Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700903-43.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: LINCOLN GABRIEL DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, indicou endereço profissional e formulou pedido de citação eletrônica. A relação travada entre as partes é de consumo, de modo que, para a fixação da competência deve ser considerado o domicílio do consumidor, que é o lugar onde ele "estabelece a sua residência com ânimo definitivo" (art. 70 do CC), e não o endereço profissional, uma vez que a demanda não tem qualquer relação com a atividade profissional exercida. Saliento, ainda, que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO. Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp). Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência. Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, e infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação no local de trabalho do executado, bem como de citação eletrônica. Intime-se, pois, a parte exequente para que indique o endereço residencial atualizado da parte executada localizado nesta Circunscrição Judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo o endereço localizado na Circunscrição Judiciária do Guará, renove-se a diligência. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito