Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709694-21.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
EXECUTADO: ANDRE TAVARES REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL em desfavor de ANDRÉ TAVARES REIS. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 139172755). Após, no ID. 141016340, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada. Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 200065477). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:22
Recebimento
17/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença