Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal em face de SUK DO KIM, na qual o acórdão de ID196789996 determinou a cassação da sentença de ID 53950464 e a prevalência da sentença de ID 53950459 p.190, que extinguiu o feito sem custas e honorários advocatícios. O executado requer a retificação da certidão de ID 207101495 que dispõe sobre o recolhimento das custas finais pelo executado. É o relatório. Decido. A análise do referido acórdão revela que a sentença de extinção da presente execução fiscal foi cassada, razão pela qual não produz efeitos. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento das custas finais pelo executado.
Ante o exposto, defiro o pedido e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM C E R T I D Ã O Em cumprimento ao Acórdão de ID 196789997, remeto os autos à parte executada para fins de intimação acerca da sentença de ID 41103482, pág. 190. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:04
Trânsito em julgado
15/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Publicação
22/03/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, contra a qual já não caiba mais recursos, fica vedado às partes discutir novamente a matéria e também ao juiz prolatar nova decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 2. Nenhuma matéria pode ser revolvida na mesma relação processual depois de estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, para cuja preservação atua a preclusão pro judicato, da qual resulta ser incabível a alteração da sentença sem a provocação das partes e sem a verdadeira ocorrência de erro material. 2.1. No caso, a segunda sentença proferida pelo juízo singular está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato. 3. Suscitada de ofício a preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SUK DO KIM C E R T I D Ã O Em cumprimento ao Acórdão de ID 196789997, remeto os autos à parte executada para fins de intimação acerca da sentença de ID 41103482, pág. 190. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:04
Trânsito em julgado
15/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Publicação
22/03/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, contra a qual já não caiba mais recursos, fica vedado às partes discutir novamente a matéria e também ao juiz prolatar nova decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 2. Nenhuma matéria pode ser revolvida na mesma relação processual depois de estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, para cuja preservação atua a preclusão pro judicato, da qual resulta ser incabível a alteração da sentença sem a provocação das partes e sem a verdadeira ocorrência de erro material. 2.1. No caso, a segunda sentença proferida pelo juízo singular está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato. 3. Suscitada de ofício a preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:03
Recurso prejudicado
14/03/2024, 16:44
Mérito
14/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
15/02/2024, 14:26
Recebimento
25/01/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:41
Publicação
06/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019287-43.2001.8.07.0001.
APELANTE: SUK DO KIM
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de SUK DO KIM objetivando a execução das Certidões de Dívida Ativa emitidas em desfavor do executado. Sentença de ID 53950459 - Pág. 190 extinguiu o feito, sem custas e honorários, e determinou a liberação da penhora dos bens do executado. Sem que houvesse irresignação de qualquer das partes por meio de recurso próprio e oportuno, o comando judicial transitou em julgado. Nova sentença foi proferida no ID 53950464 extinguindo o feito e condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Inconformado, interpôs Apelação no ID 53950471. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possível reconhecimento de nulidade processual e cassação da sentença apelada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 1 de dezembro de 2023 17:16:43. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador