Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2995212/DF (2025/0267823-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: CAMILLY PAMELLA NASCIMENTO DA VEIGA
ADVOGADOS: FRNCISCO DAS CHAGAS COSTA PIMENTEL DO NASCIMENTO - DF038938
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF054438
DECISÃO André Rodrigues Gomes agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 893/895) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ; ii) impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei; iii) acórdão distrital em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro"; iv) não cabimento do recurso especial por contrariedade à Súmula de Tribunais e; v) inviabilidade de análise de ofensa à Constituição na via do recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 999/1013. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 7 do STJ; ii) impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei; iii) acórdão distrital em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro"; iv) não cabimento do recurso especial por contrariedade à Súmula de Tribunais e; v) inviabilidade de análise de ofensa à Constituição na via do recurso especial. Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou os itens i, iii, iv e v. Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83/STJ (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ), a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). Além disso, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA