Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744291-40.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: BELEZA TOP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI Decisão Inicialmente, cumpra-se a decisão de ID 234895320. Ao CJU para transpor RICARDO RAMIRO DOS SANTOS (nome fantasia SMC COSMETICOS) e MARINETE FERNANDES DE MACEDO para o polo passivo da execução. No mais, o exequente requer que a pesquisa de bens seja realizada em nome da pessoa física, sob argumento de que a empresa está constituída na forma de Empresário Individual. Analisando os autos, verifica-se que consta no documento juntado ao ID 147195771, que o executado possui empresa constituída sob a modalidade de Empresário Individual. Consonante entendimento deste Tribunal, constatado que o executado é empresário individual, modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de inclusão no polo passivo de execução, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. 2. Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1158483, 07193668520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.1 – Empresário individual. Execução. Redirecionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica respondem pelas dívidas da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Dessa forma, em razão da responsabilidade ilimitada inerente ao exercício da empresa na modalidade individual, não há óbice à inclusão da empresária individual no polo passivo da demanda. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1800724, 0739933-64.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 10/01/2024.) Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do empresário individual RICARDO RAMIRO DOS SANTOS - CPF: 524.151.801-06, e determino a sua inclusão no polo passivo desta ação de execução. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito