Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703061-71.2024.8.07.0014.
AUTOR: LUARA OLIMPIO MOREIRA
REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA LUARA OLIMPIO MOREIRA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, buscando a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, alegando abusividade das cláusulas penais rescisórias e formulando pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças relativas ao contrato. Decisão de declínio de competência em ID 191304073. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora restou prejudicado ante o recolhimento das custas processuais. A tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito se confundia com o mérito e não se verificava risco de perecimento. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome da agravante em órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo a plena validade do contrato, a ausência de vícios de consentimento na contratação e a legalidade das cláusulas rescisórias, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria era eminentemente de direito e os fatos estavam suficientemente comprovados nos autos. Fundamentação A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de rescisão do "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, Por Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Tabela de Pontuação", acostado aos autos, celebrado entre LUARA OLIMPIO MOREIRA e COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, bem como sobre a validade das cláusulas penais estipuladas para a hipótese de rescisão por iniciativa do cessionário. É incontroverso nos autos a existência da relação jurídica contratual entre as partes, conforme se depreende do próprio instrumento contratual. A autora manifesta seu desejo de rescindir o contrato, alegando a abusividade das multas rescisórias que lhe seriam aplicadas. Por outro lado, a ré defende a validade do contrato e das cláusulas penais, argumentando que a autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais no momento da assinatura e que a rescisão se daria por mero arrependimento tardio. O contrato celebrado entre as partes, conforme documento intitulado “Contrato nº 298-301809”, prevê o uso de 300 mil pontos nos hotéis Giardino e Luppi, mediante o pagamento de valor total de R$ 57.736,92, parcelado em 48 vezes. A autora adimpliu cinco parcelas, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos, totalizando R$ 5.892,16. Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas de proteção ao consumidor, que visam garantir o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas. No que concerne ao pedido de rescisão contratual, assiste razão à autora, ainda que por fundamento diverso da abusividade das cláusulas penais em si. O contrato prevê expressamente, em sua Cláusula Nona, item 9.4, a possibilidade de rescisão por iniciativa do CESSIONÁRIO, mediante denúncia e pagamento da multa contratual e dos custos de comercialização estipulados na Cláusula Décima. Portanto, o direito potestativo de rescindir o contrato é reconhecido contratualmente à autora. A questão central reside, então, na análise da validade e da aplicabilidade das cláusulas penais previstas para a hipótese de rescisão por iniciativa do consumidor. A Cláusula Décima do contrato estabelece diferentes encargos rescisórios. O item 10.1 menciona uma multa de 10% sobre os valores já pagos em caso de rescisão, conforme alegado pela advogada da autora. Contudo, o item 10.3 dispõe que, ocorrendo o término antecipado do instrumento por parte do CESSIONÁRIO, este deverá ressarcir as despesas de comercialização e pagar a cláusula penal exclusiva para este descumprimento, conforme o item 10.4. Analisando o conjunto das cláusulas, verifica-se a previsão de encargos que, em sua aplicação cumulada ou em percentuais elevados sobre o valor total do contrato, podem onerar excessivamente o consumidor que busca rescindir o vínculo contratual, caracterizando possível abusividade, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Embora a ré argumente que as cláusulas foram redigidas de forma clara e com destaque, em observância ao artigo 54, § 4º, do CDC, o fato de o consumidor ter tido ciência das cláusulas no momento da contratação não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua abusividade, especialmente quando impõem ônus desproporcionais em caso de rescisão. A função da cláusula penal é prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, e não impor uma barreira intransponível ao direito de rescisão do consumidor, sobretudo em contratos de longa duração e de adesão, como o presente. Ademais, a autora não usufruiu de nenhum dos serviços pactuados, fato não contestado pela ré, e demonstrou, por meio de documentação e narrativa coesa, que enfrentou agravamento em sua situação financeira familiar, inclusive com registro de boletim de ocorrência por acidente automobilístico, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. Nessa conjuntura, é cabível o desfazimento do vínculo contratual, por ausência de contraprestação útil e superveniente dificuldade financeira que compromete a continuidade do pacto. A jurisprudência pátria, em casos análogos, vem reconhecendo que a ausência de fruição dos serviços contratados, combinada à hipossuficiência econômica do consumidor, justifica a rescisão do contrato com devolução proporcional dos valores pagos, vedado o enriquecimento sem causa do fornecedor. Assim, embora a autora não possa pretender restituição integral, tampouco pode a fornecedora reter a integralidade dos valores pagos ou impor penalidades de forma cumulativa e abusiva. Nesse sentido, a retenção integral ou substancial dos valores pagos pelo consumidor, ou a imposição de multas elevadas sobre o valor total do contrato, pode configurar enriquecimento sem causa por parte do fornecedor, além de colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de limitar as cláusulas penais em casos de rescisão de contrato por iniciativa do comprador, buscando um patamar razoável que compense o fornecedor pelos eventuais prejuízos, sem, contudo, onerar excessivamente o consumidor. O contrato, em sua cláusula 10ª, prevê a aplicação de multa rescisória de 10% e, cumulativamente, de 17%, totalizando 27% sobre o valor total do contrato, em caso de rescisão por iniciativa do cessionário. Tal previsão revela-se excessivamente onerosa, contrariando o disposto no art. 51, incisos IV e §1º, III do CDC, configurando-se como cláusula abusiva. A cobrança de duas penalidades sobre o mesmo fato, ademais, ofende o princípio da vedação ao bis in idem, o que também corrobora a nulidade parcial da estipulação. Logo, considerando a necessidade de harmonização dos interesses das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a aplicação da totalidade dos encargos rescisórios previstos na Cláusula Décima, especialmente a multa sobre o valor total do contrato cumulada com a retenção de percentual dos valores pagos a título de despesas de comercialização, mostra-se excessiva e abusiva no caso concreto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e considerando o pleito autoral de rescisão contratual e a necessidade de adequação das cláusulas penais à legislação consumerista, reputo razoável e equitativo determinar a rescisão do contrato, com a retenção, pela ré, de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pela autora, a título de cláusula penal compensatória, conforme inclusive sugerido pela patrona da autora em sua petição. Tal percentual se mostra suficiente para compensar a ré por eventuais despesas administrativas e operacionais decorrentes da rescisão, sem onerar excessivamente a consumidora. Os demais valores pagos deverão ser restituídos à autora, devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Não há nos autos elementos que justifiquem a retenção de percentual superior, tampouco qualquer fruição do serviço por parte da autora. A ausência de uso dos pontos ou qualquer hospedagem reforça o argumento da autora de que a avença, na prática, não lhe trouxe qualquer benefício. Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUARA OLIMPIO MOREIRA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato nº 298-301809 celebrado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas 10.2 e 10.3 do contrato, por violação ao Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR a ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE a restituir à autora LUARA OLIMPIO MOREIRA os valores por ela efetivamente pagos em decorrência do contrato, com retenção, pela ré, do percentual de 10% (dez por cento) do montante pago a título de cláusula penal compensatória. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pelo índice oficial de correção monetária (INPC), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito