Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE PEREIRA AGUIAR
EXECUTADO: ROSA FERNANDA MARTINS DE SALES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708556-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de cinco notas promissórias no valor total de R$ 4.500,00. A devedor apresentou embargos. Posteriormente, realizou proposta para pagamento de 3 prestações de R$ 1.100,00, o que foi aceito. Não houve o pagamento. As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e RI-Digital foram infrutíferas. A credora requereu a penhora de salário da ré. Decido. 1. Da extinção por ausência da credora à audiência de conciliação Muito embora o credor efetivamente não tenha comparecido à audiência designada para o dia 19.08.2024, a magistrada responsável pelo NUVIMEC entendeu que o mais adequado seria o prosseguimento da ação, com designação de nova audiência. Em tal situação, considero que está superada a questão. 2. Do documento de ID 199913714 p. 4 Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). No caso concreto, o documento ID 199913714 p. 4, no valor de R$ 3.300,00, não pode ser considerado notas promissórias, eis que não há indicação do local de pagamento ou do lugar onde a “nota” foi passada.
Diante do exposto, não há título executivo, razão pela qual extingo a execução nesse ponto, sem apreciação de mérito, por falta de título executivo (arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil). Observando-se a inicial, verifica-se que a execução contemplava apenas a “nota promissória” no valor de R$ 3.300,00, com vencimento em 22.12.2023, no valor parcial de R$ 2.100,00, e a nota promissória no valor de R$ 300,00, com vencimento em 09.01.2024, além de encargos moratórios por atraso no pagamento dos demais títulos. Assim, a execução prosseguirá apenas para pagamento dos encargos moratórios das notas promissórias com vencimento em 09.11.2023 e 09.12.2023 e para cobrança da integralidade do valor da nota promissória com vencimento em 09.01.2024. Considerando-se que a nota promissória com vencimento em 09.10.2023 foi informada como integralmente paga pelo credor, devolva-se o título à devedora. Após preclusão, restitua-se o documento com vencimento em 22.12.2023, no valor de R$ 3.300,00, à autora. 3. Da penhora de salário O Superior Tribunal de Justiça, em ao julgar o REsp Nº 1.547.561/SP, admitiu relativização da regra de impenhorabilidade de verba remuneratória, em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste precedente, a relatora Min. Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva – a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste mesmo sentido, o REsp 1.673.067, DJe 15.09.2017, e o REsp 1818716, DJe 25.06.2019. A possibilidade de relativização foi sedimentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, que admitiu a possibilidade de constrição, desde que preservado percentual que garanta ao devedor e sua família a subsistência. No caso dos autos,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em junho de 2024 e, desde então, já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos devedores sem sucesso. Plausível, portanto, a tentativa de penhora da verba salarial, em favor do exequente, objetivando o devido cumprimento da obrigação. Assim, à vista do documento ID 232397461, considero que a penhora de 8% do salário líquido da executada representará cerca de R$ 445,00, valor razoável e que não prejudicará sua subsistência, permitindo o pagamento do valor devido ao autor.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado a qualquer título, inclusive 13º salário e 1/3 de férias, ainda que se trate de verba alimentícia, até o efetivo pagamento da dívida deste feito. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) R$ 300,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar de 09.11.2023. Esse valor deverá ser atualizado até 11.12.2023, quando deverão ser abatidos R$ 300,00, prosseguindo-se até a data dos cálculos; b) R$ 300,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar de 09.12.2023. Esse valor deverá ser atualizado até 11.12.2023, quando deverão ser abatidos R$ 300,00, prosseguindo-se até a data dos cálculos; c) R$ 300,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar de 09.01.2024. Ressalte-se que não deverá incidir sobre o cálculo a multa prevista no art. 523, §1º, pois se trata de execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença. Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 232397461) para que os valores sejam colocados em conta judicial à disposição deste Juízo, devendo informar os dados da conta no prazo de 15 dias. Intime-se o devedor. Comprovado o primeiro pagamento, retornem os autos para apreciação dos embargos. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL