Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais. Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Na petição de Id. 249654629, a parte exequente informa que a parte executada quitou o débito. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 3. Custas finais pela parte requerida. 4. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, libere-se à parte exequente a quantia bloqueada via Sisbajud (Id. 249620811 - R$ 2.046,24), mais acréscimos, se houver, observados os dados bancários indicados na petição de Id. 249654629, pois se trata de valor bloqueado para o pagamento do débito. 5. Em seguida, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 6. Publique-se. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de direito * documento datado e assinado eletronicamente30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708830-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de dilação de prazo (ID 243231048), porquanto, além de não ter apresentado justificativa plausível para a ausência de pagamento no prazo judicial concedido, a decisão de ID 242256591, item 5, foi expressa ao alertar o demandado no sentido de que não seriam concedidas novas dilações de prazo para adimplemento do débito. 2. Nesse caso, prossiga-se a execução nos termos da decisão de ID 234866134, itens 4 e seguintes. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada apresentou planilha anexa à manifestação de ID 240338074, com a qual a parte exequente manifestou concordância (ID 240353356). 2. Na oportunidade, o credor pleiteou a intimação do devedor para pagamento do débito. 3. De início, considero operada a preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Ademais, não havendo oposição da parte interessada em receber o crédito indicado (ID 240353356),
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708830-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento da quantia correspondente a R$ 1.879,19. 5. Saliento, desde já, que não serão concedidas novas dilações de prazo para adimplemento do débito, de modo que, transcorrido o prazo supracitado sem qualquer manifestação do demandado, o processo deverá prosseguir nos exatos termos da decisão de ID 234866134, itens 4 e seguintes. 6. Por outro lado, promovido o pagamento da dívida, ouça-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, não havendo novos requerimentos, deverão os autos serem conclusos para extinção. 7. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada pleiteou a dilação de prazo para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, além de não ter apresentado qualquer justificativa para a concessão de prazo adicional para tanto, a apresentação de defesa é ônus de sua parte, de modo que o transcurso de prazo sem qualquer manifestação nesse sentido impõe o prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 239323337. 3. Na hipótese, considerando-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, iniciado em 02/06/2025, encontra-se em aberto para o devedor, aguarde-se o prazo remanescente para sua manifestação. 4. Transcorrido o prazo, com o sem manifestação do executado,
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708830-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que lhe for de direito e, na oportunidade, traga planilha atualizada do débito, se este for o caso. 5. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reclassifique-se o procedimento para "Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios". 2. A parte executada apresentou planilha anexa à manifestação de ID 237516914, com a qual a parte exequente manifestou concordância (ID 237662093). 3. Todavia, até o presente momento a parte executada não efetuou o pagamento, no prazo legal, motivo pelo qual a parte exequente pleiteou a incidência de multa e de honorários sobre o valor devido (ID 237662093). 4. Com efeito, considerando-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, iniciado em 02/06/2025, encontra-se em aberto para o devedor, aguarde-se sua manifestação. 5. Transcorrido o prazo, com o sem manifestação do executado,
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708830-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que lhe for de direito e, na oportunidade, traga planilha atualizada do débito, se este for o caso. 6. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em análise detida da sentença de ID 177613392, é possível verificar que o feito foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da taxa de juros, modificá-la para 82,37% ao ano, bem como incumbir a instituição financeira ré calcular o valor da nova prestação, implantando-a para descontos quanto ao contrato vigente. 2. De mais a mais, na fundamentação da referida sentença, constatou-se que "a autora deixou de adimplir todas as prestações do empréstimo contratado, pelo que, não há se falar em devolução de valor se não houve dispêndio algum". 3. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha de cálculo do valor pretendido, porquanto a planilha de ID 226466318, segundo a qual a credora pretende receber o montante de R$ 8.848,50, não se coaduna com o disposto na sentença outrora prolatada. 4. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Verifica-se da planilha de cálculo de ID. 226466318 que, além do débito principal, estão sendo executados os honorários de sucumbência. 2. Nos termos da decisão de ID. 125722822, restou concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, tal benefício não é extensivo ao(à) seu(sua) advogado(a), razão pela qual deverá haver o recolhimento das custas processuais relativas à parcela dos honorários advocatícios. 3. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o/a representante da parte credora para que apresente a sua completa qualificação com vistas ao cadastramento no polo ativo da demanda, bem como para que promova o respectivo recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença em relação à verba honorária. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: VALDENICE DE LIMA DIAS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva15/02/2025, 11:47
