Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723244-73.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCIO APARECIDO RIBEIRO DE FREITAS
EXECUTADO: ADEMAR CAMPOS ARANHA, WALKYRIA TEREZINHA ABRAO ARANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados requerem a fixação de plano judicial de pagamento do débito. Contudo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente discordância com a proposta apresentada (ID. 268902915). O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a imposição de parcelamento compulsório ao credor, sobretudo quando inexistente previsão legal e diante da ausência de anuência da parte exequente. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de fixação de plano judicial de pagamento. Dou prosseguimento ao cumprimento de sentença. DEFIRO a penhora "online", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "online", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido bloqueadas as seguintes quantias: ADEMAR: R$ 622,47 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL WALKYRIA: R$ 150,43 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 6.213,62 - NU PAGAMENTOS Promovi, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Ficam os executados intimados da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possuem advogado constituído nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (FRUTÍFERO) e INFOJUD (FRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos. Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente. Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente