Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706990-49.2023.8.07.0014.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: TACYANA MELO AUCELIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela União Brasileira de Educação Católica (UBEC), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.331.801/0001-30 e mantenedora da Universidade Católica de Brasília (UCB), em desfavor de Tacyana Melo Aucelio de Oliveira, visando o recebimento de R$ 28.794,57, referente a débitos advindos de mensalidades e parcelas de acordos relacionados à prestação de serviços educacionais do curso de Educação Física na Universidade Católica de Brasília – UCB. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do direito da autora, incluindo o Contrato de prestação de serviços, o Histórico Acadêmico da requerida, e detalhamentos dos cálculos das mensalidades e dos acordos extrajudiciais. As procurações e atos constitutivos da autora também foram devidamente anexados. Após o recebimento da inicial e diante do exaurimento de todos os meios de localização da ré, foi deferida a citação por edital. Decorridos os prazos sem que a ré apresentasse resposta, foi certificado o decurso do prazo e efetuada a remessa dos autos à Curadoria Especial. A Curadoria Especial, em defesa da ré, apresentou Contestação por Negativa Geral, pleiteando a gratuidade da justiça, a improcedência da demanda e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou Réplica, impugnando o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação e rebatendo a negativa geral, sustentando que os fatos não impugnados especificamente deveriam ser considerados verdadeiros, reforçando a suficiência das provas já anexadas e reafirmando seu direito ao crédito. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a Curadoria Especial declarado não possuir outras provas a produzir e a autora manifestado desinteresse em produção adicional de provas, uma vez que as necessárias ao esclarecimento da demanda já se encontravam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente feito reside na cobrança de valores devidos pela ré em razão de serviços educacionais prestados e de acordos extrajudiciais não integralmente cumpridos. A autora, União Brasileira de Educação Católica (UBEC), comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial, a relação jurídica estabelecida com a ré, Tacyana Melo Aucelio de Oliveira. O Contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente anexado ao processo, é o instrumento que formaliza a obrigação da ré de honrar com os pagamentos das mensalidades pelo curso de Educação Física na Universidade Católica de Brasília – UCB. Ademais, o Histórico Acadêmico da requerida corrobora que a mesma efetivamente cursou Educação Física na instituição, atestando a efetiva prestação dos serviços pela autora. No que concerne aos valores devidos, a petição inicial detalha que a requerida deixou de pagar 5 (cinco) mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, cada uma no valor de R$ 865,85. A atualização monetária e os juros sobre estas mensalidades foram devidamente calculados e apresentados no documento Cálculo - mensalidades, totalizando R$ 9.248,17, acrescidos de correção monetária pelo IPCr/INPC, 1% de juros ao mês e 2% de multa, conforme previsto na Cláusula décima do contrato. Tais cálculos estão em consonância com as regras de atualização monetária e juros disponibilizadas pelo TJDFT. Além das mensalidades, a autora demonstrou o descumprimento de dois acordos extrajudiciais formalizados. O primeiro, denominado Acordo/Protocolo 1470884, celebrado em 27 de julho de 2018, envolvia um valor original de R$ 3.785,72, corrigido para R$ 4.012,02, a ser pago em seis parcelas de R$ 668,67. Os documentos protocolo_acordo 1470884 e Cálculo - acordo 1470884 indicam que, apesar de a primeira parcela ter sido quitada em 30 de julho de 2018, as cinco parcelas subsequentes, referentes a agosto a dezembro de 2018, permaneceram em aberto, com o status de 'Reacordo'. Similarmente, o segundo acordo, Acordo/Protocolo 1470898, também celebrado em 27 de julho de 2018, com valor original de R$ 6.944,98, corrigido para R$ 7.515,11, previa pagamento em seis parcelas, sendo a primeira de R$ 1.465,95 e as demais de R$ 1.209,83. Os documentos protocolo_acordo 1470898 e Cálculo - acordo 1470898 comprovam que a primeira parcela foi quitada em 30 de julho de 2018, mas as cinco parcelas seguintes, também referentes a agosto a dezembro de 2018, restaram inadimplidas, também com status de 'Reacordo'. A autora especificou que apenas uma parcela de cada acordo foi paga, resultando na inadimplência das demais. A aplicação de correção monetária e 1% de juros ao mês sobre o valor das parcelas dos acordos resultou em R$ 19.546,40. A soma dos valores devidos pelas mensalidades e pelas parcelas dos acordos totaliza o montante de R$ 28.794,57, valor este que a autora busca reaver. A fundamentação para a cobrança encontra amparo no Artigo 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação. A autora afirmou ter tentado negociações amigáveis antes de buscar a via judicial, mas sem sucesso. Quanto à Contestação por Negativa Geral apresentada pela Curadoria Especial, embora seja um mecanismo processual legítimo em situações de citação ficta, ela não tem o condão de, por si só, infirmar as alegações da parte autora quando estas se encontram devidamente acompanhadas de robusta prova documental. O Artigo 341 do Código de Processo Civil, invocado pela própria Defensoria Pública, em seu caput, preceitua que 'Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...'. Embora o parágrafo único desse artigo dispense a impugnação específica no caso da Curadoria Especial, isso não afasta o ônus probatório da ré em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o Artigo 373, inciso II, do CPC. A autora ressaltou que a ré não apresentou qualquer prova de quitação, o que é corroborado pelos autos. É certo que, uma vez comprovada a relação jurídica e a existência da dívida, cabe à parte adversa apresentar provas em sentido contrário. No presente caso, a ré, por seu curador especial, limitou-se à negativa geral, sem produzir qualquer elemento que pudesse desconstituir as provas apresentadas pela UBEC, tais como o Contrato, o Histórico Acadêmico, e as detalhadas planilhas de cálculo das mensalidades e dos acordos. Assim, a pretensão autoral encontra-se plenamente demonstrada e o inadimplemento da requerida é fato comprovado nos autos. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da ré, a autora, em réplica, suscitou a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência. De fato, os autos não contêm elementos que corroborem a alegada insuficiência de recursos da ré, como extratos ou comprovantes de imposto de renda, documentos que poderiam dar suporte ao pedido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa física é relativa, podendo ser afastada se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante da ausência de comprovação, o benefício da gratuidade da justiça não deve ser concedido à requerida. Diante de todo o exposto, as provas documentais apresentadas pela autora são suficientes para demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento da ré. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora legítima em sua forma, não produziu qualquer elemento capaz de afastar a pretensão inicial, que se encontra devidamente amparada pelo conjunto probatório e pela legislação aplicável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO a ré, Tacyana Melo Aucelio de Oliveira, ao pagamento do valor de R$ 28.794,57 em favor da autora, União Brasileira de Educação Católica (UBEC). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCr/INPC desde 27 de julho de 2023, data da atualização do cálculo apresentado pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir das datas de vencimento de cada mensalidade e parcela de acordo não paga, conforme detalhado nas planilhas de cálculo anexadas aos autos, e ainda com a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das mensalidades inadimplidas, conforme previsão contratual. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito