Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido retro, ID 263609170, haja vista que, diferentemente do informado pela exequente, a executada é sociedade empresária constituída sob regime de responsabilidade limitada.Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da de 30.10.2025, data em que o credor tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 30.10.2031.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.