Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704801-79.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: AURINEIDE DANTAS DE LIRA BASTOS, MANOEL NUNES BASTOS
EXECUTADO: EDSON PAES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 268079889, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 30/08/2026, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD. Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 08/2026 (mês do término do prazo de suspensão). Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora. Encerrado o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -