Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711891-02.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) REPRESENTANTE LEGAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - SF
EXECUTADO: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP SENTENÇA Na petição de ID 271430334, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação. O credor anuiu e solicitou o levantamento da quantia penhorada, conforme ID 272213912. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 272213912. Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2026 17:01:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)