Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702610-25.2024.8.07.0021.
EMBARGANTE: CARLOS PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI, VALDINEI REIS SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Ação manejada visando a desconstituição do título. Extinção nos autos principais que mantém a existência do débito. Interesse de agir mantido. Sobre a necessidade de perícia, é importante consignar que a narrativa autoral é no sentido de que assinou os contratos, mesmo sem conseguir ler o teor. Desse modo, como não há negativa de que houve a firma nos documentos questionados, importa aduzir que não se mostra plausível a necessidade de perícia, pois tal pedido se mostra contraditório com a própria versão do autor no sentido de ocorrência de dolo. Por fim, nos Juizados não há recolhimento de custas, razão pela qual inexiste o vício alegado na exordial. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, consigno que o contrato apresentado é titulo executivo, e pode servir de lastro para o manejo de execução, na forma do artigo 784, XII, do CPC e artigo 24 do Estatuto da Ordem. Desse Entretanto, no presente processo, a parte embargante argui a nulidade do título por vício, apontando a existência de dolo da parte embargada. Na forma prevista no artigo 145 do CC, “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”, sendo o ônus da prova de tal vício da parte embargante. Na instrução, a informante Edna confirmou a assinatura do contrato pelo embargante, bem como a informação de que havia a previsão de pagamento de 30% do fosse ganho. Disse que o embargante consegue ler, mas com dificuldade. Relatou a informação de que seriam devidos os 10 salários mínimos caso o advogado entrasse com ação judicial, mas que não houve informação sobre a existência dessa propositura. Confirmou a assinatura no acordo de 2023, mas disse que somente sabe assinar o nome. Acreditava que seu marido teria que pagar 30% de 13 mil reais. Confirmou o recebimento dos 13 mil por seu marido, e o pagamento de 4 mil ao advogado. Disse que confiou no advogado. Relatou que teve orientação da OAB quanto ao pagamento. Inferiu que o contrato assinado seria referente à finalização do trabalho. Não apontou coação para assinatura do contrato. A senhora Rosalina foi ouvida como testemunha compromissada. Disse que apresentou o embargante ao requerido. Mencionou que não estava na sala quando o segundo contrato foi assinado. Mencionou que assinou o contrato como testemunha, mas sabe ler e escrever. Apontou que não leu o contrato. Realçou, por várias vezes, que o contrato previa o pagamento de 10 salários mínimos. Disse que o advogado Fabio pediu a ela que assinasse como testemunha. Apontou que sabia que o embargante não saberia ler, nem a sra. Edna. Disse que assina vários contratos das pessoas que leva ao advogado Fabio, mesmo sem saber o conteúdo. Descreveu que acredita que quando assina o contrato está testemunhando que levou a pessoa ao advogado. Ao analisar a prova documental e a prova testemunhal, é preciso apontar que o mencionado analfabetismo funcional não retira do postulante sua capacidade civil. Do primeiro contrato juntado, cuja firma é confirmada pelo autor e pela informante, há previsão específica de que o valor de 10 salários mínimos seria devido caso fosse protocolado processo administrativo ou judicial. No caso, o processo administrativo foi protocolado, e o resultado final foi favorável ao embargante. A ausência de informação sobre possível processo judicial não influi, portanto, no título, haja vista o montante a ser pago derivava de serviço decorrente de processo judicial ou administrativo. Nesse passo, apesar de o embargante ser pessoa humilde, e com dificuldade de entendimento relacionado a questões postas em contratos, o fato é que efetivamente contratou os serviços do embargado, obteve êxito em sua postulação em virtude do trabalho do requerido, e, ademais, firmou, por livre e espontânea vontade, à míngua da demonstração de coação, o contrato firmado e o acordo. Ressalto, aqui, que a menção autoral no sentido de que o documento poderia ter sido manipulado, com a inserção de cláusula relativa ao pagamento dos 10 salários mínimos não tem respaldo probante, ainda mais quando a própria informante Edna rememorou a existência dessa cláusula. Assim, o vício apontado na inicial não foi demonstrado, devendo ser mantido o título.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos trazidos. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.