Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ata - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0724029-64.2024.8.07.0001 Embargante SILVANA LAUCSEN CARAMORI - CNPJ: 30.519.366/0001-32 Representante legal Silvana laucsen caramori, cpf: 749.284.229-53 Advogado Dr. Igor Leoncini Souza, OAB/SP Nº 317.880 Embargado THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 21.473.726/0001-11 Representante legal paulo de oliveira santos, cpf 867.949.811-49 Advogado dr. LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, oab/df 29.296 Testemunha Em segredo de justiça, cpf nº 288.571.908-70 Testemunha Em segredo de justiça, CPF nº 728.619.591-34 Aos 31 de março de 2026 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 e da Resolução 645 do CNJ, de 24/09/2025, arts. 4º e 5º, perante o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Leonardo Maciel Foster, foi aberta a audiência nos autos em epígrafe, compareceram as partes e seus advogados. Frustrada a tentativa de conciliação. As partes informaram interesse em ouvir as testemunhas. Foram ouvidas a testemunha da Embargante, Em segredo de justiça, e a testemunha da Embargada, Em segredo de justiça, ambos ouvidos como informante, por meio da plataforma Teams, cujas gravações serão juntadas aos autos. As partes apresentaram alegações finais orais, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVANA LAUCSEN CARAMORI em face de THARP ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0731031-90.2021.8.07.0001, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 103.442,81. A execução originária foi ajuizada pela embargada para cobrança de alegada dívida decorrente de prestação de serviços de engenharia, instruída com duplicatas mercantis por indicação levadas a protesto, sem aceite, conforme petição inicial da execução (id. 200300196). As duplicatas foram sacadas em nome da embargante e correspondem a quatro notas fiscais emitidas em 02/02/2021, no valor total de R$ 87.308,05, acrescido de custas de protesto, perfazendo o montante executado de R$ 98.442,81, conforme memória de cálculo apresentada na execução. Os instrumentos de protesto foram lavrados em 12/04/2021 (id. 200300209, id. 200300210, id. 200300213, id. 200300217). Inicialmente, houve citação editalícia da executada, posteriormente declarada nula pelo Juízo da execução, que determinou a reabertura do prazo para a oposição dos presentes embargos. Em virtude do processo executivo, foi realizado bloqueio de numerários na conta da embargante no valor de R$ 103.442,81, que passou a garantir o Juízo, permanecendo constrito nos autos da execução. A embargante apresentou os presentes embargos (id. 200297894), sustentando a inexistência de qualquer relação comercial com a embargada. Afirma que nunca contratou os serviços de engenharia descritos na inicial e desconhece a razão de figurar no polo passivo da demanda. Alega que os serviços teriam sido prestados em favor de DEAMCA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, verdadeira e única tomadora dos serviços, e que as duplicatas sacadas em seu nome seriam nulas de pleno direito, por ausência de relação causal. Juntou, entre outros documentos, o contrato de locação celebrado entre a DEAMCA e o Shopping Casa Park (id. 200297894), bem como o contrato social da DEAMCA, demonstrando que o Sr. Em segredo de justiça é o titular daquela empresa. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade dos títulos e a devolução dos valores bloqueados. Por decisão proferida em 12/07/2024 (id. 203766986), o Juízo recebeu os embargos e deferiu o efeito suspensivo em razão da garantia integral da execução e da relevância dos fundamentos apresentados, determinando a suspensão da execução originária até o julgamento deste feito. A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 205793905), rechaçando a alegação de inexistência de relação comercial. Argumentou que o nome da embargante consta em todas as duplicatas e notas fiscais emitidas, e que a relação comercial foi intermediada pelo Sr. Denis Caramori, filho da embargante e gerente comercial da FLORENSE. Sustentou que, ainda que a DEAMCA tivesse alguma responsabilidade, isso não eximiria a embargante de sua obrigação, pois os títulos foram emitidos em seu nome. Insistiu que os títulos são válidos e que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (id. 254032701), reiterando seus argumentos e arrolando como testemunha o Sr. Denis Caramori, sócio administrador da DEAMCA, indicando-o como pessoa apta a esclarecer que os serviços foram prestados em favor daquela empresa, e não em favor da embargante. A embargada, por sua vez, arrolou o Sr. Em segredo de justiça (id. 254588063), trabalhador que atuou na obra do início ao fim, com o propósito de demonstrar que a embargante era a proprietária da obra e responsável pelos acertos com a embargada. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Por decisão de saneamento proferida em 05/09/2025 (id. 248946321), o Juízo deferiu a produção de prova oral, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução nesta data, foram ouvidos Denis Caramori e Em segredo de justiça. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, reafirmando suas pretensões expostas nos autos, conforme mídia a ser anexada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. A instrução foi encerrada, de modo que passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central dos presentes embargos consiste em saber se existiu relação jurídica de prestação de serviços de engenharia diretamente entre a embargante SILVANA LAUCSEN CARAMORI e a embargada THARP ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI, e, por conseguinte, se as duplicatas mercantis sacadas em nome da embargante são dotadas de causa legítima. A duplicata é título de crédito causal, somente podendo ser emitida nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos da legislação cambial de regência. Diferentemente dos títulos abstratos, a duplicata pressupõe a existência de uma relação negocial subjacente que lhe dê causa. A ausência dessa relação causal entre o sacador e o sacado torna o título nulo, por lhe faltar o requisito essencial de validade que justifica o saque. No caso concreto, a embargada instruiu a execução com quatro notas fiscais emitidas pela THARP ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI em nome de SILVANA LAUCSEN CARAMORI (id. 200300201, id. 200300204, id. 200300205, id. 200300208), todas com a descrição "Serviço de reforma em loja no Casa Park para implantação da Loja Florense". As correspondentes duplicatas foram levadas a protesto por indicação. A embargada sustenta que a relação comercial foi intermediada pelo Sr. Denis Caramori, gerente comercial da FLORENSE, filho da embargante, e que os serviços teriam sido tomados pela embargante na condição de "dona da obra". Contudo, os elementos probatórios produzidos nos autos contradizem essa tese. O contrato de locação do espaço no Shopping Casa Park, juntado aos autos dos embargos (id. 200297894), identifica como locatária a empresa DEAMCA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, representada por seu titular Em segredo de justiça. O contrato social da DEAMCA, igualmente constante dos autos, confirma que aquela empresa possui sede e atividades próprias, distintas da embargante. Os extensos e-mails trocados durante as tratativas e execução da obra (id. 200300199), embora demonstrem a participação do Sr. Denis Caramori nas negociações, revelam que ele agia em nome da FLORENSE e da DEAMCA, e não em nome da embargante SILVANA LAUCSEN CARAMORI. Em nenhuma das comunicações eletrônicas a embargante figura como interlocutora, contratante ou responsável pela obra. Esse quadro documental foi corroborado pela prova oral produzida nesta audiência de instrução. O informante Denis Caramori confirmou que os serviços de reforma foram contratados e tomados pela DEAMCA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, empresa da qual é sócio administrador, e não pela embargante. Esclareceu que a embargante não participou das tratativas, não autorizou a contratação e não se beneficiou dos serviços prestados pela embargada. Esse depoimento, prestado por pessoa diretamente envolvida nas negociações, dotado de especial credibilidade em razão do conhecimento direto dos fatos, é determinante para a formação do convencimento deste Juízo. A parte embargada, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que a embargante era a contratante. Com efeito, o informante Cleiton não soube prestar informações específicas sobre ser a requerente a contratante, não tendo realizado negociações com ela. Confirmou que prestou serviços no local, mas no ponto controvertido específico (quem é a contratante) não possuía informações relevantes. Assim, a tese de que a embargante seria a "dona da obra" e responsável pelos acertos com a embargada permaneceu sem qualquer suporte probatório oral, apoiando-se apenas em ilações extraídas da documentação, as quais, como visto, não sustentam a conclusão pretendida. Ao contrário do que sustenta a embargada, o simples fato de o nome da embargante constar nas notas fiscais e duplicatas não é suficiente para imputar-lhe a obrigação de pagamento, quando a prova produzida nos autos demonstra que não houve qualquer relação negocial entre as partes. O saque de duplicata em nome de pessoa que não é a tomadora do serviço constitui hipótese de inexistência da relação causal, acarretando a nulidade do título. A ausência de aceite nas duplicatas, aliada à demonstração de que a embargante nunca participou das tratativas nem se beneficiou dos serviços, afasta a presunção de liquidez e exigibilidade que normalmente reveste os títulos executivos extrajudiciais. Note-se, ainda, que a própria embargada reconheceu, em sua impugnação (id. 205793905), que a relação comercial foi intermediada pelo Sr. Denis Caramori e que a DEAMCA poderia ter "algum tipo de responsabilidade". Essa admissão, combinada com a prova oral produzida, reforça a conclusão de que o verdadeiro sujeito passivo da obrigação seria a DEAMCA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, e não a embargante. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as duplicatas mercantis sacadas em nome de SILVANA LAUCSEN CARAMORI carecem de causa legítima, por ausência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declaradas nulas e, por consequência, extinta a execução que nelas se funda, com a devolução dos valores constritados. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA LAUCSEN CARAMORI nos presentes embargos à execução, para declarar a nulidade das duplicatas mercantis por indicação objeto da execução nº 0731031-90.2021.8.07.0001, por ausência de relação causal entre embargante e embargada, e, por consequência, julgar extinta a referida execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 917, inciso VI, do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado desta sentença, eis que eventual apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), determino a liberação dos valores bloqueados na conta da embargante no âmbito da execução nº 0731031-90.2021.8.07.0001, que deverão ser restituídos em seu favor. Condeno a embargada THARP ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do referido dispositivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura. Intimadas as partes. Ao Cartório, para aguardo do prazo recursal. Eu, Luiz Filipe Carneiro De Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.