Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710343-12.2023.8.07.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: ERICO ADANN CARDOSO COELHO DESPACHO Decreto a perda do objeto ainda apreendido nos autos em favor da União. Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias. Ademais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santa Maria/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 17:06:25. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Furto Qualificado (3417)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:11
Apensamento
17/07/2024, 18:06
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:26
Recebimento
16/07/2024, 17:10
Mero expediente
16/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:52
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:48
Trânsito em julgado
08/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:55
Recebimento
24/06/2024, 16:33
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
24/06/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710343-12.2023.8.07.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: ERICO ADANN CARDOSO COELHO e outros DECISÃO Em análise aos autos, vislumbro a existência de elementos acerca da materialidade dos delitos de furto qualificado e corrupção de menor, bem como indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado Athos Wesley da Silva Moraes, circunstâncias que representam a justa causa necessária à instauração da persecução penal. De igual forma, satisfeitos se encontram os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada, em sede de cognição sumária, hipótese de rejeição liminar. Assim,
Número do Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Furto Qualificado (3417) recebo a denúncia oferecida em desfavor do indiciado. Registre-se e autue-se. Ademais, vislumbro que as diligências realizadas com vista à localização pessoal do réu foram infrutíferas. Esclareço, ainda, que não existem outras informações acerca do paradeiro do acusado, motivo pelo qual, com fundamento no art. 361 do Código de Processo Penal, determino a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, por oportuno, que a resposta preliminar à acusação deverá ser veiculada por intermédio de advogado, no interregno de 10 (dez) dias. Defiro a cota ministerial, em particular o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, em atendimento ao art. 2º, caput, da Instrução n.º 01, de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, com a finalidade de se evitar tumulto processual, determino o desmembramento do feito em relação ao denunciado Athos. Cite-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024 16:05:33. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:48
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:20
Distribuição (dependência)
12/06/2024, 12:15
Denúncia
06/06/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:10
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:40
Documento (Certidão)
14/05/2024, 19:54
Documento
14/05/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:35
Outras Decisões
14/05/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:43
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:36
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:08
Retificação de Classe Processual
08/05/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710343-12.2023.8.07.0010.
Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: ERICO ADANN CARDOSO COELHO e outros DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime. O requerido Erico Adann Cardoso Coelho, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 195769589). Esclareço que em razão das cautelas impostas pela pandemia e da retomada gradual da prática dos atos presenciais não será realizada audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, mormente porquanto a ratificação do termo celebrado entre as partes por meio da presente decisão não ensejará qualquer prejuízo processual. Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo ser baixado o nome do requerido Erico Adann Cardoso Coelho dos registros processuais.
Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo à doação do valor da fiança em favor do representante da entidade a ser informada pela SEMA. Por fim, defiro o prazo solicitado na cota de ID 195772147. Santa Maria/DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024 13:41:09. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:49
Recebimento
07/05/2024, 15:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
07/05/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:26
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:24
Movimentação processual
11/03/2024, 14:24
Documento
11/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:32
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:12
Publicação
13/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710343-12.2023.8.07.0010.
Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: ERICO ADANN CARDOSO COELHO e outros DECISÃO Em análise aos autos, observo que o requerente Rafael Pereira de Sousa juntou cópia de documentação relativa ao veículo que pretende restituir, especialmente do CRLV (ID 180297206). Instado a pronunciar-se, o órgão do Ministério Público não se opôs à pretensão manifestada pelo requerente (ID 180432169). Logo, entendo comprovada a propriedade em relação ao automóvel apreendido no presente inquérito policial, razão pela qual autorizo a restituição do aludido bem em favor do requerente Rafael Pereira de Sousa. Adote, portanto, a secretaria do Juízo as providências cabíveis. Ademais, retornem os autos ao representante do Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023 18:43:51. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Prisão em flagrante (7929)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:15
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:57
Recebimento
04/12/2023, 19:34
Outras Decisões
04/12/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial