CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF 24733·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do acórdão de ID 274716133, para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. Fica, por ora, indeferida a expedição de alvará. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:51
Publicação
06/05/2026, 02:16
Documento (Ofício)
05/05/2026, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 16:38:07. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Homologo o valor da dívida indicado no ID 267628903. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa SISBAJUD da executada, por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 16:38:07. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
26/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Homologo o valor da dívida indicado no ID 267628903. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa SISBAJUD da executada, por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
24/03/2026, 00:00
Documento
23/03/2026, 14:10
Recebimento
20/03/2026, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:45
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Publicação
22/02/2026, 02:18
Publicação
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o cálculo apresentado no ID 265623981, porquanto não observa os parâmetros fixados na decisão de liquidação. Consoante consignado na decisão de ID 254467781, o valor da dívida foi fixado em R$ 1.606.206,77, posicionado em 31/08/2025, devendo, a partir de então, ser atualizado exclusivamente pela calculadora oficial do TJDFT. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo devidamente atualizada, em estrita observância ao título liquidado e aos critérios fixados por este Juízo. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Recebimento
13/02/2026, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação. Em cumprimento à decisão de ID 259318415, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Brasília/DF, 12/02/2026 17:18 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória A decisão proferida no recurso de agravo de instrumento de numero 0751406-76.2025.8.07.0000 (ID 257849854 - Pág. 1-8) não concedeu efeito suspensivo, razão pela qual não há razão para suspensão do cumprimento de sentença. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 264557556 – Pág. 11. Certifique-se a Secretaria eventual decurso do prazo de pagamento, ante a decisão de ID 259318415. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se a partir do item 4. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 17:18
Recebimento
12/02/2026, 17:00
Outras Decisões
12/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:32
Publicação
06/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 259318415, para pagamento débito transcorreu sem manifestação da executada. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 18:22:19. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Publicação
12/12/2025, 02:40
Retificação de Classe Processual
11/12/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 15:47
Outras Decisões
09/12/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:50
Publicação
29/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a parte credora (autora) para, querendo, requerer o cumprimento da sentença para exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá a parte apresentar a petição inicial do cumprimento de sentença observando os requisitos do art. 524 do CPC, acompanhada de: Memória discriminada e atualizada do débito, preferencialmente mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT; Comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751406-76.2025.8.07.0000 (ID 257849854). Intime-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 17:29
Outras Decisões
25/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 14:19
Documento (Ofício)
25/11/2025, 12:51
Publicação
25/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:22
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte ré, conforme ID 257374213. Mantenho a decisão agravada de ID 254467781 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão em AGI.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta. *documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/11/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:59
Publicação
28/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Nos termos do art. 510, caput, do CPC, entendo desnecessária a nomeação de perito judicial uma vez que já realizada perícia na fase de conhecimento, cujos elementos permanecem válidos e suficientes para a definição do valor da obrigação. Assim, decido de plano a presente liquidação. O laudo pericial produzido nos autos principais, com base em premissas atuariais técnicas, serve de parâmetro objetivo para o cálculo da reserva matemática. Com base no referido laudo técnico, o autor apresentou a planilha de ID 254272111, que reflete fielmente os critérios já fixados na sentença (ID 131627938), confirmados pelo acórdão (ID 246769960) e mantidos no julgamento do recurso especial (ID 246770364). A planilha do autor encontra-se devidamente fundamentada, observa o modelo prospectivo de apuração da reserva, distingue corretamente os valores vencidos e vincendos e aplica os juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o título judicial. Não há, portanto, como prevalecer os cálculos da planilha de ID 249482466 apresentada pela ré, os quais adotam modelo incompatível com a coisa julgada; calculam de forma retroativa a reserva matemática (o que não encontra respaldo técnico ou legal); e deixam de considerar corretamente os juros moratórios determinados. Diante disso, homologo a planilha de ID 254272111, e fixo o valor devido ao autor corresponde a R$ 1.606.206,77 (um milhão, seiscentos e seis mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos); Por consequência, julgo extinta a fase de liquidação, por estar definido o valor devido. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 08:58
Outras Decisões
24/10/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:57
Publicação
25/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o pedido de ID 250629590. Concedo ao autor 30 dias para apresentação de planilha de cálculo e manifestação sobre os cálculos da ré. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 15:32:30. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 06:56
Mero expediente
23/09/2025, 06:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 21:13
Publicação
15/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a petição e documentos anexados pela Ré. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 09:26:06. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:22
Publicação
27/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de liquidação por arbitramento da sentença de ID 131627938, conforme acórdão de ID 246769960 e Recurso Especial de ID 246770364. Reclassifique-se a autuação, com baixa na parte ré Banco do Brasil S.A., em razão da ilegitimidade reconhecida no Recurso Especial ID 246770364 - Pág. 21. Antes de nomear um perito para a realização da liquidação, intime-se a ré PREVI para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos, a fim de evitar os custos da perícia. Após, vista ao autor. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 08:40
Recebimento
22/08/2025, 16:20
Outras Decisões
22/08/2025, 16:20
Publicação
21/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:04:35. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:05
Recebimento
19/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DESPACHO Intime-se o agravado para impugnação ao Agravo Interno interposto às fls. 2958-2981 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2700-2717 e-STJ) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da decisão acostada às fls. 2595-2599 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ. Em sede de agravo interno (fls. 2718-2740 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). A entidade previdenciária interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2700-2717 e-STJ, arguindo a inaplicabilidade dos óbices. Contraminuta às fls. 2747-2763 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque, para refutar o fundamento relativo à possibilidade de compensação (amparo em precedente específico deste STJ), a insurgente invocou julgado que, além de anterior, que não tratou do tema (compensação). E, nos termos da jurisprudência desta Casa, "para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes" (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1322384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017. 1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pela entidade previdenciária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos do autor. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2602-2642 e-STJ) interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK em face da decisão acostada às fls. 2591-2594 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, bem como por não ser possível a interposição de recurso especial por suposta ofensa a norma infralegal. Em sede de agravo interno (fls. 2643-2691 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). O autor interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2602-2642 e-STJ, no qual reproduz as teses de mérito do apelo nobre. Contraminuta às fls. 2840-2856 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Em realidade, limitou-se a reproduzir as teses de mérito do apelo nobre, claramente voltando sua insurgência ao acórdão que julgou a apelação - e não à decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pelo autor para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos da entidade previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 2233-2279 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 955. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PARTICIPANTE. PATROCINADOR. RESPONSÁVEIS. RECOLHIMENTO. HORA-EXTRA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO VALORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. INCABÍVEL. 1. A perícia atuarial insere-se entre as atividades do profissional economista nos termos da Resolução n. 1.768/2006 do Conselho Regional de Economia. 2. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, salvo as demandas propostas até 8 de agosto de 2018 nos termos do Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O patrocinador e o participante são responsáveis pelo custeio da reserva matemática para a recomposição do benefício de aposentadoria. 4. A suficiência dos valores recolhidos para a reserva matemática relativa às horas-extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho deverá ser aferida na fase de liquidação de sentença. 5. O crédito do participante relativo às diferenças de complementação de aposentadoria pode ser compensado com o débito inerente a sua obrigação de contribuir para a recomposição da reserva matemática. 6. Os juros de mora relativos ao pagamento das diferenças de complementação da aposentaria incidem a partir da citação nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. É incabível a revisão do Benefício Especial Remuneratório e do Benefício Especial Temporário, pois têm caráter temporário com vigência apenas durante o período em que existiu reserva especial. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida. Opostos embargos declaratórios (fls. 2328-2333 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2384-2394 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 2404-2421 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 927, inc. III e 1.040, inc. III do CPC/15, sustentando a inobservância das teses firmadas em recurso repetitivo (Tema 936 e 955/STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 2474-2495 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal deve prosperar 1. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema 936). Não se desconhece que, no modulação dos efeitos das teses firmadas por ocasião do julgamentos dos Repetitivo/Temas 955 e 1021, permitiu-se, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (...) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Esta recomposição, todavia, deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Isso porque, além da ilegitimidade do patrocinador para figurar no pólo passivo da demanda revisional, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado pelo autor em face do ex-empregador. Nesse sentido, a tese recentemente firmada pela Suprema Corte, em repercussão geral: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte, em hipóteses semelhantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral."Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho"(REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2. O acolhimento da pretensão acima referida leva à extinção da demanda originária, sem julgamento de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL SA. Com isso, restam prejudicadas as demais teses recursais. Imperioso, no mais, o arbitramento de honorários de sucumbência à parte excluída da demanda - que, no caso, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, na forma prevista pelo artigo 85 do CPC/15 e do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do Tema/Repetitivo 1076. Necessário observar, todavia, que houve julgamento de mérito em relação à codemandada. Assim, os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que devem observar os limites de 10 a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora. Em semelhante sentido, o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante dessas particularidades, portanto, mostra-se adequada a fixação em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 3. Por fim, conforme noticiado pela Presidência desta Corte, por meio do Ofício-Circular n. 807/GP, o e. Ministro Dias Toffoli proferiu decisão nos autos do ARE n. 1.194.721/RS, afirmando que “nas hipóteses de provimento de recurso especial, seja parcial ou total, incumbe ao relator no STJ avaliar, desde logo, se a decisão daquela Corte Superior torna prejudicado o recurso extraordinário interposto simultaneamente com o mencionado recurso especial contra acórdão do tribunal de segundo grau, o que dispensaria o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal”. Assim, considerando que o recurso extraordinário (fls. 2430-2442 e-STJ) interposto nos presentes autos busca o mesmo provimento ora obtido, resta prejudicado o apelo direcionado à Suprema Corte, ante a perda superveniente do objeto. Dispensado, portanto, o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.031, § 1º, e 1.042, § 8º, do CPC/15. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL SA, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito revisional e a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de recomposição da reserva matemática em face do ex-empregador. A recomposição da reserva matemática, antes atribuída parcialmente ao banco, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, acima referido. Ademais, condena-se o autor ao pagamento de honorários aos patronos do recorrente (BANCO DO BRASIL SA), ora arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Prejudicado o recurso extraordinário interposto na origem (fls. 2430-2442 e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2700-2717 e-STJ) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da decisão acostada às fls. 2595-2599 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ. Em sede de agravo interno (fls. 2718-2740 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). A entidade previdenciária interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2700-2717 e-STJ, arguindo a inaplicabilidade dos óbices. Contraminuta às fls. 2747-2763 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque, para refutar o fundamento relativo à possibilidade de compensação (amparo em precedente específico deste STJ), a insurgente invocou julgado que, além de anterior, que não tratou do tema (compensação). E, nos termos da jurisprudência desta Casa, "para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes" (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1322384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017. 1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pela entidade previdenciária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos do autor. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 2233-2279 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 955. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PARTICIPANTE. PATROCINADOR. RESPONSÁVEIS. RECOLHIMENTO. HORA-EXTRA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO VALORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. INCABÍVEL. 1. A perícia atuarial insere-se entre as atividades do profissional economista nos termos da Resolução n. 1.768/2006 do Conselho Regional de Economia. 2. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, salvo as demandas propostas até 8 de agosto de 2018 nos termos do Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O patrocinador e o participante são responsáveis pelo custeio da reserva matemática para a recomposição do benefício de aposentadoria. 4. A suficiência dos valores recolhidos para a reserva matemática relativa às horas-extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho deverá ser aferida na fase de liquidação de sentença. 5. O crédito do participante relativo às diferenças de complementação de aposentadoria pode ser compensado com o débito inerente a sua obrigação de contribuir para a recomposição da reserva matemática. 6. Os juros de mora relativos ao pagamento das diferenças de complementação da aposentaria incidem a partir da citação nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. É incabível a revisão do Benefício Especial Remuneratório e do Benefício Especial Temporário, pois têm caráter temporário com vigência apenas durante o período em que existiu reserva especial. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida. Opostos embargos declaratórios (fls. 2328-2333 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2384-2394 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 2404-2421 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 927, inc. III e 1.040, inc. III do CPC/15, sustentando a inobservância das teses firmadas em recurso repetitivo (Tema 936 e 955/STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 2474-2495 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal deve prosperar 1. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema 936). Não se desconhece que, no modulação dos efeitos das teses firmadas por ocasião do julgamentos dos Repetitivo/Temas 955 e 1021, permitiu-se, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (...) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Esta recomposição, todavia, deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. [...] 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. [...] 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Isso porque, além da ilegitimidade do patrocinador para figurar no pólo passivo da demanda revisional, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado pelo autor em face do ex-empregador. Nesse sentido, a tese recentemente firmada pela Suprema Corte, em repercussão geral: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte, em hipóteses semelhantes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.702.342/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal. 5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira. (EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral."Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho"(REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 2. O acolhimento da pretensão acima referida leva à extinção da demanda originária, sem julgamento de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL SA. Com isso, restam prejudicadas as demais teses recursais. Imperioso, no mais, o arbitramento de honorários de sucumbência à parte excluída da demanda - que, no caso, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, na forma prevista pelo artigo 85 do CPC/15 e do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do Tema/Repetitivo 1076. Necessário observar, todavia, que houve julgamento de mérito em relação à codemandada. Assim, os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que devem observar os limites de 10 a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora. Em semelhante sentido, o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC". Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante dessas particularidades, portanto, mostra-se adequada a fixação em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 3. Por fim, conforme noticiado pela Presidência desta Corte, por meio do Ofício-Circular n. 807/GP, o e. Ministro Dias Toffoli proferiu decisão nos autos do ARE n. 1.194.721/RS, afirmando que “nas hipóteses de provimento de recurso especial, seja parcial ou total, incumbe ao relator no STJ avaliar, desde logo, se a decisão daquela Corte Superior torna prejudicado o recurso extraordinário interposto simultaneamente com o mencionado recurso especial contra acórdão do tribunal de segundo grau, o que dispensaria o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal”. Assim, considerando que o recurso extraordinário (fls. 2430-2442 e-STJ) interposto nos presentes autos busca o mesmo provimento ora obtido, resta prejudicado o apelo direcionado à Suprema Corte, ante a perda superveniente do objeto. Dispensado, portanto, o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.031, § 1º, e 1.042, § 8º, do CPC/15. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL SA, a fim de julgar a demanda extinta sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito revisional e a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de recomposição da reserva matemática em face do ex-empregador. A recomposição da reserva matemática, antes atribuída parcialmente ao banco, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, acima referido. Ademais, condena-se o autor ao pagamento de honorários aos patronos do recorrente (BANCO DO BRASIL SA), ora arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Prejudicado o recurso extraordinário interposto na origem (fls. 2430-2442 e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2602-2642 e-STJ) interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK em face da decisão acostada às fls. 2591-2594 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, bem como por não ser possível a interposição de recurso especial por suposta ofensa a norma infralegal. Em sede de agravo interno (fls. 2643-2691 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). O autor interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2602-2642 e-STJ, no qual reproduz as teses de mérito do apelo nobre. Contraminuta às fls. 2840-2856 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Em realidade, limitou-se a reproduzir as teses de mérito do apelo nobre, claramente voltando sua insurgência ao acórdão que julgou a apelação - e não à decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pelo autor para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos da entidade previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2700-2717 e-STJ) interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da decisão acostada às fls. 2595-2599 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ. Em sede de agravo interno (fls. 2718-2740 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). A entidade previdenciária interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2700-2717 e-STJ, arguindo a inaplicabilidade dos óbices. Contraminuta às fls. 2747-2763 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque, para refutar o fundamento relativo à possibilidade de compensação (amparo em precedente específico deste STJ), a insurgente invocou julgado que, além de anterior, que não tratou do tema (compensação). E, nos termos da jurisprudência desta Casa, "para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes" (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1322384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017. 1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pela entidade previdenciária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos do autor. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157240/DF (2024/0252385-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA - DF024733
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA - DF028436
