1. IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
4. IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 87518·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA
OAB/SP 158753·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE
OAB/DF 20129·CPF·Representa: Autor
KARINA DE PAULA KUFA
OAB/SP 245404·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DO PRADO MAIDA
OAB/SP 207051·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761490/DF (2024/0370639-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
INTERESSADO: LUIZ CARLOS E SILVA
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
INTERESSADO: CIELO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761490/DF (2024/0370639-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
INTERESSADO: LUIZ CARLOS E SILVA
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
INTERESSADO: CIELO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761490/DF (2024/0370639-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
INTERESSADO: LUIZ CARLOS E SILVA
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
INTERESSADO: CIELO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, bem como, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761490/DF (2024/0370639-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
INTERESSADO: LUIZ CARLOS E SILVA
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
INTERESSADO: CIELO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761490/DF (2024/0370639-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518
GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051
ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP158753
PEDRO HENRIQUE TRIGO GONÇALVES DA COSTA - SP475855
AGRAVADO: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF020129
KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
VICTOR JUVER - RJ221426
INTERESSADO: LUIZ CARLOS E SILVA
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
INTERESSADO: CIELO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
AGRAVANTES: IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por IFEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, bem como, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:04
Mero expediente
05/08/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 08:22
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:36
Evolução da Classe Processual
10/07/2024, 14:34
Evolução da Classe Processual
10/07/2024, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2024, 14:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:18
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. BENESSE CONCEDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. II - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FALTA MANIFESTA DE UTILIDADE E NECESSIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. III- FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER INEXISTENTE DE REPARAR POR OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Gratuidade de Justiça. A regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, encerra presunção de veracidade da afirmativa que faz a pessoa natural de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, o que, por si, não dispensa a confirmação dessa assertiva por outros elementos de prova reunidos aos autos para que seja deferida a benesse da gratuidade de justiça. No que concerne às pessoas jurídicas, esse preceito infraconstitucional, conquanto a elas não faça expressa referência, não autoriza interpretação restritiva no sentido de que a gratuidade de justiça só possa ser concedida a pessoas naturais. Assim, podem obter o benefício da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, desde que o requeiram e demonstrem o alegado estado de insuficiência financeira, porque esta é exigência para todos estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98, caput, do CPC. 2. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Caso concreto em que a prova técnica completa os elementos de convicção necessários à formação de seu convencimento evidenciando a falta de utilidade e necessidade da prova oral postulada pela empresa apelante para a solução da lide. De fato, não comporta prova testemunhal a natureza dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela empresa autora por serviço bancário ditos defeituosos e atribuídos à ré/apelada. Preliminar rejeitada. 3. Danos materiais. Na investigação da ocorrência de falha da instituição financeira ré na administração das contas bancárias da empresa autora; falhas essas que alegadamente ensejaram prejuízos materiais e morais à correntista, é ônus da autora fazer prova da prática do ato ilícito, dos prejuízos que dele decorreram e da extensão em que se verificaram. Não cuidando a parte autora de realizar atividade probatória hábil a demonstrar que as retenções feitas pelo banco réu fogem os termos ajustados em contrato que firmaram entre si, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Ônus probatório não atendido pelo autor, que não fez prova do fato constitutivo do direito de que se afirma titular (art. 373, I CPC). 4. Danos morais. A ausência de provas concretas e específicas do alegado dano moral que teria sofrido a pessoa jurídica autora em seu bom nome comercial torna imperativo reconhecer a improcedência do pedido inicial de indenização por ofensa extrapatrimonial. Hipótese em que deixou a apelante, como sociedade empresária, de concretamente alegar e demonstrar que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, grave abalo. Prova necessária às pessoas jurídicas, as quais não titularizam honra subjetiva, visto que não reúnem atributos para experimentar sentimentos de angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestimas, desestabilidade emocional, desconforto. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 9º, 10 e 357, todos do CPC, pontuando que o magistrado deferiu a produção de perícia mas não se manifestou sobre a relevância da prova testemunhal. Afirma que o encerramento antecipado da dilação probatória beneficiou, tão somente, o recorrido, que, sem qualquer meio de prova hábil, conseguiu provimento jurisdicional favorável; b) artigos 6º, inciso VIII, e 370 e 373, §1º, ambos do CPC, suscitando a ausência de distribuição do ônus da prova; c) artigos 402, 403 e 927, todos do CCB, asseverando a falha na prestação dos serviços e o dever de reparação. Destaca que “Se os atrasos foram comprovados (conquanto não quantificados, em decorrência exclusiva dos óbices criados pelo Recorrido), e se houve prejuízo efetivamente demonstrado pela perícia judicial, a improcedência completa dos pedidos Autorais atrai o enriquecimento ilícito do Recorrido, em desfavor do Recorrente”. Entende que, considerando a existência de robustos elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos da responsabilização pretendida, passíveis de maior aprofundamento, até mesmo em sede de liquidação de sentença, a demanda nunca poderia ter sido julgada totalmente improcedente, sob pena de violação aos referidos dispositivos legais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 6º, inciso VIII, 9º,10, 357, 370 e 373, §1º, todos do CPC, e 402, 403 e 927, todos do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RECORRIDO: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. BENESSE CONCEDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. II - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FALTA MANIFESTA DE UTILIDADE E NECESSIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. III- FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER INEXISTENTE DE REPARAR POR OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Gratuidade de Justiça. A regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, encerra presunção de veracidade da afirmativa que faz a pessoa natural de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, o que, por si, não dispensa a confirmação dessa assertiva por outros elementos de prova reunidos aos autos para que seja deferida a benesse da gratuidade de justiça. No que concerne às pessoas jurídicas, esse preceito infraconstitucional, conquanto a elas não faça expressa referência, não autoriza interpretação restritiva no sentido de que a gratuidade de justiça só possa ser concedida a pessoas naturais. Assim, podem obter o benefício da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, desde que o requeiram e demonstrem o alegado estado de insuficiência financeira, porque esta é exigência para todos estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98, caput, do CPC. 2. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Caso concreto em que a prova técnica completa os elementos de convicção necessários à formação de seu convencimento evidenciando a falta de utilidade e necessidade da prova oral postulada pela empresa apelante para a solução da lide. De fato, não comporta prova testemunhal a natureza dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela empresa autora por serviço bancário ditos defeituosos e atribuídos à ré/apelada. Preliminar rejeitada. 3. Danos materiais. Na investigação da ocorrência de falha da instituição financeira ré na administração das contas bancárias da empresa autora; falhas essas que alegadamente ensejaram prejuízos materiais e morais à correntista, é ônus da autora fazer prova da prática do ato ilícito, dos prejuízos que dele decorreram e da extensão em que se verificaram. Não cuidando a parte autora de realizar atividade probatória hábil a demonstrar que as retenções feitas pelo banco réu fogem os termos ajustados em contrato que firmaram entre si, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Ônus probatório não atendido pelo autor, que não fez prova do fato constitutivo do direito de que se afirma titular (art. 373, I CPC). 4. Danos morais. A ausência de provas concretas e específicas do alegado dano moral que teria sofrido a pessoa jurídica autora em seu bom nome comercial torna imperativo reconhecer a improcedência do pedido inicial de indenização por ofensa extrapatrimonial. Hipótese em que deixou a apelante, como sociedade empresária, de concretamente alegar e demonstrar que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, grave abalo. Prova necessária às pessoas jurídicas, as quais não titularizam honra subjetiva, visto que não reúnem atributos para experimentar sentimentos de angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestimas, desestabilidade emocional, desconforto. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 98 e 99, ambos do CPC e 1º da Lei 1.060/50, insurgindo-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma que “as “provas” da alegada hipossuficiência financeira da recorrida são anteriores à data da propositura da presente ação, e por isso não poderiam servir para embasar a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, uma vez que tal pedido só não estaria acobertado pela preclusão caso tivesse sido apresentado na petição inicial”. Defende não haver elementos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Pede, assim, seja revogada a justiça gratuita conferida em favor da recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade de ser deferido tal benefício em grau recursal, sem a demonstração da superveniência de uma situação econômica e financeira que não existia à época da propositura da ação. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcus Vinicius da Costa Fernandes, OAB/SP 126.274-A. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 98 e 99, ambos do CPC e 1º da Lei 1.060/50. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, acerca da impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:47
Recebimento
17/06/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:38
Recurso Especial
17/06/2024, 16:38
Recurso Especial
17/06/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 18:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
22/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 17:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 16:26
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:58
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 09:43
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:43
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2024, 23:56
Petição (Recurso especial)
16/05/2024, 23:55
Petição (Recurso especial)
14/05/2024, 18:24
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:08
Publicação
24/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:56
Não-Provimento
18/04/2024, 18:15
Mérito
18/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:52
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 14:29
Recebimento
19/03/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:16
Publicação
04/12/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729480-17.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EMBARGADO: IFEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:14
Mudança de Classe Processual
20/11/2023, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 14:26
Publicação
14/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. BENESSE CONCEDIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. II - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FALTA MANIFESTA DE UTILIDADE E NECESSIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. III- FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER INEXISTENTE DE REPARAR POR OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Gratuidade de Justiça. A regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, encerra presunção de veracidade da afirmativa que faz a pessoa natural de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, o que, por si, não dispensa a confirmação dessa assertiva por outros elementos de prova reunidos aos autos para que seja deferida a benesse da gratuidade de justiça. No que concerne às pessoas jurídicas, esse preceito infraconstitucional, conquanto a elas não faça expressa referência, não autoriza interpretação restritiva no sentido de que a gratuidade de justiça só possa ser concedida a pessoas naturais. Assim, podem obter o benefício da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, desde que o requeiram e demonstrem o alegado estado de insuficiência financeira, porque esta é exigência para todos estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98, caput, do CPC. 2. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Caso concreto em que a prova técnica completa os elementos de convicção necessários à formação de seu convencimento evidenciando a falta de utilidade e necessidade da prova oral postulada pela empresa apelante para a solução da lide. De fato, não comporta prova testemunhal a natureza dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela empresa autora por serviço bancário ditos defeituosos e atribuídos à ré/apelada. Preliminar rejeitada. 3. Danos materiais. Na investigação da ocorrência de falha da instituição financeira ré na administração das contas bancárias da empresa autora; falhas essas que alegadamente ensejaram prejuízos materiais e morais à correntista, é ônus da autora fazer prova da prática do ato ilícito, dos prejuízos que dele decorreram e da extensão em que se verificaram. Não cuidando a parte autora de realizar atividade probatória hábil a demonstrar que as retenções feitas pelo banco réu fogem os termos ajustados em contrato que firmaram entre si, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Ônus probatório não atendido pelo autor, que não fez prova do fato constitutivo do direito de que se afirma titular (art. 373, I CPC). 4. Danos morais. A ausência de provas concretas e específicas do alegado dano moral que teria sofrido a pessoa jurídica autora em seu bom nome comercial torna imperativo reconhecer a improcedência do pedido inicial de indenização por ofensa extrapatrimonial. Hipótese em que deixou a apelante, como sociedade empresária, de concretamente alegar e demonstrar que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, grave abalo. Prova necessária às pessoas jurídicas, as quais não titularizam honra subjetiva, visto que não reúnem atributos para experimentar sentimentos de angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestimas, desestabilidade emocional, desconforto. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados.