Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708859-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ TEIXEIRA em desfavor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 161347910) que realizou contrato com o réu em relação à dívida contraída por compra e venda de residência, emitindo nota promissória no valor de R$ 25.000,00 para pagamento à vista no dia 16/03/2020. Entretanto, alega que o réu não adimpliu o débito contraído, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito. Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 43.638,74 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 43.638,74 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 161347921) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 165354589). Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 186743505), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 195415616), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 197790094). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque, há prova do título de crédito – nota promissória – assinada pela requerida (ID. 161347913). A dívida é líquida, certa e exigível, sendo hábil a pretensão movida pela parte requerente. A cártula obedece aos requisitos do artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908. Por sua vez, competiria compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus. Desta forma, ante o inadimplemento, é devida a quantia cobrada, incidindo atualização monetária e juros de mora a contar da data do vencimento da nota. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 43.638,74 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a partir da data do vencimento da nota - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:35
Procedência
02/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708859-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980)
09/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 16:09
Recebimento
06/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 13:06
Outras Decisões
06/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:43
Publicação
20/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708859-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os embargos à monitória por negativa geral, desnecessário o prazo para réplica. Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:07
Outras Decisões
17/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 15:45
Publicação
20/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 43.638,74 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC. Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed. Fórum Des. Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF. E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024 13:10:24. Eu, DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM. Juiz de Direito. DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0708859-62.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA (CPF: 573.263.801-63) Réu - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (CPF: 538.432.741-34), Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:11
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708859-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que, conforme ID. 174446423, ID. 174299149 e ID. 173845400, três dos endereços em que o resultado do AR foi 3x ausente, não foram diligenciados ainda por meio de oficial de justiça. Assim, tendo em vista que para ocorrer a citação por edital é necessário esgotar todas as diligências, DETERMINO à Secretaria que expeça os mandados de citação por meio de oficial de justiça para os referidos endereços, conforme ID. 174446423, ID. 174299149 e ID. 173845400. Caso frustrada a citação, determino desde já a citação por edital da parte requerida, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94). Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980)
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 19:49
Recebimento
07/12/2023, 15:43
Outras Decisões
07/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708859-62.2023.8.07.0009.
AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente. Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação. Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, autos conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 02:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))