Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715627/DF (2024/0293645-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NAYARA MOREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - DF068035
AGRAVADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
OUTRO NOME: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAYARA MOREIRA DA CONCEIÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não realização do cotejo analítico. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 321-322): PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O transcurso do prazo prescricional impossibilita a pretensão de cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial. No caso, impõe-se, apenas, a declaração de inexigibilidade do débito aventado nos autos, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas, que não se confunde com a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem se traduz em cobrança de dívida. Trata-se de um sistema que fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação com as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos. 3. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública, como o "SERASA LIMPA NOME", não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, cobrança extrajudicial de dívida. Assim, apesar da impossibilidade de cobrança extrajudicial dos débitos prescritos, nada impede a inscrição/permanência dos dados do devedor no SERASA LIMPA NOME. 4. “A anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não configurado o abuso de direito a ensejar indenização por danos morais” (Acórdão 1640844, 07433924220218070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23.11.2022, publicado no DJE: 7.12.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). A ocorrência do dano moral depende de satisfatória demonstração, o que considero não ter sido produzido no caso vertente. 5. Apelação interposta pela Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 372-373): PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso concreto, a autora formulou os seguintes pedidos: I) a declaração de inexigibilidade da dívida; II) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência; e III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao proferir a sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, e, em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação interposta pela autora, para declarar a inexigibilidade do débito prescrito, impossibilitando a pretensão de cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial. 3. Como se nota, dos três pedidos, a autora obteve provimento em um deles, qual seja, a declaração de inexigibilidade do débito aventado nos autos. Nesse contexto, merece reforma o acórdão para a redistribuição das verbas sucumbenciais, de forma recíproca, mas não equivalente. 4. Embargos de Declaração opostos pela Autora conhecidos e parcialmente providos. Unânime. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados (fls. 411-427). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, pois os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, contrariando o disposto no Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa não é irrisória, divergindo do entendimento do TJRJ no acórdão paradigma 0021550-14.2021.8.19.0001. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e redistribuindo as verbas sucumbenciais de forma recíproca, mas não equivalente. No recurso especial, a parte recorrente alega que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, contrariando o disposto no Código de Processo Civil. Verifica-se que a Corte estadual redistribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios fixados, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente. Sendo assim, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos da seguinte forma: 7% para o advogado da ré (a serem pagos pela autora) e 3% para o advogado da autora (a serem pagos pela ré). Assim, concluiu que a fixação dos honorários, fundamentada na sucumbência recíproca, mas não equivalente, não era irrisória. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte que entende que o rateio da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade prevista no § 6°-A do artigo 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema n. 1.076 do STJ quando se trata de rateio de honorários, que foram fixados dentro do limite legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ. 3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes. 4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante. 5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC). 7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA