Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000543-63.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELA MARIA MENDONCA, L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA, WESLEY MENDONCA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo Executado WESLEY MENDONCA DE SOUZA, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes da comercialização de peixes (ID's.172477894 / 192950025). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte Executada é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 1.162,35 (hum mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) na conta corrente do Banco Bradesco, o valor de R$ 21,13 (vinte e um reais e treze centavos) na conta corrente do Banco do Brasil e o valor de R$ 1.123,55 (hum mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), na conta corrente do Nu Pagamentos S/A, ambas de titularidade da parte Executada, conforme "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID's. 172094569 / 172094579). No tocante ao valor constrito na conta do Banco Bradesco, no importe de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) e na conta corrente do Banco do Brasil, no importe de R$ 21,13 (vinte e um reais e treze centavos) verifica-se que a parte Executada formulou pedido de liberação, porém não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua impenhorabilidade. Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos), formulado pela Executada. Superado esse ponto, passo a análise do pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta corrente do Nu Pagamentos S/A. A parte Executada sustenta seu pedido de liberação da penhora ao argumento de que os valores constritos seriam destinados ao seu sustento, oriundos da venda de peixes. Para tanto, juntou extratos bancários da corrente do Nu Pagamentos e alguns recibos da comercialização de peixes para comprovar que sua renda é proveniente da venda desses produtos alimentícios. Em que pese a parte Executada tenha apresentado os documentos solicitados no despacho de ID.191812629, não restou demonstrado que o montante constrito incide sobre verba alimentícia. Ressalta-se que a multiplicidade de depósitos com valores distintos e em datas diversas dificultam a análise dos referidos documentos, bem como torna-se difícil aferir o rendimento mensal apurado pelo serviço prestado (venda de peixes) pelo Executado e que a quantia penhorada seria a única disponível para sua subsistência, não estando, portanto, comprovado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do art. 833, do CPC. Assim, considerando que o valor penhorado garante o cumprimento de parte da obrigação assumida e, em contrapartida, não retira da parte executada o mínimo existencial para sua sobrevivência, ante a atividade desenvolvida pela parte (comércio), verifica-se ser possível o bloqueio de R$ 1.123,55 (hum mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Nesse sentindo colaciono entendimento esposado pelo e.TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE DINHIRO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA LEGÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que a penhora nas contas bancárias da parte executada não inviabiliza a atividade empresarial da parte executada e garante, ainda que parcialmente, a efetividade da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores penhorados, via Sisbajud. Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do valor no saldo devedor da empresa executada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000543-63.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELA MARIA MENDONCA, L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA, WESLEY MENDONCA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANGELA MARIA MENDONCA - CPF/CNPJ: 442.744.751-15, L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA - CPF/CNPJ: 37.989.381/0001-93 e WESLEY MENDONCA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 816.559.911-91, no valor de R$ 307.997,01 (trezentos e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e um centavo), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.