Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2730905/DF (2024/0321701-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DIEGO DE FREITAS NORONHA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS PAULO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO: FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA - DF027855
INTERESSADO: AUTO FORT VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
DOUGLAS FERREIRA MATOS - DF059525
CORRÉU: ERICK PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: CARLOS NORONHA
CORRÉU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS
CORRÉU: KENYSON DE SA ALVES
CORRÉU: JOSLEY FERNANDO DE FREITAS ANDRADE
CORRÉU: MARLY PEREIRA DE FREITAS
CORRÉU: DHIEGO CARDOSO MAGELA NASCIMENTO
CORRÉU: GABRIELLA CARDOSO MAGELA NASCIMENTO
CORRÉU: WALDO MANZANARES
CORRÉU: WILLIAN CARVALHO CALDANA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental manejado por DIEGO DE FREITAS NORONHA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 8.088): Ao agravar da decisão que obstou o recurso especial, o agravante trouxe à baila diversas jurisprudências desse Sodalício em amparo à sua pretensão, demonstrando que, ainda que o i. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tenha citado um julgado divergente, a existência de decisões contemporâneas na forma como sustentado pelo agravante está a propiciar a análise da sua pretensão. Restou demonstrado que, conquanto tenha sido o recurso obstado sobre a suposta incidência da Súmula 83 do STJ em relação à violação ao art. 59, do CP, o entendimento esposado não foi decidido com base na jurisprudência pacífica dessa Corte. Assim sendo, com todas as vênias, se o recurso do agravante foi obstado ao entendimento de que a decisão recorrida estaria alinhada ao entendimento desse e. STJ e, em agravo, buscou demonstrar que, não obstante o julgado citado na decisão objurgada, há inúmeros outros em amparo à sua pretensão, não se compreende o que especificamente deixou de impugnar a ensejar o não conhecimento do seu recurso. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do agravo em recurso especial. A decisão que inadmitiu o recurso especial teve a seguinte fundamentação (fls. 7.840-7.841): O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 59 do CP, porquanto o entendimento do órgão julgador se encontra em harmonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 2322083 / MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023). No mesmo sentido: RvCr 5.608/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 6/11/2023. Assim, “aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” ( AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Nas razões do agravo em recurso especial, insurge-se a defesa em relação ao critério adotado para o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, questionando a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Entretanto, de fato, a admissibilidade do recurso especial fica prejudicada com base na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, a dosimetria da pena encontra-se dentro da esfera de discricionariedade do magistrado, não havendo um critério matemático rígido para os aumentos realizados na primeira fase da dosimetria. A partir desse entendimento, firmou-se a tese de que tanto o critério de 1/6 da pena mínima como o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima são aceitáveis, não havendo um direito subjetivo do réu a um dos critérios matemáticos. Tal fato não exclui, é bom dizer, a possibilidade de adoção de outro critério de exasperação da pena, desde que esteja suficientemente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP). 2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, desde que o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n. 788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em questão. 6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ, não afastando o óbice da Súmula 83. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.467.463/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ. No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas. III. Razões de decidir 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a condenação, sem ofender o art. 155 do CPP. 6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar. 7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação apta a justificar o maior desvalor da conduta. 8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ. 9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de prequestionamento no Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei) Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 também do STJ. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar [...] o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES