Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2718575/DF (2024/0301510-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CHOCOLATE ASPENN LTDA
RECORRENTE: MARIANGELA MASZTALER AURICCHIO
RECORRENTE: MARCO ANTONIO AURICCHIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661
CESAR JOSÉ ROSA FILHO - SP263348
RECORRIDO: MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, não negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.109 - 3.110): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão. 3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.137 - 3.144). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a conclusão adotada em relação incidência do óbice da Súmula 115 do STJ no caso, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, diante da petição e documentos de fls. 3.192 - 3.199, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 3.152 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.112-3.116): (1) (2) (3) Da irregularidade na representação processual Do exame dos autos, observa-se que foi certificada a ausência da procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à subscritora do recurso especial, intimando-se a MILTRINCO para que regularizasse a representação processual no prazo de cinco dias (e-STJ, fl. 3.046). No entanto, MILTRINCO não atendeu ao comando da intimação, na medida em que, em sua manifestação, deixou de juntar o substabelecimento que conferia poderes à advogada subscritora do recurso especial, Dra. Juliana de Jesus Guilherme (e-STJ, fls. 3.050/3.055), como reconhecido pela própria MILTRINCO em seu agravo interno. É iterativo o entendimento do STJ no sentido de ser inexistente o recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. Veja-se o julgado: [...] Embora o agravo interno defenda a possibilidade de flexibilização do prazo outorgado para a regularização da representação, tal mitigação é inadmissível, ante a preclusão. Nessa linha é o precedente: [...] Nessa linha de entendimento, as alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada. Confira-se o julgado: [...] Portanto, a incidência da Súmula n. 115 do STJ era medida que se impunha. Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO