Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705564/DF (2024/0283475-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: IDAIANA CASTRO SOARES - DF054802
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO KENNEDY LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0717400-11.2023.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (e-STJ fls. 341/356). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 481). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 450/452): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. COAÇÃO. TORTURA. LASTRO PROBATÓRIO INEXISTENTE. APREENSÃO DE DROGA COM O ACUSADO E EM DEPÓSITO. CONSUMO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. JUNTADA INTEGRAL DO MONITORAMENTO DE CAMPANA POLICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ISENÇÃO DE PENA. HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. DÚVIDA INEXISTENTE. VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDIMENTO. 1. Não há nos autos elementos sugestivos de que os policiais civis ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e em observância à ampla defesa, tivessem qualquer motivo para prejudicar o acusado, criando uma versão fantasiosa dos fatos. 2. Os agentes de segurança assumem o compromisso de dizer a verdade do mesmo modo como ocorre com as demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, tampouco qualquer distinção de valoração dos testemunhos. 3. No caso dos autos, os depoimentos judiciais prestados pelos agentes da Polícia Civil guardam coerência e sintonia com as declarações por eles prestadas ainda na fase de investigação, bem como são igualmente corroborados pelos elementos informativos e demais provas produzidas no processo. 4. Do relato que se extrai dos depoimentos judiciais prestados pelos agentes de polícia, depoimentos estes em consonância com as declarações fornecidas na fase inquisitorial, verifica-se a existência de um encadeamento estruturado de atos investigativos, justificados inicialmente por denúncias anônimas, conforme ocorrência policial e auto de prisão em flagrante, e corroborados posteriormente pelo monitoramento de condutas suspeitas e típicas de tráfico de entorpecentes. 5. A Defesa questiona a ausência de comprovação da prévia autorização da proprietária do imóvel para o ingresso dos policiais, assim como coloca em dúvida a própria existência de flagrante a justificar a entrada forçada dos agentes de segurança. 6. A inviolabilidade domiciliar, conquanto de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, uma vez que, segundo o próprio texto normativo (art. 5o, inc. XI), pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito, conforme revela o caso dos autos. 7. Na espécie, a busca domiciliar empreendida pelos policiais não se mostra ilícita, diante, como já assentado, das fundadas suspeitas quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, especialmente pelo fato de os agentes terem visualizado a transação típica de tráfico entre o acusado e o usuário. 8. Além do mais, em depoimento cuja credibilidade não restou afastada por nenhum elemento contido nos autos, os policiais confirmaram em juízo que a entrada na residência foi franqueada pela sua proprietária, a saber, a própria genitora do acusado. 9. A apreensão da droga que ensejou a condenação do acusado pela conduta de vender substância entorpecente proscrita não se originou da busca domiciliar, mas sim de busca pessoal realizada na pessoa do usuário. 10. Pelas mesmas razões, ou seja, tendo em vista as circunstâncias fáticas que nortearam a operação policial, caracterizadoras de uma situação de flagrante delito, não há que se falar, de igual modo, como pretende a Defesa, em ilegalidade na busca pessoal realizada no veículo do usuário, haja vista a fundada suspeita de que a referida pessoa detinha em sua posse objeto oriundo de atividade criminosa. 11. A testemunha compromissada ouvida em Juízo, em sentido diverso das declarações prestadas na fase inquisitorial, negou ter adquirido a droga do acusado, e, ainda, fez ilações de que poderia ter sido vítima de tratamento desumano. As declarações subsidiaram pedidos da Defesa para o reconhecimento de tortura e de apuração sobre a conduta. Não obstante, tais declarações encontram-se isoladas nos autos, revelando-se absolutamente desprovidas de mínimo lastro probatório. 12. De qualquer maneira, ainda é possível extrair da essência do depoimento judicial da testemunha certa convergência com as suas declarações iniciais, a despeito da tentativa de isentar o acusado de qualquer responsabilidade criminal. 13. Importante assinalar, quanto aos argumentos de nulidade na obtenção das provas decorrentes da abordagem pessoal do acusado e da entrada dos policiais na residência de sua genitora, que, além da regularidade dos procedimentos policiais, os entorpecentes apreendidos nessas circunstâncias não foram considerados para fins de condenação do ora apelante como incurso nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, pois tidos como compatíveis ao autoconsumo. 14. Até mesmo por esse motivo não possui interesse recursal o acusado em discutir a desclassificação da conduta ou redução de pena pela confissão. 15. O acusado, em suas razões recursais, também invoca cerceamento ao seu direito de defesa por não terem sido juntadas aos autos todas as gravações realizadas pela polícia durante a atividade de monitoramento descrita na petição acusatória e confirmada nos depoimentos judiciais. 16. Conquanto tenham os agentes de polícia mencionado, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, a realização de “filmagens”, não há motivo para exigir, ou mesmo esperar, que a Autoridade Policial junte aos autos do processo horas e mais horas de gravações sem pertinência direta ao objeto da investigação. O acusado responde, nestes autos, por UMA venda de drogas ao usuário abordado, e, acerca dessa venda, houve a juntada da respectiva gravação aos autos do processo. 17. Inexistem mínimos elementos de prova nos autos de que o acusado, à época dos fatos, encontrava-se incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta em razão de dependência química ou que estava sob efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior. Ainda que fosse usuário de drogas, em nenhum momento durante o curso processual houve dúvidas a respeito da higidez mental do acusado, como bem ressaltou, inclusive, a d. Juíza a quo em decisão de indeferimento do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. 18. Considerando as circunstâncias em que foi apreendido o dinheiro na posse do acusado, assim como por não ter conseguido comprovar sua origem lícita, o perdimento em favor da União, nos termos da sentença recorrida, é medida que se impõe (art. 63, Lei 11.343/2006; art. 91, II, “b”, Código Penal; art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal). 19. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 490/511), a defesa apontou violação aos arts. 157, § 1º e 386, V, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal – CPP; ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal – CF/88; ao art. 28 da Lei n. 11.343/06; ao art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94; e à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, porque o TJDF não reconheceu as nulidades suscitadas, manteve a sentença condenatória e rejeitou o pedido de desclassificação para o tipo de posse de drogas para consumo pessoal. Alegou que inexistem provas válidas e suficientes para embasar o decreto condenatório e que, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido, a conduta deveria ser desclassificada para a do art. 28 da Lei de Drogas. Indicou violação ao art. 157, § 1º, do CPP, argumentando que o depoimento da testemunha Rômulo em sede policial foi obtido mediante tortura física e psicológica, com a finalidade de reconhecer o recorrente como traficante. Em razão disso, defendeu a reforma do acórdão "no sentido de absolver sumariamente o Réu, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo, à Teoria dos Frutos da Arvore Envenenada" (e-STJ fl. 497). Afirmou que a negativa de acesso à integralidade das filmagens promovidas pelos policiais acarretou cerceamento de defesa, afrontando a Súmula Vinculante n. 14 do STF e o art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94. No ponto, referiu que os policiais informaram a realização de diversas filmagens, porém foi juntada aos autos uma filmagem de 15 segundos, a qual não prova o envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas. Por fim, sustentou violação ao art. 5º, XI, da CF/88, aduzindo que não havia fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio da família do recorrente sem mandado judicial e que a suposta autorização dada pela mãe dele não foi filmada nem registrada por escrito. Destacou ter havido, também, negativa de vigência ao art. 157, § 1º, do CPP e ao art. 5º, LVI, da CF/88, "que determinam o desentranhamento do processo as provas obtidas por meios ilícitos" (e-STJ fl. 509). Requereu a absolvição do recorrente em virtude das nulidades suscitadas ou por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o do art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou a "reforma da sentença de modo fixar a pena no mínimo legal acrescido de apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja maus antecedentes em primeira fase e em análise das circunstâncias da segunda e terceira fase de dosimetria não sejam aplicadas causas agravantes ou de aumento de pena, fixando, pois, o regime de cumprimento de pena inicial no semiaberto" (e-STJ fl. 510), bem como a revogação da prisão preventiva. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 517/522). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) não competir à Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (e-STJ fls. 525/529). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 534/540). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fl. 544). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 534/540). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, no que tange à alegada violação ao art. 5º, IX e LVI, da CF/88, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.707.876/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Também não há de se conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 deste Sodalício, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF". (AgRg no AREsp n. 2.724.820/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Sobre a suposta violação ao art. 157, § 1º, do CPP, em razão da possível tortura para a obtenção do depoimento de uma das testemunhas na fase policial, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 458/459, grifos acrescidos): "[...] Por oportuno, em sede inquisitorial, a testemunha RÔMULO asseverou ser usuário de maconha há mais de 10 anos, e que naquela data foi até ao conjunto “L” da QNN 5 de Ceilândia Norte para comprar uma porção de maconha. Na oportunidade informou, ainda: “(...) que chegou ao local conduzindo seu veículo Fiat Siena cor prata; que acenou com a mão e fez contato verbal com um DESCONHECIDO que estava dentro de uma casa no conjunto L; que o referido DESCONHECIDO trajava bermuda rajada e camiseta da cor preta; que declarante pediu R$5,00 de maconha para esse DESCONHECIDO; que recebeu a droga e fez o pagamento” (id. 56548455 - p. 5). Em Juízo, a testemunha compromissada RÔMULO confirmou, ao ver as imagens que lhe foram mostradas, que o veículo cor prata parado em frente à residência onde o réu se encontrava era de fato o seu, contudo, em postura não colaborativa, modificou substancialmente o seu relato, negando ter adquirido a droga do acusado. Questionado pela advogada de defesa se teria sido forçado a prestar as declarações iniciais, respondeu que sim, ao argumento de que teria sido deixado em seu veículo, no lado de fora da delegacia, em noite fria, das 16h às 22 horas, aguardando para dar o seu depoimento. Além do mais, segundo a testemunha, o agente de polícia o teria ameaçado dizendo que ele somente seria liberado depois de confirmar que a droga havia sido comprada da pessoa do acusado. De mais a mais, a testemunha afirmou que seu filho de 16 anos foi levado para o interior da delegacia. Assim, teria a testemunha permanecido sozinha, sem condições de deixar o veículo, porque cadeirante, dentro do veículo, sem a chave, e com sua bolsa de colostomia vazando. As declarações da testemunha subsidiaram os pedidos da Defesa para o reconhecimento de eventual prática de tortura e para a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Brasília para que o delito, em tese, fosse apurado. No caso concreto, entretanto, as referidas declarações encontram-se desprovidas de um lastro probatório mínimo a ensejar a aplicação do disposto no art. 40 do CPP. De qualquer modo, como bem salientou a d. Juíza a quo, a “Advocacia, como função essencial a administração da Justiça, não precisa esperar qualquer ação do Ministério Público ou do Judiciário para levar às autoridades competentes a prática de qualquer delito” (id. 56550007 - p. 11). Prosseguindo e em que pese o respeitável esforço empreendido pela nobre Defesa, é possível extrair da essência do depoimento judicial da testemunha RÔMULO certa convergência com as suas declarações iniciais, a despeito da tentativa de isentar o acusado de qualquer responsabilidade criminal. A convergência, como visto, encontra-se no reconhecimento de que era ele, RÔMULO, quem se encontrava dentro do veículo de cor prata parado em frente à residência da genitora do acusado, aguardando para receber algo do acusado, o que efetivamente ocorreu. O relato apresentado pela testemunha, de que mais cedo havia vendido uma pamonha para o acusado, e que estava em frente à sua casa apenas para receber o valor devido, não é verossímil tendo em vista as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Até porque, cumpre registrar, o acusado, em Juízo, visando, ao certo, alinhar o seu depoimento com o relato da testemunha RÔMULO, disse ter comprado dele, mais cedo, uma pamonha, e que posteriormente, quando RÔMULO chegou à sua casa, precisou pedir dinheiro para sua mãe e primos que ali se encontravam para realizar o pagamento. Poderia, evidentemente, ter indicado seus parentes como informantes para corroborar a sua versão (art. 156, CPP), mas optou em assim não proceder. Aliás, considerando o nítido intuito da testemunha RÔMULO em apresentar, em Juízo, versão nitidamente contrária à verdade dos fatos, consignou em sentença a d. Juíza a quo, com acerto, a necessidade de que o Parquet venha a promover a adoção de providências pertinentes para apurar eventual crime de falso testemunho (id. 56550007 - p. 16). Diante desse cenário, até o momento, tem-se por afastadas, portanto, as teses de tortura para obtenção do depoimento de umas das testemunhas (RÔMULO), ilegalidade da invasão de domicílio, prisão fundamentada unicamente em denúncia anônima, ilegalidade na revista pessoal e na abordagem do veículo da testemunha, e ilegalidade na revista pessoal do acusado, o qual, convém destacar, encontrava-se ainda em flagrante delito quando localizado pelos policiais nas proximidades da delegacia. [...]" Por seu turno, na sentença constou o seguinte acerca dessa questão (e-STJ fls. 351/352, grifos acrescidos): "[...] Da alegação de eventual tortura na colheita do depoimento do usuário na delegacia. Alega a Defesa, sem estar fundada em nenhum elemento probatório, que o usuário teria sido compelido a “falar tudo que os policiais quisessem” sob tortura. O que se verifica no presente caso é que com essa alegação a Defesa pretende invalidar, a todo custo, as provas colhidas na persecução criminal. No entanto, o depoimento de referida testemunha prestado na delegacia está em harmonia com o que disseram os policiais tanto em Juízo quanto na fase inquisitorial, bem como com a filmagem juntada aos autos. Ademais, não foi produzida uma mínima prova que atestasse essa gravíssima alegação. De todo modo, ressalte-se a Advocacia, como função essencial a administração da Justiça, não precisa esperar qualquer ação do Ministério Público ou do Judiciário para levar as autoridades competentes a prática de qualquer delito. E mais, seja a prática de tortura, seja a denunciação caluniosa imputando a servidor público imputando-lhe a prática de tortura, são condutas delituosas graves. Por esta razão, as declarações do usuário devem ser remetidas a Delegacia de Origem para a devida apuração e responsabilização, NO PROCESSO COMPETENTE, daquele que praticara qualquer crime a ser constatado. No entanto, considerando que, neste feito, nenhum comportamento delituoso do Sr. Rômulo ou de policiais foi denunciado e que os fatos criminosos eventualmente ocorridos na delegacia não afetam a venda e, principalmente, o depósito de drogas ocorridos anteriormente e imputados aqui ao Acusado, impossível reconhecer qualquer nulidade em razão da "teoria da árvore envenenada". Desta forma, rejeito a preliminar e passo a enfrentar o mérito. [...]" Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias concluíram não haver o mínimo lastro probatório dos supostos atos de tortura impingidos à testemunha para obtenção do depoimento na fase inquisitiva. A Corte local, inclusive, consignou a percepção de que a testemunha, na tentativa de isentar o agravante de qualquer responsabilidade criminal, ainda teria apresentado "versão nitidamente contrária à verdade dos fatos" no seu depoimento em Juízo, reputando acertada a provocação do Parquet para apurar eventual crime de falso testemunho (e-STJ fl. 459). Para infirmar as conclusões das instâncias de origem de modo a reconhecer ilicitude ventilada, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, quiçá dilação probatória, procedimentos vedados em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ART. 8° DA LEI N. 8.072/1990. INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS PELO BANDO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO UTILIZADA POR INTEGRANTES DO GRUPO, COM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS. PERCENTUAL DE AUMENTO MÁXIMO NÃO JUSTIFICADO. ART. 59 DO CP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIMES AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PROVAS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ART. 65, I, DO CP. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1. A tese de nulidade de todo o processo, deduzida sob o argumento de que o depoimento que originou a investigação criminal e, por consequência, a interceptação telefônica, foi obtido por meio de coação na delegacia de polícia, demanda reexame de provas para ser dirimida, incabível no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.688.915/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171, § 3º C/C 14, II, DO CP. SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos, incompatível com via eleita. (AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022 - negritei.) 2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.643/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relativamente à alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Com efeito, além do art. 5º, XI e LVI, da CF/88, cuja possível ofensa extrapola o âmbito do recurso especial, como já referido, a defesa se limitou a indicar como violado o art. 157, § 1º, do CPP, o qual não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível a indicação do art. 240, § 1º, do CPP, que disciplina a busca domiciliar. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal. Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Em reforço, ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do apelo nobre, a insurgência defensiva não mereceria trânsito. De fato, o Tribunal a quo concluiu pela licitude da busca domiciliar empreendida pelos policiais, diante "das fundadas suspeitas quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, especialmente pelo fato de os agentes terem visualizado a transação típica de tráfico entre o acusado e o usuário RÔMULO" (e-STJ fl. 473). No aspecto, a Corte Estadual destacou que "os agentes procederam a diligências prévias, monitoramento e apreensão de entorpecente na posse do usuário RÔMULO, e só então adentraram na residência" (e-STJ fl. 473). E acrescentou que "os policiais confirmaram em juízo que a entrada na residência foi franqueada pela sua proprietária, a saber, a própria genitora do acusado", enquanto a defesa não fez prova mínima da alegada violação de domicílio, "deixando, inclusive, de requerer a oitiva, mesmo que na qualidade de informante, da mãe do recorrente" (e-STJ fl. 473). De igual modo, ao rechaçar a tese defensiva, o Juízo singular consignou que "a diligência foi iniciada para verificar denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no local e, durante a campana, foram vistas movimentações suspeitas envolvendo o Denunciado que, ao promovê-las, ingressaria e sairia desta casa. Em razão de uma dessas movimentações, foi abordado um usuário que foi visto manter contato com o Réu e, com ele, localizada porção de maconha. Não fosse suficiente, questionado, o usuário teria confirmado que adquirira a droga no momento acompanhado pelos policiais, tudo a apontar que efetivamente seria aquela residência o local de depósito da droga comercializada pelo Réu e, consequentemente, por se tratar tal depósito de crime permanente, a autorizar a busca policial" (e-STJ fl. 349). A posição das instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, "segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial" (HC n. 847.848/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024), notadamente quando há monitoramento prévio em que constatada movimentação suspeita no local. Sendo assim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ, como já mencionei. Nessa linha (grifos acrescidos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de maconha embaixo do banco. 3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. GRANDE DIVERSIDADE DE DROGAS, SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÁCIDO BÓRICO) E BALANÇA DE PRECISÃO. Recurso desprovido. [...] 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de maconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes de cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico, como ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do delito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.598.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. [...] (HC n. 839.736/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP. 4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Não fosse o bastante, observa-se que o Tribunal de origem, além de afirmar a regularidade da ação policial, destacou que a "apreensão da droga que ensejou a condenação do acusado pela conduta de vender substância entorpecente proscrita não se originou da busca domiciliar, mas sim de busca pessoal realizada na pessoa do usuário RÔMULO". (e-STJ fl. 463), diligência esta que antecedeu a busca domiciliar. Ou seja, os entorpecentes apreendidos na residência da genitora do agravante "não foram considerados para fins de condenação do ora apelante como incurso nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006" (e-STJ fl. 459), pois a magistrada sentenciante entendeu que a porção de maconha (0,74 g) mantida em depósito naquele local era compatível com o autoconsumo, não havendo condenação por esse fato. Logo, nem sequer há interesse recursal no pleito de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar. No tocante à tese de violação ao art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, sob o argumento de teria sido negado acesso à integralidade das filmagens promovidas pelos policiais, a fundamentação recursal é deficiente, porquanto não demonstrado de que forma o acórdão recorrido teria ofendido a legislação infraconstitucional indicada, incidindo, também neste ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Veja-se que o art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94 dispõe ser direito dos advogados "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos". No caso, o acórdão recorrido consigna que a filmagem em que o agravante aparece praticando o ato de traficância em julgamento (entrega/venda de droga ao usuário abordado) foi acostada aos autos e que as outras eventuais filmagens não constam no processo, de modo que "não serviram à acusação, tampouco foram adotadas como elemento de convicção da Julgadora" (e-STJ fl. 475). Na sentença, foi referido que "não há qualquer peça em sigilo por determinação legal" (e-STJ fl. 350) e que "não só a Defesa, como o Ministério Público e o Juízo não teve ciência de outras supostas filmagens, as quais, por óbvio, ainda que existam, não serão utilizadas para a convicção do Juízo e como prova em prejuízo do Réu" (e-STJ fl. 351). Não há notícia da existência de prova encartada nos autos do caderno processual ou utilizada como elemento de convicção cujo acesso tenha sido sonegado à defesa. Para o conhecimento do apelo nobre, não basta a menção a artigos de lei federal, “tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação” (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024). Ao revés, é necessário explicitar, de maneira clara e objetiva, a forma pela qual o acórdão objurgado afrontou ou negou vigência aos dispositivos mencionados, o que não foi feito pela defesa. Para corroborar, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2. Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3. "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Sem embargo, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a defesa teve acesso aos mesmos elementos de prova disponibilizados ao Ministério Público e ao Juízo, não havendo que se falar em desrespeito à paridade de armas, tampouco em cerceamento de defesa. Quanto aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, o TJDFT manteve a sentença condenatória, nos seguintes termos do voto da relatora (e-STJ fls. 454/464, grifos acrescidos): "[...] A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) encontra-se comprovada pelas declarações colhidas na fase policial (id. 56548455 - p. 1 a 7); Auto de Apresentação e Apreensão n° 399/2023 (id. 56549863); Ocorrência n° 4.955/2023 (id. 56549868); Laudo de Perícia Criminal Preliminar (id. 56549871); Exame Físico-Químico (id. 56549889); Relatório Policial Final (id. 56549890), e depoimentos colhidos na fase processual (id. 56549929 e 56549930). De igual forma, a autoria do crime em apreço restou suficientemente demonstrada pelo acervo probatório constante nos autos. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram devidamente corroborados pela prova oral judicializada. [...] Pois bem. De início cumpre registrar que não há nos autos elementos sugestivos de que os policiais civis ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em observância à ampla defesa, tivessem qualquer motivo para prejudicar o acusado, criando uma versão fantasiosa dos fatos. De todo modo, vale dizer que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (1). De mais a mais, os agentes de segurança assumem o compromisso de dizer a verdade do mesmo modo como ocorre com as demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, tampouco qualquer distinção de valoração dos testemunhos. No caso dos autos, os depoimentos judiciais prestados pelos agentes da Polícia Civil guardam coerência e sintonia com as declarações por eles prestadas ainda na fase de investigação, bem como são igualmente corroborados pelos elementos informativos e demais provas produzidas no processo. Os policiais, em Juízo, descreveram em detalhes a operação policial que resultou na prisão em flagrante do acusado. Na data dos fatos, agentes da Seção de Repressão às Drogas realizavam investigação em área já conhecida por forte atuação de traficantes, a saber, conjunto “L” da QNN 5 de Ceilândia Norte, ocasião em que observaram movimentação suspeita de indivíduo que entrava e saía de uma das casas, sendo que nessas movimentações acabava o indivíduo por abordar pessoas que transitavam no conjunto. Em dado momento, um veículo Fiat Siena, da cor prata, parou em frente à casa onde estava o então investigado, que naquela ocasião trajava camisa preta e bermuda rajada. O investigado saiu de sua residência e, de maneira rápida, realizou uma troca de objetos, entregando algo para o motorista do Fiat Siena, e, em seguida, retornou para o interior da residência. O fato foi repassado à equipe de abordagem que, em seguida, logrou êxito em parar o condutor do veículo referido, encontrando com ele uma porção de maconha. Questionado sobre a origem da droga, o motorista informou ter adquirido o entorpecente no conjunto “L” da QNN 5. Com essa informação, a equipe retornou à residência, onde, com autorização da proprietária, posteriormente identificada como sendo a genitora do acusado, adentraram, e, após busca, localizaram uma porção de maconha em uma árvore que ficava no interior do imóvel. O acusado não se encontrava ali naquele momento. Já nas proximidades da delegacia, os policiais identificaram o acusado na mesma bicicleta que haviam visto na residência, bem como usando as mesmas roupas identificadas nas filmagens (camisa preta e bermuda rajada). Apreenderam com o acusado uma porção de cocaína e valores em dinheiro no importe total de R$455,00. Do relato que se extrai dos depoimentos judiciais prestados pelos agentes de polícia, depoimentos estes, reitera-se, em consonância com as declarações fornecidas na fase inquisitorial, verifica-se a existência de um encadeamento estruturado