INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
PAULO IGOR BOSCO SILVA
OAB/DF 66512·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VITORIA SALES
OAB/DF 59914·CPF·Representa: Autor
CARINE PINHEIRO SILVA
OAB/DF 58838·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO
OAB/DF 57476·CPF·Representa: Autor
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO
OAB/DF 21919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/06/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 20:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:25
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 14:36:59. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704213-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:37
Recebimento
29/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 14:36:59. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704213-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:37
Recebimento
29/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708369/DF (2024/0262453-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
ADVOGADO: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF068605
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX
ADVOGADO: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF021919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
APELANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2. No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento da autora nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3. Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, estes da Lei 12.990/2014, asseverando ser devido “o enquadramento da recorrente na lei de cotas (Lei 12.990/2014), bem como a possibilidade de controle judicial no presente caso, ante o caráter genérico e subjetivo da avaliação da comissão de heteroidentificação.” (id 55079394, pág. 4). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial acerca da comprovação de seu enquadramento na lei de cotas e afirmando violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, estes da Lei 12.990/2014. A uma, porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. E, a duas, porque a apreciação da tese recursal demanda nova interpretação dos termos do edital e reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior, em hipótese similar a dos presentes autos: “No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). De igual forma, o extraordinário não reúne condições de trânsito, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar o referido óbice da falta de prequestionamento, também não se admitiria o seguimento do apelo extremo, pois não se mostra possível em sede extraordinária o reexame de matéria fático-probatória, imprescindível para a análise da tese recursal no caso, à luz do que dispõe o enunciado 279 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o RE 1458347 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1/12/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704213-79.2023.8.07.0018.
APELANTE: JOYCE ARAUJO GALENO PINHEIRO
APELADO: DISTRITO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial. 2. No caso dos autos, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere ao não enquadramento da autora nos critérios estabelecidos para prosseguir no certame nas vagas reservadas para as cotas raciais. 3. Não cabe ao julgador realizar novo exame de heteroidentificação no lugar dos examinadores especialmente designados e treinados para tanto, notadamente quanto a critério que guarda certa subjetividade em sua aferição, como a análise das características fenotípicas identificadoras da pessoa negra. 4. É necessário garantir tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.