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 2602-2642 e-STJ) interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK em face da decisão acostada às fls. 2591-2594 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Repetitivo/Tema 955/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo por aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, bem como por não ser possível a interposição de recurso especial por suposta ofensa a norma infralegal. Em sede de agravo interno (fls. 2643-2691 e-STJ), confirmou-se, na origem, a parcial negativa de seguimento ao apelo nobre (fls. 2808-2826 e-STJ). O autor interpôs, ainda, o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2602-2642 e-STJ, no qual reproduz as teses de mérito do apelo nobre. Contraminuta às fls. 2840-2856 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Em realidade, limitou-se a reproduzir as teses de mérito do apelo nobre, claramente voltando sua insurgência ao acórdão que julgou a apelação - e não à decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários devida pelo autor para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos patronos da entidade previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ANTÔNIO CARLOS BEDNARCZUK
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS BEDNARCZUK, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por ANTÔNIO CARLOS BEDNARCZUK e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI contra a decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada BANCO DO BRASIL não apresentou contrarrazões aos apelos. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. TESES NÃO APRECIADAS SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. DECISÕES DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 955). SEGUIMENTOS NEGADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – Não se conhece dos agravos internos interpostos contra decisões que não foram analisadas sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.312.736/RS, paradigma do Tema 955 da lista de recursos repetitivos. III – Agravos internos conhecidos parcialmente e não providos.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS INTERNOS
Trata-se de agravos internos interpostos contra as decisões de ID 51591751 e ID 51595072, que negaram seguimento aos recursos especiais interpostos por ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Admito os recursos, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 52509483 e ID 53728449, manejados com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados à Corte Superior de Justiça. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, OAB/DF 16.785, feito pela agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em ID 53728450, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 955. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PARTICIPANTE. PATROCINADOR. RESPONSÁVEIS. RECOLHIMENTO. HORA-EXTRA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO VALORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. INCABÍVEL. 1. A perícia atuarial insere-se entre as atividades do profissional economista nos termos da Resolução n. 1.768/2006 do Conselho Regional de Economia. 2. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, salvo as demandas propostas até 8 de agosto de 2018 nos termos do Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O patrocinador e o participante são responsáveis pelo custeio da reserva matemática para a recomposição do benefício de aposentadoria. 4. A suficiência dos valores recolhidos para a reserva matemática relativa às horas-extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho deverá ser aferida na fase de liquidação de sentença. 5. O crédito do participante relativo às diferenças de complementação de aposentadoria pode ser compensado com o débito inerente a sua obrigação de contribuir para a recomposição da reserva matemática. 6. Os juros de mora relativos ao pagamento das diferenças de complementação da aposentaria incidem a partir da citação nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. É incabível a revisão do Benefício Especial Remuneratório e do Benefício Especial Temporário, pois têm caráter temporário com vigência apenas durante o período em que existiu reserva especial. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17, 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01 e 884 e seguintes, todos do Código Civil, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; b) artigos 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil, defendendo que a revisão do benefício no presente caso é decorrente de ato ilícito não cometido pela PREVI, porquanto não pode ser considerada sucumbente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Ressalta, ainda, que o surgimento da obrigação da Entidade em recalcular o complemento de aposentadoria somente ocorrerá quando da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da mora; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sustentando ser inviável a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes às diferenças a serem implementadas nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, seriam apenas mera expectativa de direito; d) artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios; e) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB-DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17, 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, 884 e seguintes, todos do CCB, 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 44927834): c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (...)A presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, portanto, deve ser aplicado o entendimento firmado na Tese exposta acima para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à invocada ofensa aos artigos 189, 394, 396, 397, 398, todos do CCB e 85, caput e §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial em relação à apontada afronta aos artigos 368 e 369, ambos do CCB. Isso porque o acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da compensação da reserva matemática, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (...) 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...) 15. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO EM ATIVIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...) 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.352/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Logo, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK,
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 955. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PARTICIPANTE. PATROCINADOR. RESPONSÁVEIS. RECOLHIMENTO. HORA-EXTRA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO VALORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. INCABÍVEL. 1. A perícia atuarial insere-se entre as atividades do profissional economista nos termos da Resolução n. 1.768/2006 do Conselho Regional de Economia. 2. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, salvo as demandas propostas até 8 de agosto de 2018 nos termos do Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O patrocinador e o participante são responsáveis pelo custeio da reserva matemática para a recomposição do benefício de aposentadoria. 4. A suficiência dos valores recolhidos para a reserva matemática relativa às horas-extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho deverá ser aferida na fase de liquidação de sentença. 5. O crédito do participante relativo às diferenças de complementação de aposentadoria pode ser compensado com o débito inerente a sua obrigação de contribuir para a recomposição da reserva matemática. 6. Os juros de mora relativos ao pagamento das diferenças de complementação da aposentaria incidem a partir da citação nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. É incabível a revisão do Benefício Especial Remuneratório e do Benefício Especial Temporário, pois têm caráter temporário com vigência apenas durante o período em que existiu reserva especial. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 21 da Lei Complementar 109/2001, 186 e 927, ambos do Código Civil, requerendo seja o Banco do Brasil responsabilizado pela integralização da reserva matemática relativa à complementação do benefício de aposentadoria. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; b) artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que, havendo possibilidade de debate condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com aporte de valores, a inclusão do patrocinador é medida que se impõe; c) artigo 85, §§6º e 11, do mesmo Códex, sustentando a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação; d) artigos 86 do regulamento do plano vigente a partir de 19/12/2007 e 87 do regulamento do plano vigente a partir de 16/2/2011, pleiteando o recálculo dos Benefícios Especiais de Remuneração (BER) e Temporário (BET) no caso em debate; e) artigo 397 do Código Civil, defendendo a incidência de juros de mora a partir da citação da presente demanda. Defende, ainda, que o requisito de recomposição da reserva matemática restou devidamente cumprido com os recolhimentos determinados pela Justiça do Trabalho, os quais foram calculados na forma prevista nos regulamentos da PREVI e são suficientes para o recálculo do seu benefício. Assim, entende que não há necessidade prévia e integral de recomposição da reserva matemática, em valores a serem apurados mediante estudo técnico atuarial, realizado por perícia, em sede de liquidação de sentença. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece prosseguir no tocante à invocada contrariedade ao artigo 927, inciso III, do CPC e à tese recursal de que o requisito de recomposição de reserva matemática restou devidamente cumprido com os recolhimentos determinados pela Justiça do Trabalho, os quais foram calculados na forma prevista nos regulamentos da PREVI e são suficientes para o recálculo do benefício, motivo pela qual não há necessidade de recomposição da reserva matemática, com valores baseados em estudo técnico atuarial, realizado em sede de liquidação de sentença. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 44927834): (...) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (...) A presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, portanto, deve ser aplicado o entendimento firmado na Tese exposta acima para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor. Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 21 da Lei Complementar 109/2001, 186 e 927, ambos do Código Civil e ao invocado dissenso pretoriano. Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Sobre o tema, como cediço, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/8/2018). Ainda sobre o tema, vejam-se o Resp 1906739, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1/6/2021 e o AgInt no REsp n. 2.013.603/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2023. Logo, “não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.005.177/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Também não deve subir o apelo especial em relação à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 6º e 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, acerca dos honorários, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 86 do regulamento do plano vigente a partir de 19/12/2007 e 87 do regulamento do plano vigente a partir de 16/2/2011, pois “não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt no REsp 1222756/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 29/11/2019). No mesmo sentido, confira-se o REsp 2.024.372, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/3/2023. O recurso especial não merece seguir no que se refere à suposta violação ao artigo 397 do Código Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice descrito no enunciado 83 da Súmula do STJ. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO N° 1.370.191/RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO N° 1.312.736/RS. [...] 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.703/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729126-89.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BEDNARCZUK, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PERÍCIA ATUARIAL. PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 955. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. PARTICIPANTE. PATROCINADOR. RESPONSÁVEIS. RECOLHIMENTO. HORA-EXTRA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. COMPENSAÇÃO VALORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. REVISÃO. INCABÍVEL. 1. A perícia atuarial insere-se entre as atividades do profissional economista nos termos da Resolução n. 1.768/2006 do Conselho Regional de Economia. 2. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, salvo as demandas propostas até 8 de agosto de 2018 nos termos do Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O patrocinador e o participante são responsáveis pelo custeio da reserva matemática para a recomposição do benefício de aposentadoria. 4. A suficiência dos valores recolhidos para a reserva matemática relativa às horas-extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho deverá ser aferida na fase de liquidação de sentença. 5. O crédito do participante relativo às diferenças de complementação de aposentadoria pode ser compensado com o débito inerente a sua obrigação de contribuir para a recomposição da reserva matemática. 6. Os juros de mora relativos ao pagamento das diferenças de complementação da aposentaria incidem a partir da citação nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. É incabível a revisão do Benefício Especial Remuneratório e do Benefício Especial Temporário, pois têm caráter temporário com vigência apenas durante o período em que existiu reserva especial. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936). Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito. Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos. Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho. II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
17/09/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 16:45
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:50
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:49
Petição (Apelação)
29/08/2022, 22:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Apelação)
29/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:01
Publicação
22/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 15:49
Recebimento
19/07/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:20
Procedência em Parte
19/07/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:52
Publicação
04/05/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 13:16
Outras Decisões
01/05/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 11:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:12
Publicação
14/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:04
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 17:49
Recebimento
10/02/2022, 19:49
Outras Decisões
10/02/2022, 19:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 21:04
Recebimento
16/12/2021, 12:11
deferimento
16/12/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:52
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:15
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 17:30
Publicação
16/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Recebimento
10/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:30
Outras Decisões
10/11/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2021, 18:45
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:36
Publicação
14/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Recebimento
11/10/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:37
Outras Decisões
11/10/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 06:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:53
Recebimento
18/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:10
Outras Decisões
18/03/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:35
Documento (Certidão)
28/02/2020, 15:33
Petição (Contestação)
28/02/2020, 12:15
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:38
Petição (Petição inicial)
31/01/2020, 21:03
Publicação
29/01/2020, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 18:13
Recebimento
24/01/2020, 20:01
Emenda a inicial
24/01/2020, 20:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 16:07
Publicação
16/12/2019, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2019, 03:09
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:49
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:08
Decurso de Prazo
29/11/2019, 16:53
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:47
Publicação
19/11/2019, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 10:56
Recebimento
14/11/2019, 13:26
deferimento
14/11/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:27
Publicação
11/11/2019, 14:10
Publicação
11/11/2019, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:28
Decurso de Prazo
07/11/2019, 19:37
Recebimento
06/11/2019, 17:51
deferimento
06/11/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:23
Publicação
25/10/2019, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 08:53
Documento (Certidão)
23/10/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 21:54
Documento (Certidão)
10/10/2019, 17:43
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:18
Publicação
27/09/2019, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 09:30
Recebimento
25/09/2019, 14:09
Mero expediente
25/09/2019, 14:09
Decurso de Prazo
24/09/2019, 22:01
Decurso de Prazo
24/09/2019, 22:01
Decurso de Prazo
24/09/2019, 15:57
Decurso de Prazo
24/09/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 20:32
Publicação
13/09/2019, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 15:45
Documento (Certidão)
11/09/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 21:28
Decurso de Prazo
06/09/2019, 20:18
Publicação
02/09/2019, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 21:22
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:19
Outras Decisões
29/08/2019, 14:19
Decurso de Prazo
21/08/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 09:16
Documento (Certidão)
21/08/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:24
Decurso de Prazo
13/08/2019, 17:37
Decurso de Prazo
13/08/2019, 17:37
Publicação
13/08/2019, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 09:18
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 07:53
Decurso de Prazo
22/07/2019, 12:49
Decurso de Prazo
22/07/2019, 12:49
Publicação
22/07/2019, 04:21
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 13:37
Documento (Certidão)
19/07/2019, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2019, 14:12
Recebimento
17/07/2019, 18:38
Outras Decisões
17/07/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:59
Publicação
09/07/2019, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2019, 08:53
Documento (Certidão)
05/07/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:31
Decurso de Prazo
16/06/2019, 19:25
Decurso de Prazo
16/06/2019, 19:25
Publicação
13/06/2019, 18:16
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 14:19
Recebimento
10/06/2019, 17:21
Mero expediente
10/06/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:39
Publicação
27/05/2019, 04:46
Decurso de Prazo
25/05/2019, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 14:06
Recebimento
23/05/2019, 11:58
Mero expediente
23/05/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 20:37
Documento (Certidão)
13/05/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:24
Publicação
08/05/2019, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 09:15
Recebimento
06/05/2019, 15:37
deferimento
06/05/2019, 15:37
Decurso de Prazo
03/05/2019, 18:48
Decurso de Prazo
03/05/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 09:57
Documento (Certidão)
03/05/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:40
Publicação
24/04/2019, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 11:24
Documento (Certidão)
17/04/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:46
Decurso de Prazo
09/04/2019, 12:46
Documento (Certidão)
27/03/2019, 16:56
Documento (Certidão)
26/03/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 18:08
Publicação
18/03/2019, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2019, 02:25
Documento (Certidão)
14/03/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:49
Decurso de Prazo
30/01/2019, 19:27
Publicação
28/01/2019, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2019, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2019, 21:28
Documento (Certidão)
24/01/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 22:03
Documento (Certidão)
21/01/2019, 12:31
Documento (Certidão)
10/01/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 09:58
Publicação
10/12/2018, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2018, 02:28
Documento (Certidão)
06/12/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 12:00
Publicação
04/12/2018, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2018, 06:29
Documento (Certidão)
30/11/2018, 18:40
Recebimento
30/11/2018, 15:26
deferimento
30/11/2018, 15:26
Decurso de Prazo
29/11/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 09:21
Documento (Certidão)
29/11/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 20:15
Publicação
21/11/2018, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 04:40
Recebimento
19/11/2018, 11:44
Indeferimento
19/11/2018, 11:44
Decurso de Prazo
15/11/2018, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 22:32
Publicação
08/11/2018, 02:36
Decurso de Prazo
07/11/2018, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 07:35
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:34
Recebimento
05/11/2018, 17:17
Outras Decisões
05/11/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:08
Documento (Certidão)
24/10/2018, 19:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:18
Publicação
22/10/2018, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2018, 02:38
Documento (Certidão)
18/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:14
Publicação
11/10/2018, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2018, 04:56
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:01
Recebimento
09/10/2018, 14:22
Outras Decisões
09/10/2018, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 09:33
Documento (Certidão)
08/10/2018, 09:32
Decurso de Prazo
05/10/2018, 15:44
Decurso de Prazo
03/10/2018, 08:44
Documento (Certidão)
27/09/2018, 14:14
Documento (Certidão)
27/09/2018, 07:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:53
Publicação
11/09/2018, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2018, 04:47
Recebimento
06/09/2018, 12:57
Outras Decisões
06/09/2018, 12:57
Decurso de Prazo
04/09/2018, 13:56
Decurso de Prazo
28/08/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 12:16
Publicação
20/08/2018, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 16:53
Recebimento
15/08/2018, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 19:10
Mero expediente
15/08/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2018, 14:12
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:12
Publicação
08/02/2018, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2018, 05:04
Retificação de Classe Processual
06/02/2018, 17:53
deferimento
02/02/2018, 17:41
Decurso de Prazo
01/02/2018, 09:49
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 04:51
Documento (Certidão)
01/02/2018, 04:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 11:34
Publicação
24/01/2018, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2018, 03:16
Recebimento
26/12/2017, 11:17
Mero expediente
26/12/2017, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 08:22
Documento (Certidão)
15/12/2017, 08:17
Petição (Replica)
14/12/2017, 17:21
Documento (Certidão)
07/12/2017, 12:57
Publicação
01/12/2017, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2017, 04:17
Audiência (conciliação; cancelada)
29/11/2017, 14:01
Recebimento
27/11/2017, 19:38
deferimento
27/11/2017, 19:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 10:11
Documento (Certidão)
22/11/2017, 10:10
Publicação
21/11/2017, 03:24
Petição (Contestação)
20/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2017, 10:38
Recebimento
14/11/2017, 17:50
Emenda a inicial
14/11/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:46
Publicação
10/11/2017, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2017, 04:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))