Trânsito em julgado15/02/2025, 11:46
Documento (Certidão)15/02/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755724/DF (2024/0362921-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: VALDENICE DE LIMA DIAS
ADVOGADOS: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA - SP371699
LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA - SP365775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.09/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)24/09/2024, 15:20
Documento (Certidão)24/09/2024, 15:19
Remessa (em grau de recurso)23/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:16
Publicação15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: VALDENICE DE LIMA DIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02614/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)12/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)12/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)12/08/2024, 14:53
Recebimento12/08/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)12/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 13:19
Publicação08/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: VALDENICE DE LIMA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)07/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual06/08/2024, 10:12
Evolução da Classe Processual06/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 18:09
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:16
Publicação22/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: VALDENICE DE LIMA DIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” A autora indicou expressamente que pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios, bem como indicou as taxas que deveriam ser aplicadas e o valor da parcela que entende ser devido. Preliminar rejeitada. 2. O dever de fundamentar as decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX da Constituição Federal). Essa exigência foi pormenorizada pelo Código de Processo Civil-CPC. Não é carente de fundamentação a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O juízo expôs as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento sobre a procedência parcial dos pedidos pleiteados pelo autor. Preliminar rejeitada. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por ser o destinatário principal da prova, cabe ao juiz, na condução do processo, realizar um juízo de necessidade de dilação probatória, diante do acervo já produzido pelas partes. No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão do autor se restringe à verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Os documentos anexados aos autos são suficientes para elucidar a questão, como será detalhado abaixo (mérito). Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento de que Poder Judiciário pode, excepcionalmente, modificar a taxa de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27). 5. Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo com a apelada, em 17/05/2021, no valor de R$ 4.593,00, para pagamento em 12 parcelas de R$ 887,00. O índice de juros remuneratórios com redutor estipulado foi de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Sem redutor, o índice sobe para 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. O Custo Efetivo Total com redutor foi de 18,30% ao mês e 651,59% ao ano e, sem redutor, de 23,30% ao mês e 1.135,07% ao ano. A autora comprovou que a taxa média de mercado por ocasião do contrato data era de 82,37% ao ano. Ou seja: a taxa aplicada ao empréstimo da apelada é superior a sete vezes o valor da taxa média de mercado. Abusividade reconhecida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. A recorrente alega violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, defendendo que restou devidamente comprovado que os valores descontados da parte recorrida eram efetivamente devidos em razão dos contratos de empréstimo e que não há que se falar em aplicação da taxa média do mercado, diante das peculiaridades do caso concreto. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125 (ID 61264483). Em contrarrazões, o recorrido postula pela fixação dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao apontado malferimento aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: VALDENICE DE LIMA DIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” A autora indicou expressamente que pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios, bem como indicou as taxas que deveriam ser aplicadas e o valor da parcela que entende ser devido. Preliminar rejeitada. 2. O dever de fundamentar as decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX da Constituição Federal). Essa exigência foi pormenorizada pelo Código de Processo Civil-CPC. Não é carente de fundamentação a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O juízo expôs as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento sobre a procedência parcial dos pedidos pleiteados pelo autor. Preliminar rejeitada. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por ser o destinatário principal da prova, cabe ao juiz, na condução do processo, realizar um juízo de necessidade de dilação probatória, diante do acervo já produzido pelas partes. No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão do autor se restringe à verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Os documentos anexados aos autos são suficientes para elucidar a questão, como será detalhado abaixo (mérito). Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento de que Poder Judiciário pode, excepcionalmente, modificar a taxa de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27). 5. Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo com a apelada, em 17/05/2021, no valor de R$ 4.593,00, para pagamento em 12 parcelas de R$ 887,00. O índice de juros remuneratórios com redutor estipulado foi de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Sem redutor, o índice sobe para 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. O Custo Efetivo Total com redutor foi de 18,30% ao mês e 651,59% ao ano e, sem redutor, de 23,30% ao mês e 1.135,07% ao ano. A autora comprovou que a taxa média de mercado por ocasião do contrato data era de 82,37% ao ano. Ou seja: a taxa aplicada ao empréstimo da apelada é superior a sete vezes o valor da taxa média de mercado. Abusividade reconhecida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. A recorrente alega violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, defendendo que restou devidamente comprovado que os valores descontados da parte recorrida eram efetivamente devidos em razão dos contratos de empréstimo e que não há que se falar em aplicação da taxa média do mercado, diante das peculiaridades do caso concreto. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125 (ID 61264483). Em contrarrazões, o recorrido postula pela fixação dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao apontado malferimento aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Remessa (outros motivos)17/07/2024, 16:21
Recurso Especial17/07/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)12/07/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)12/07/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)12/07/2024, 10:58
Publicação12/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: VALDENICE DE LIMA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)10/07/2024, 12:33
Documento (Certidão)10/07/2024, 12:33
Evolução da Classe Processual10/07/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)08/07/2024, 18:10
Petição (Recurso especial)08/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo28/06/2024, 02:18
Publicação20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. O acórdão analisou detalhadamente, inclusive com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os motivos pelos quais as taxas de juros estabelecidas no contrato de empréstimo pactuado pelas partes foram consideradas abusivas 4 O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. O acórdão analisou detalhadamente, inclusive com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os motivos pelos quais as taxas de juros estabelecidas no contrato de empréstimo pactuado pelas partes foram consideradas abusivas 4 O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.19/06/2024, 00:00
Não-Provimento17/06/2024, 19:00
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)16/05/2024, 14:55
Para julgamento de mérito16/05/2024, 14:19
Recebimento14/05/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)10/05/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 18:35
Publicação10/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708830-50.2021.8.07.0019.
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: VALDENICE DE LIMA DIAS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 58193843/57910050). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 30 de abril de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo03/05/2024, 02:16
Recebimento30/04/2024, 09:32
Mero expediente30/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 16:02
Mudança de Classe Processual25/04/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” A autora indicou expressamente que pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios, bem como indicou as taxas que deveriam ser aplicadas e o valor da parcela que entende ser devido. Preliminar rejeitada. 2. O dever de fundamentar as decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX da Constituição Federal). Essa exigência foi pormenorizada pelo Código de Processo Civil-CPC. Não é carente de fundamentação a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O juízo expôs as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento sobre a procedência parcial dos pedidos pleiteados pelo autor. Preliminar rejeitada. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por ser o destinatário principal da prova, cabe ao juiz, na condução do processo, realizar um juízo de necessidade de dilação probatória, diante do acervo já produzido pelas partes. No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão do autor se restringe à verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Os documentos anexados aos autos são suficientes para elucidar a questão, como será detalhado abaixo (mérito). Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento de que Poder Judiciário pode, excepcionalmente, modificar a taxa de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27). 5. Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo com a apelada, em 17/05/2021, no valor de R$ 4.593,00, para pagamento em 12 parcelas de R$ 887,00. O índice de juros remuneratórios com redutor estipulado foi de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Sem redutor, o índice sobe para 23% ao mês e 1.099,12% ao ano. O Custo Efetivo Total com redutor foi de 18,30% ao mês e 651,59% ao ano e, sem redutor, de 23,30% ao mês e 1.135,07% ao ano. A autora comprovou que a taxa média de mercado por ocasião do contrato data era de 82,37% ao ano. Ou seja: a taxa aplicada ao empréstimo da apelada é superior a sete vezes o valor da taxa média de mercado. Abusividade reconhecida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2024, 12:42
Petição (Embargos de declaração)19/04/2024, 16:38
Não-Provimento12/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 14:44
Para julgamento de mérito13/03/2024, 14:43
Recebimento07/03/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)27/02/2024, 15:55
Recebimento26/02/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)26/02/2024, 13:43
Distribuição (sorteio)26/02/2024, 13:43