de atos investigativos, justificados inicialmente por denúncias anônimas, conforme ocorrência policial e auto de prisão em flagrante, e corroborados posteriormente pelo monitoramento de condutas suspeitas e típicas de tráfico de entorpecentes. Constata-se que a equipe da Seção de Repressão às Drogas, sensível às denúncias de tráfico em área já conhecida por esse tipo de atividade criminosa, em estrita observância ao dever legal de investigação e de combate ao crime, procedeu com atividades preliminares de monitoramento, atividades estas que revelaram fortes indícios da prática de venda de entorpecentes. As diligências empreendidas pelos agentes resultaram na apreensão de 01 (uma) porção de 0,54g de substância conhecida como maconha, encontrada na posse do usuário RÔMULO, bem como na apreensão de 01 (uma) porção de 0,16g de cocaína e de 01 (uma) porção de 0,74g de maconha, tudo conforme exame físico-químico realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF (id. 56549889). A apreensão desse material, em conjunto com os demais elementos de prova, reforça a materialidade delitiva. [...] O relato detalhado descrito pelos policiais encontra amparo no acervo probatório, bem como no vídeo de monitoramento acostado aos autos (id. 56549920). O vídeo, conquanto de curta duração (15 segundos), demonstra o veículo do usuário RÔMULO parado em frente à residência da genitora do acusado, onde este se encontrava, e a ação rápida e escamoteada do apelante na entrega de um objeto para o motorista do veículo. [...] Por oportuno, em sede inquisitorial, a testemunha RÔMULO asseverou ser usuário de maconha há mais de 10 anos, e que naquela data foi até ao conjunto “L” da QNN 5 de Ceilândia Norte para comprar uma porção de maconha. Na oportunidade informou, ainda: “(...) que chegou ao local conduzindo seu veículo Fiat Siena cor prata; que acenou com a mão e fez contato verbal com um DESCONHECIDO que estava dentro de uma casa no conjunto L; que o referido DESCONHECIDO trajava bermuda rajada e camiseta da cor preta; que declarante pediu R$5,00 de maconha para esse DESCONHECIDO; que recebeu a droga e fez o pagamento” (id. 56548455 - p. 5). Em Juízo, a testemunha compromissada RÔMULO confirmou, ao ver as imagens que lhe foram mostradas, que o veículo cor prata parado em frente à residência onde o réu se encontrava era de fato o seu, contudo, em postura não colaborativa, modificou substancialmente o seu relato, negando ter adquirido a droga do acusado. [...] Prosseguindo e em que pese o respeitável esforço empreendido pela nobre Defesa, é possível extrair da essência do depoimento judicial da testemunha RÔMULO certa convergência com as suas declarações iniciais, a despeito da tentativa de isentar o acusado de qualquer responsabilidade criminal. A convergência, como visto, encontra-se no reconhecimento de que era ele, RÔMULO, quem se encontrava dentro do veículo de cor prata parado em frente à residência da genitora do acusado, aguardando para receber algo do acusado, o que efetivamente ocorreu. O relato apresentado pela testemunha, de que mais cedo havia vendido uma pamonha para o acusado, e que estava em frente à sua casa apenas para receber o valor devido, não é verossímil tendo em vista as circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Até porque, cumpre registrar, o acusado, em Juízo, visando, ao certo, alinhar o seu depoimento com o relato da testemunha RÔMULO, disse ter comprado dele, mais cedo, uma pamonha, e que posteriormente, quando RÔMULO chegou à sua casa, precisou pedir dinheiro para sua mãe e primos que ali se encontravam para realizar o pagamento. Poderia, evidentemente, ter indicado seus parentes como informantes para corroborar a sua versão (art. 156, CPP), mas optou em assim não proceder. Aliás, considerando o nítido intuito da testemunha RÔMULO em apresentar, em Juízo, versão nitidamente contrária à verdade dos fatos, consignou em sentença a d. Juíza a quo, com acerto, a necessidade de que o Parquet venha a promover a adoção de providências pertinentes para apurar eventual crime de falso testemunho (id. 56550007 - p. 16). [...] Não apenas essas preliminares, mas sobretudo a valoração dos elementos informativos em cotejo com as provas judicializadas, foram realizadas de maneira irretocável pela ilustre Magistrada de primeiro grau, conforme se observa de excertos a seguir transcritos, cujos fundamentos, com a devida vênia, também passam a integrar o presente voto: [...] Com relação à venda do entorpecente ao usuário, embora a negativa do Acusado e usuário, os policiais foram unânimes ao relatar que o agente Luciano visualizou o momento que Rômulo chegou ao local na condução de um veículo Siena prata e manteve contato com Rodrigo pela janela do veículo. É de se lembrar que, mesmo alterando suas declarações na fase Judicial, o usuário declarou na delegacia que comprou da pessoa que estava dentro da residência, por R$5,00, a porção de maconha que tinha consigo no momento da abordagem, bem como que já havia comprado droga dessa pessoa em outra oportunidade. (...) Embora não tenha falado explicitamente, o usuário deixou claro que efetivamente suas declarações prestadas na fase inquisitorial correspondiam com o por ele declarado. É o que se verifica no seguinte trecho: [...] Não bastasse, a justificativa para a ida do usuário ao local apresentada pelo Réu e pelo próprio usuário sequer são coincidentes, vez que o primeiro revelou que ele mesmo havia adquirido a pamonha para pagamento posterior quando voltava faminto do serviço. De forma contrária, o usuário Rômulo falou que foi ao local receber o pagamento de pamonha que teria sido pedida pela companheira do Réu. O que se verifica, portanto, é que o usuário, mesmo compromissado, alterou a verdade dos fatos com o único objetivo de inocentar o Réu. Isso ficou mais evidente ao analisar o interrogatório do Acusado. Segundo o Réu, após pegar dinheiro emprestado de seu primo, ele pegou a bicicleta e voltou ao seu local de trabalho para receber seu pagamento. Ocorre que a bicicleta estava na residência de sua mãe no momento que foi efetivada a busca. Ao que parece, os policiais chegaram na residência justamente em uma das saídas por eles mencionadas, e, ao verificar a presença policial, preferiu não se apresentar. É tanto que posteriormente foi abordado na mesma bicicleta vista na residência portando uma porção de cocaína e dinheiro, tal como informado pelos policiais. Por fim, a mídia juntada aos autos no 1D n. 161252955 mostra o momento da troca de objetos. No referido vídeo, é possível ver que, antes de sair da casa, o Acusado permaneceu certo período no portão, provavelmente conversando com o usuário, e gesticulando com as mãos para, em seguida, dirigir-se ao veículo com algo na mão onde permanece por tempo suficiente para entregar algo e receber o pagamento. Essa situação está totalmente de acordo com o relatado pelo usuário na delegacia e completamente distante da justificativa apresentada em Juízo por ambos, pois não se tratava de mera entrega de dinheiro para pagamento de dívida anterior. (...) (id. 56550007-p. 7 a 12) [...] No mais, a análise dos elementos informativos e da prova judicializada, em seu conjunto, permitem uma convicção segura a respeito da materialidade e autoria delitiva. Em outros termos, a gravação em que se observa a troca de objetos entre o acusado e o usuário, o relato deste último na fase investigativa, corroborado, em parte, com o depoimento judicial, acrescido dos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais civis tanto na fase extraprocessual quanto em Juízo, revelam que o comportamento do acusado se amoldou perfeitamente à descrição do crime de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, impondo-se a manutenção da sua condenação. [...]" Depreende-se do trecho acima que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detido exame do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que a droga apreendida na posse do usuário Rômulo Dias dos Passos lhe fora vendida pelo agravante, o que afasta, em relação a este, a hipótese de posse para consumo pessoal recreativo, a despeito da pequena quantidade (0,54 g de maconha). Convém ressaltar que, diversamente do que sugere a defesa, a condenação não abrange as porções de 0,74 g de maconha e 0,16 g de cocaína apreendidas, respectivamente, na residência do agravante e na posse deste, consoante se extrai do seguinte excerto da sentença (e-STJ fls. 350 e 353): "[...] Note-se que, NESTE FEITO, o Denunciado responde por UMA venda de drogas ao usuário abordado Rômulo, portanto, somente interessa como prova imagens relacionadas a este fato. [...] Em sendo assim, a meu ver, o cotejo do conjunto probatório não permite dúvidas de que o Réu vendeu para o usuário Rômulo Dias dos Passos Pereira uma porção de maconha, bem como mantinha em depósito uma porção de maconha e trazia consigo uma porção de cocaína, as quais, tendo em conta a pequena quantidade compatível com autoconsumo, deverão ser consideradas como para consumo próprio do Réu. [...]" A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Ademais, não é despiciendo lembrar que este Sodalício "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese. Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, a fim de absolver o agravante ou desclassificar a conduta, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO. 1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Por fim, no que concerne às pretensões de redimensionamento da pena, abrandamento do regime prisional e revogação da prisão preventiva, forçoso reconhecer a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, porque a defesa, novamente, deixou de indicar o correspondente dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como de apresentar fundamentação que permita a compreensão da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK