Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733172-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de atribuição de sigilo à petição de ID 280618822, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a restrição permanecer apenas até a efetivação das pesquisas nos sistemas à disposição deste Juízo, quando então deverá ser levantada automaticamente. Quanto ao pedido de alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 46.834 e nº 68.896 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 161253244), verifica-se que a constrição foi regularmente efetivada, as avaliações foram homologadas e os bens submetidos à alienação judicial, restando frustradas a primeira e a segunda praças. Posteriormente, a apreciação do pedido de venda por iniciativa particular foi sobrestada em razão da oposição de embargos de terceiro (ID 247782263). Contudo, referidos embargos foram rejeitados liminarmente e extintos sem resolução do mérito, tendo a respectiva sentença transitado em julgado, inexistindo, portanto, óbice processual ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse contexto, considerando o insucesso da alienação judicial e em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, mostra-se adequada a adoção da alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados, observando-se os parâmetros do art. 880 do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, facultando-se ao exequente indicar corretor ou imobiliária de sua confiança, devendo eventual proposta ser submetida previamente à apreciação deste Juízo. No que se refere aos pedidos de renovação das pesquisas patrimoniais, igualmente merecem acolhimento. Além do lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas realizadas por este Juízo, a parte exequente trouxe aos autos documentação superveniente revelando significativa movimentação patrimonial dos executados, consistente na celebração de acordo judicial em demanda conexa envolvendo obrigação de elevado valor econômico, bem como requerimentos voltados à restituição de bem de expressivo valor e levantamento de numerário remanescente, circunstâncias que evidenciam alteração do panorama patrimonial anteriormente conhecido e justificam a renovação das diligências executivas. Defiro, assim, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 7 (sete) dias, observando-se o valor atualizado da execução. Defiro, ainda, a renovação das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No tocante ao relógio Rolex Submariner, verifica-se que, por decisão de ID 155780446, foi deferida a penhora de eventual crédito da executada no rosto dos autos da ação nº 1069451-23.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, até o limite do débito exequendo. A documentação ora apresentada demonstra que, após a celebração de acordo e a extinção daquela execução, o relógio apreendido permaneceu acautelado, tendo o próprio executado requerido sua restituição. Nesse contexto, a preservação do referido bem constitui consequência lógica da penhora anteriormente deferida no rosto dos autos, porquanto o direito do executado à sua restituição integra o patrimônio atingido pela constrição já determinada por este Juízo. Impõe-se, portanto, a adoção das providências necessárias para resguardar a efetividade da medida executiva, evitando que o bem seja restituído ao executado antes da satisfação do crédito perseguido nestes autos. Expeça-se ofício ao Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, comunicando a presente decisão e solicitando que o relógio Rolex Submariner permaneça acautelado, abstendo-se de promover sua restituição ao executado sem prévia ciência deste Juízo. Oficie-se, igualmente, à Caixa Econômica Federal, Agência 0250 – Guarulhos/SP, e à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ciência desta decisão e manutenção da custódia do bem até ulterior deliberação judicial. Solicite-se, ainda, ao Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP que informe se o bem foi submetido à avaliação judicial. Em caso negativo, desde já fica deferida a expedição de carta precatória àquele Juízo para a realização da avaliação do relógio a fim de viabilizar futura expropriação, caso necessária. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL