Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002572-02.2006.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCIA MARIA MALTAURO PEREIRA, JOVELINO NUNES PEREIRA NETO REQUERENTE ESPÓLIO DE: LINA ROSA MALTAURO PEREIRA, GILDA MALTAURO PEREIRA DECISÃO A inventariante apresentou manifestação em atendimento à decisão anterior, informando o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória e requerendo o prosseguimento do feito, com pedidos de constrição de valores via SISBAJUD, alienação do imóvel e reconsideração quanto à imissão na posse. (ID 269532597 e 265879178) Relata que o único bem do espólio consiste no imóvel localizado na Avenida do Contorno, Bloco 1045, Casa 02, Núcleo Bandeirante/DF, já avaliado, inexistindo, segundo afirma, dívidas pendentes. Os herdeiros manifestaram concordância com os pedidos formulados pela inventariante, conforme petição juntada aos autos. (ID 271519049) No que se refere ao pedido de reconsideração quanto à imissão na posse, não assiste razão à inventariante. A matéria já foi objeto de decisão expressa por este Juízo (ID 262855856), na qual se tratar de competência funcional do juízo que proferiu a decisão exequenda, não cabendo a este Juízo processar ou executar tal medida. A circunstância de o juízo cível ter indeferido o cumprimento de sentença por ausência de título executivo não desloca a competência para o juízo do inventário, tampouco autoriza a adoção da medida no âmbito destes autos, cabendo à parte interessada, se o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis na via própria, como bem consignou o Juízo Cível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DEBORAH MAZZOLA NUNES PEREIRA, EDUARDO MAZZOLA NUNES PEREIRA, RODRIGO MAZZOLA NUNES PEREIRA, FLAVIA ELIZA MALTAURO PEREIRA Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Quanto à alienação do imóvel, verifica-se que, embora superada a controvérsia externa que anteriormente obstava o regular prosseguimento do feito, a medida demanda a observância de requisitos mínimos para sua viabilização. De um lado, há concordância expressa dos herdeiros quanto à alienação, o que afasta óbice subjetivo ao prosseguimento do pedido. De outro, contudo, constata-se que as avaliações do imóvel constantes dos autos (ID’s 195649647 e 195649656) foram elaboradas em maio de 2024, não refletindo, portanto, com segurança, o valor atual de mercado do bem. Nesse contexto, a utilização de avaliações defasadas compromete a adequada aferição do valor econômico do imóvel, podendo impactar diretamente na regularidade da alienação, na preservação do patrimônio do espólio e na proteção dos interesses dos herdeiros. Assim, mesmo diante da concordância das partes, impõe-se a atualização do valor do bem, como medida de cautela e de garantia da higidez do procedimento. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação atualizada do imóvel, a qual poderá ser realizada por corretor devidamente inscrito no órgão competente, imobiliária ou mediante a juntada de ao menos duas avaliações de mercado, das quais será extraída a média, desde que acompanhadas da identificação dos profissionais responsáveis. Após a juntada da avaliação atualizada, dê-se vista aos herdeiros para manifestação em igual prazo. Proceda-se a pesquisa Sisbajud em nome do inventariado e, em caso de eventuais valores, efetue-se a transferência para uma conta vinculada aos presentes autos. I. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05