Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704529-70.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO FREATO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILÃO em face de ALEXANDRE ANTÔNIO FREATO, visando o recebimento de débito condominial no valor de R$ 19.795,07. O condomínio exequente alega ser credor do executado em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 403, localizada no Edifício Residencial Milão. Em sua petição inicial, o exequente apresentou o título executivo extrajudicial, consistente em débito de taxas condominiais, demonstrando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. O condomínio indicou o próprio imóvel como garantia da dívida e requereu a citação do executado para pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária, multa, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Foi pedida, ainda, a inclusão das parcelas vincendas no débito e o ressarcimento das despesas cartoriais. O executado não foi encontrado no endereço fornecido inicialmente. Foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL para localizar outros endereços do executado. Após a apresentação de novos endereços, tentou-se a citação do executado também nesses locais, sem sucesso. O exequente então requereu a citação por meio eletrônico, incluindo o aplicativo de mensagens WhatsApp, ou, subsidiariamente, a citação por edital. O exequente informou, posteriormente, que o executado celebrou acordo extrajudicial para quitação do débito de forma parcelada. Em razão do acordo, o exequente requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, e a dispensa das custas processuais. FUNDAMENTAÇÃO A ação de execução de título extrajudicial tem como pressuposto a existência de um título que represente uma obrigação líquida, certa e exigível. No caso em tela, o crédito referente às contribuições condominiais preenche tais requisitos, estando previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial. Ocorre que, no curso da presente ação, o exequente e o executado celebraram um acordo extrajudicial para a quitação do débito. Com isso, a pretensão inicial do exequente perdeu seu objeto, restando prejudicado o interesse processual na continuidade da execução. O Código de Processo Civil, no art. 485, VI, dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, caracterizada pela inutilidade do prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com a consequente perda do objeto da ação de execução, torna inviável a continuidade do processo, acarretando a sua extinção. Quanto às custas processuais, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “se o processo for extinto por desistência, renúncia ou transação, as despesas serão rateadas pelas partes, salvo se acordarem de modo diverso”. No caso presente, o exequente requereu a dispensa das custas processuais. Considerando que a extinção do processo decorre da celebração de acordo extrajudicial e que não houve oposição do executado quanto à dispensa das custas, o pedido de dispensa merece acolhimento. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a extinção do processo decorre do acordo extrajudicial firmado entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o acordo extrajudicial, em tese, já contemplou a questão dos honorários contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais, em razão da extinção do processo pela perda superveniente do interesse, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção do processo por acordo extrajudicial. Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.