Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. R. R. DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 60352943, admitiu o recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O STJ (ID 68822872) devolveu os autos à origem para observância do regime dos precedentes, tendo em vista o decidido no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), oportunidade em que restou firmada tese no sentido de que “É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA”. Não obstante, em que pese a determinação da Corte Superior, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma, uma vez que, no caso concreto, a insurgência diz respeito à obrigatoriedade de custeio de terapia não contemplada no precedente. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, bem como o juízo positivo de admissibilidade, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
13/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 18:48
Mero expediente
09/04/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60352943, admitiu o recurso especial interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 68822872). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60352943, admitiu o recurso especial interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 68822872). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60352943, admitiu o recurso especial interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 68822872). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 19:38
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:18
Documento (Certidão)
15/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159263/DF (2024/0270586-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES011363
ANDRÉ SILVA ARAÚJO - ES012451
RAFAEL ALVES ROSELLI - ES014025
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES011364
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO055639
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - DF061921
BRUNA RAISSA MARQUES DOS SANTOS - GO056299
RAQUEL PARAGUAY PEDROZA - SP376239
EULER DE MOURA SOARES FILHO - DF062010
RECORRIDO: B R R DA S
RECORRIDO: A DA S R R
ADVOGADO: FABIANNE ARAUJO BORGES - DF066012
DECISÃO O presente recurso especial (e-STJ fls. 716/730) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJDFT, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 12:06
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:18
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DE MEIO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTISMO CLÁSSICO INFANTIL (CID F.84). EQUOTERAPIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E ATUALIZAÇÃO NORMATIVA. LEI 13.830/19 E RN 469/21-ANS. MÉTODO DE REABILITAÇÃO INCORPORADO AOS MÉTODOS E TÉCNICAS PARA REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TRATAMENTO SOB COBERTURA DO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TRATAMENTO INTEGRAL E ILIMITADO. RECUSA INDEVIDA APRESENTADA PELA OPERADORA DO PLANO. SESSÕES DE NECESSÁRIO CUSTEIO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL. EQUOTERAPIA. MÉTODO RECONHECIDO COMO MODALIDADE DE TERAPIA OCUPACIONAL. RESOLUÇÃO 348/08 DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões de apelação. Inadmissível deduzir em contrarrazões pedido de reforma do provimento de mérito exarado na primeira instância, isso porque não pode a parte autora/apelada conferir à contraminuta feição de substitutivo do recurso cabível na espécie nem de sucedâneo do recurso de apelação que deixou de manejar, afinal, constituem elas (as contrarrazões) instrumento pelo qual a parte recorrida resiste às razões apresentadas pela parte ex adversa recorrente ao intento de cassar/reformar a sentença proferida na instância prima. Inadequação do meio utilizado para pleitear a reforma da sentença que impede o conhecimento da pretensão formulada sem observância dos limites estabelecidos na lei processual civil. 2. Seguro-saúde contratado a empresa operadora de plano privado de assistência à saúde. Relação contratual a que incidem as regras e princípios contemplados no Código de Defesa do Consumidor porque relativa a negócio jurídico firmado entre, de um lado, a autora, pessoa natural contratante de serviços de assistência à saúde como destinatária final, e, de outro lado, a ré, empresa operadora do plano de assistência suplementar à saúde disponibilizado no mercado de consumo. Vínculo que encontra conformação nas disposições dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC e no Enunciado 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. No que concerne especificamente à equoterapia, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio da Resolução 348/08, a reconheceu como recurso terapêutico da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Compreensã o firmada pela Autarquia Federal COFFITO que fortemente influenciou o legislador na edição da Lei 13.830/19, a qual, dispondo sobre a prática de equoterapia, a qualificou como “método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência”; identificou “como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia” (art. 1º, § § 1º e 2º) e estabeleceu estar sua prática “condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica” (art. 2º). 4. Estando a autora em condições que a colocam como portadora de transtornos globais do desenvolvimento, segundo o mais recente direito positivado, cumpre à prestadora de serviços de saúde suplementar oferecer tratamento integral e ilimitado, inclusive por equoterapia, visto que reconhecida a incorporação desse tratamento ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais. Caso concreto em que a negativa apresentada à solicitação feita pela autora/apelada/beneficiária não guarda compatibilidade com a mais atual diretriz de utilização aprovada e publicada pela Agência Nacional de Sa aúde Suplementar (RN 469/2021-ANS), que, atenta ao interesse público no campo da assistência suplementar à saúde, reconheceu ter a operadora do plano de saúde o dever de cobrir, por tempo indeterminado, sessões de equoterapia prescritas como tratamento multidisciplinar de autismo.
Trata-se de cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde na segmentação de referência, o que torna exigível pela autora, beneficiária do plano de saúde, o custeio da terapêutica por equoterapia prescrita por sua médica assistente. 5. Hipótese em que não pode a operadora deixar de atuar com observância da Lei 9.656/1998 (artigos 10, § 4º) nem deixar de atender à regulamentação baixada pela agência reguladora instituída pela Lei 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. A recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, 1° e 2°, ambos da Resolução 465 da ANS, bem como à Lei 9.656/1998, ao argumento de que o tratamento de equoterapia não se encontra no rol de procedimentos da ANS, o qual é taxativo, razão pela qual entende que não deve ser obrigada a fornecer o mencionado tratamento. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 757 e 760, ambos do CC. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:40
Recurso especial
17/06/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 09:16
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:17
Publicação
22/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:31
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:30
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 14:30
Recebimento
20/05/2024, 12:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 12:46
Documento (Certidão)
20/05/2024, 12:40
Petição (Resposta)
15/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:45
Petição (Recurso especial)
14/05/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. Inexistem os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado. 5. O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura omissão, contradição e obscuridade aptas a fomentar a oposição desta espécie recursal. 6. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 06:20
Não-Provimento
05/04/2024, 16:25
Mérito
05/04/2024, 14:54
Petição (Resposta)
08/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:56
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 10:00
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 09:44
Recebimento
25/02/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:32
Mero expediente
18/12/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:00
Petição (Resposta)
20/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:33
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:28
Publicação
31/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708189-10.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EMBARGADO: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO, B. R. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DA SILVA RUFINO ROMEIRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A parte recorrente alega a ocorrência de fato novo e colaciona documentos alegadamente confirmatórios das noveis assertivas depois da apresentação dos embargos de declaração. Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos termos dos arts. 9º, caput[1], art. 10[2], art. e 932, I[3] e do art. 87, I[4], do RITJDFT, CONVERTO EM DILIGÊNCIA o julgamento e, concedo a oportunidade de manifestação à embargada, no prazo de cinco dias úteis, sobre os fatos novos e documentos colacionados pelo embargante nos Ids 51275663 a 51275667. Após, encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) [4] Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova; (...)
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 14:32
Mero expediente
27/10/2023, 14:32
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:06
Publicação
29/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:10
Mero expediente
25/08/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:04
Mudança de Classe Processual
25/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 18:03
Publicação
17/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:37
Não-Provimento
10/08/2023, 17:50
Mérito
10/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:35
Petição (Resposta)
17/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:18
Para julgamento de mérito
17/07/2023, 13:18
Recebimento
10/07/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 21:28
Petição (Resposta)
12/05/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:50
Documento (Certidão)
29/04/2022, 12:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)