Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042888-39.2005.8.07.0001.
AUTOR: EVA CRISTINA MENEZES PEREIRA FACCHINI BOCCHI, RICARDO ZAMITH MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento já extinta com julgamento de mérito, com trânsito em julgado em novembro/2024. O comando judicial transitado em julgado impôs aos requerentes a obrigação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da Sentença de ID 77004956. Neste passo, por intermédio da petição de ID 231034467, acompanhada do instrumento de transação de ID 231034471, vêm as partes postular sua homologação. Neste particular, a leitura do instrumento negocial não revela disposições que exigiriam complementação, retificação ou esclarecimento. Paralelamente, constato versar sobre direitos disponíveis, negociados entre partes maiores e capazes. Nada obsta sua homologação. Anoto ainda a veiculação da petição de ID 233299514, por intermédio da qual afirmam os requerentes “[não possuírem] interesse na retirada do item presente no acervo da Senventia.” Por fim, neste passo, peço vênia aos ilustres advogados das partes para me dirigir pessoalmente aos requerentes. Assumi a presidência deste processo no, já distante, ano de 2013, quando de minha remoção para este Juízo. Tão impactantes, quanto lamentáveis os fatos que a ele deram origem. Em todas as decisões, ao longo destes anos, sensibilizei-me e me esforcei para buscar a solução que fosse mais consentânea e justa, dentro das frias e duras balizas que a Lei me impõe. A sentença que transitou em julgado, ainda que não tenha atendido aos compreensíveis anseios dos requerentes, foi o melhor que meu esforço pessoal e os limites legais me permitiram chegar. Peço a Deus que reconheça meu esforço, ainda que minha dimensão humana possa ter falhado. De igual modo peço a Ele que serene os corações de todos os diretamente envolvidos nos fatos. Despeço-me, pois, doravante, com votos de dias melhores às partes, aos dignos peritos e aos ilustres advogados que me ladearam nesta longa marcha. Pelo exposto, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 231034471, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém e constituindo, por conseguinte, título executivo judicial, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Paralelamente, DETERMINO A DESTRUIÇÃO da barra de direção, objeto dos sucessivos laudos periciais residentes nos autos, por ausência de interesse dos seus proprietários, na sua retirada. Sem novas disposições acerca de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Independentemente do trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE a referida barra de direção para destruição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com os registros de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*