Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738024-75.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: HERMES RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ORGANIZACOES POWER LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança em fase de saneamento. A parte autora alega que laborou como representante comercial para a requerida no período de outubro de 2015 a 25 de julho de 2023. Que os valores das comissões, a partir do ano de 2019 diminuíram. Que questionou a empresa, mas diante do impasse, realizou chamada de vídeo e exigiu explicações, ocasião que tomou conhecimento da alteração na forma de pagamento, a qual teria mudado desde o ano de 2019. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das diferenças das comissões pagas em valor menor, indenização pela rescisão contratual não inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, além de indenização por danos morais e pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimado para indicar as provas que pretende produzir, o autor pediu para que a requerida seja intimada a fornecer os extratos internos, os quais detalham os valores e placas ativas durante todo o contrato, além da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da requerida (Id. 202233431). A parte requerida, em contestação (Id. 196899975) e na petição de especificação de provas (Id. 202216725), pediu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo para julgamento do feito. Fundamenta o pedido na inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, pela falta de registro do autor, no Conselho Regional. Aduz que o processo deve ser julgado à luz do Código Civil e do Código de Processo Civil, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo do domicílio da requerida. A parte autora, por sua vez, alega que o Juízo é competente, visto que exercia atividades de forma remota. Pleiteia a aplicação do artigo 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil, que fixa a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, requerendo também aplicação do artigo 39 da Lei 4.886/65, que dispõe que a competência para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é a do domicílio daquele (Id. 202233431). DECIDO. No caso em análise, o autor propôs ação de cobrança referente às comissões de representante comercial por suposto descumprimento do contrato firmado com a requerida, além de pedido de indenização por danos morais. O artigo 39 da Lei nº 4.886/65 estabelece que, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante. Entretanto, a mesma lei, em seu artigo 5º diz que: “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. Quanto ao tema, destaco a ementa do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.678.551 - DF (2016/0082898-0): RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. Desta feita, a ausência do registro afasta a aplicabilidade do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, conforme requerido ao Id. 202233431. Quanto à fixação de competência territorial fundamentada no CPC, ressalto que a regra geral estabelecida pelo artigo 46 é de que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Porém, o artigo 53 do mesmo diploma estabelece regras especiais para determinadas situações, conforme trechos que destaco: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse sentido, o autor sustenta tratar de processo em que se exige o cumprimento de obrigação previamente firmada em contrato informal/verbal de prestação de serviços como representante comercial. Não obstante, verifico que o domicílio da requerida está localizado na cidade Paracatu/MG (Id. 196899984) e, analisando alguns contratos realizados pelo requerente em favor da requerida, acostados com a inicial, verifico que há cláusula de eleição de foro para a Comarca de Paracatu/MG, a exemplo dos Ids. 181109322, 181109324, 181109333. Embora os mencionados contratos tenham sido juntados pelo autor, para comprovar a prestação do serviço, como representante da requerida, mesmo diante da declaração de que estaria laborando de forma remota, o local do cumprimento da obrigação, no caso, o pagamento da comissão, esteja vinculado a estes contratos, ou seja, no domicílio da empresa requerida. No tocante à ação de reparação de danos, com fundamento no inadimplemento contratual, a controvérsia firmada integra o próprio objeto da ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG. Preclusa a presente decisão, providencie-se a redistribuição. Cientifiquem-se as partes. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO