Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709601-53.2024.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DAYANE DE SOUSA PEREIRA
REU: ALEXANDRE DA SILVA LIMA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por AMANDA DAYANE DE SOUSA PEREIRA em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA LIMA. A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 203765493, que ajuizou ação visando à extinção de condomínio decorrente de anterior sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi reconhecida a convivência entre as partes de maio/2007 a maio/2019 e determinada a partilha de bens comuns na proporção de 50% para cada um. Narra que, inicialmente, foram partilhados o imóvel residencial e um veículo, tendo sido excluído o FGTS, mas que, em grau recursal, houve reforma da decisão para incluir também a partilha dos valores depositados a esse título durante a convivência. Aduz que, após a apuração dos valores, verificou-se que o imóvel possui valor aproximado de R$ 85.000,00, o veículo de R$ 47.018,00 e o FGTS de R$ 21.242,14, cabendo a cada parte metade desses montantes. Relata que, após a separação, permaneceu residindo no imóvel com os filhos, enquanto o réu ficou na posse do veículo, sustentando ser possível a compensação dos valores na divisão patrimonial, de modo a extinguir o condomínio. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a compensação de valores decorrentes da partilha, de modo que a autora permaneça com o imóvel e o réu com o veículo e os valores de FGTS, promovendo-se a extinção do condomínio; (ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (iii) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 199897098) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 212806600). Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital. Citado por edital (ID. 233897562), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 240567090), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 246450590). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 248669879), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Determinado que a parte autora juntasse aos autos a certidão da matrícula do imóvel individualizado na inicial (ID. 255906472). A parte autora promoveu a juntada da certidão da matrícula do imóvel individualizado na inicial (ID. 256521280). O réu, por meio da curadoria especial, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID. 263649217). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso em exame, a controvérsia do feito consiste em aferir a possibilidade de extinção do condomínio mediante a forma de divisão pretendida pela autora, consistente na atribuição do imóvel em seu favor e do veículo e dos valores de FGTS ao réu, com compensação de valores. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Isso porque, embora seja incontroverso que as partes são titulares de frações ideais iguais sobre os bens adquiridos na constância da união estável, já reconhecidas em decisão judicial anterior, e ainda que o art. 1.320 do Código Civil assegure a todo condômino o direito de exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, a pretensão deduzida nesta ação não se limita à extinção do condomínio, mas, na verdade, busca impor uma forma específica de partilha, consistente na atribuição integral de determinados bens a cada um dos ex-conviventes, mediante compensação de valores. Tal providência, contudo, não decorre automaticamente da simples existência do condomínio, tampouco pode ser imposta unilateralmente por um dos condôminos, sobretudo quando ausente a anuência da outra parte. Com efeito, o art. 1.322 do Código Civil estabelece que, sendo a coisa indivisível e inexistindo acordo entre os condôminos quanto à adjudicação a um deles, a solução jurídica adequada é a alienação do bem, com posterior repartição do produto. Assim, a atribuição exclusiva do imóvel à autora, com a correspondente compensação ao réu por meio de outros bens e valores, somente seria possível mediante consenso ou mediante adequada estruturação jurídica do pedido, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a forma como a pretensão foi deduzida evidencia que a autora busca, em verdade, uma redefinição prática da partilha anteriormente estabelecida, ao pretender substituir a divisão igualitária dos bens por uma compensação aritmética entre eles. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na via eleita, especialmente porque não houve demonstração de concordância do réu. Ao contrário, este foi citado por edital, tendo sido nomeada curadoria especial, a qual, além de apresentar contestação por negativa geral, expressamente consignou ao ID. 263649217 que o pedido autoral configura tentativa de revisão da própria partilha já definida judicialmente, o que não se admite nesta sede, bem como destacou a ausência de pedido efetivo de divisão e demarcação do bem. Nesse contexto, ainda que se reconheça o direito da autora à extinção do condomínio, não é possível acolher a forma específica por ela pretendida, pois a compensação de valores, tal como proposta, pressupõe concordância entre as partes ou adequada previsão jurídica de adjudicação com torna, o que não foi demonstrado. A inexistência de consenso, aliada à inadequação da via eleita para impor tal modalidade de partilha, impede o acolhimento do pedido. Diante deste cenário, evidente a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que a extinção do condomínio deve observar as formas legalmente previstas, não sendo possível impor unilateralmente a atribuição dos bens nos moldes pretendidos, sobretudo quando há expressa discordância do ex-consorte, ora réu. Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -