razão de onerosidade excessiva. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de repactuação de dívidas para a limitação de descontos em conta corrente relativos a empréstimos não quitados. 1.1. Pretensão dos réus de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Afirmam, em síntese, que os débitos das parcelas dos contratos em conta corrente e na folha de pagamento devem ser cobrados na forma contratada e autorizada pela própria autora. 2. Gratuidade de justiça. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido justiça gratuita quando for evidente “a falta dos pressupostos legais para a concessão”. E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.1. No caso, ao exame dos elementos de convicção acostado aos autos, vê-se que a autora percebe remuneração líquida de aproximadamente um terço do valor bruto, após débitos de 12 empréstimos consignados, além disso, ela ainda sofreu, no mesmo mês 2 débitos em sua conta corrente do BRB relativos a empréstimo e crédito rotativo que consomem quase a totalidade de seus rendimentos depositados, o que se repete todos os meses. 2.2. Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para a manutenção da gratuidade de justiça. 2.3. Ademais, o regramento da gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento. 2.4. Jurisprudência: “(...) 2. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base elementos em concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. No caso dos autos, não há dados capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, visto que a situação financeira do autor não denota demasiada financeira e tampouco elevado padrão de vida, uma vez que o valor das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel teriam semelhança ao valor exemplificativo de um aluguel, bem como pelo fato do autor não ter emprego formal. 4. Recurso conhecido e provido.” (07026943620178070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 04/07/2017). 3. Inversão do ônus da prova. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança das alegações da parte, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. 3.2. No caso dos autos, a prova a ser produzida são os contratos de mútuo para análise de suas cláusulas e posterior elaboração de plano de pagamento, as quais são, inegavelmente, mais difíceis e onerosas para a autora, assim, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora, deve ser mantida a determinação de inversão do ônus da prova. 4. Mérito. Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 35% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. 4.1. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.2. Impende ressaltar que a autonomia privada não é um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 4.3. Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 4.4. Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 5. O STJ firmou, em sede dos repetitivos, o tema 1.085, o qual aduz que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022). 5.1. A despeito do recente entendimento do STJ no Tema 1.085, há que se analisar, no presente caso, a necessidade de modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange a forma de pagamento das parcelas, baseado no princípio da modificação das prestações desproporcionais. 5.2. É direito do consumidor, independentemente da má-fé do fornecedor, a modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais ou a revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.3. Jurisprudência: “(...) 3. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC. (...)” (07192341920188070003, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 6/6/2019.) 6. No caso, percebe-se a particular situação de dificuldade da apelante, devedora de 12 contratos de mútuo que consomem parte substancial de seus rendimentos, o que compromete a sua subsistência e de sua família, especialmente se considerar que já ocorre o desconto mensal diretamente em conta corrente de outros 2 contratos firmados com a instituição financeira. 6.1. Assim, a limitação dos descontos no presente caso é necessária, uma vez que o débito integral das parcelas na conta corrente da autora acaba por criar uma obrigação abusiva e demasiadamente onerosa, incompatível com a boa-fé contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Com base no §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelos apelantes de 5% para 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.515,47). 8. Apelos improvidos.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:30
Não-Provimento
24/11/2023, 15:56
Mérito
24/11/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:40
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 16:40
Recebimento
17/10/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:47
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)