Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736750-92.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: YOOCA YAMAGUCHI, EDUARDO TOSTES AQUINO LEITE HERDEIRO: ANA CAROLINA AQUINO LEITE SALA, ANA LUCIA TOSTES DE AQUINO LEITE, MARIA GERALDA FERREIRA, ZAIRA LEITE RAMOS, ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE INVENTARIADO(A): ALCIDES AQUINO LEITE, MARIA DE LOURDES TOSTES AQUINO LEITE DECISÃO I – DAS PROCURAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS Vieram aos autos, em ID 270876609, 270876610 e 270876612, instrumentos de procuração outorgados pelos herdeiros ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE, ANA CAROLINA AQUINO LEITE SALA e ANA LÚCIA TOSTES DE AQUINO LEITE em favor da advogada KELLY DE SOUZA CORDEIRO (OAB/DF 20.087), assinados por meio da plataforma Gov.br. Ocorre que os referidos instrumentos não atendem às exigências legais aplicáveis ao processo judicial eletrônico. Malgrado o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, os quais têm exigências próprias. Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso, as assinaturas apostas nas procurações de ID 270876609, 270876610 e 270876612 não atendem ao exigido na legislação de regência para fins de prova em processos judiciais, na medida em que foram realizadas por meio de plataforma Gov.br, que não equivale a certificado digital ICP-Brasil (token).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, ficam os herdeiros ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE, ANA CAROLINA AQUINO LEITE SALA e ANA LÚCIA TOSTES DE AQUINO LEITE intimados a juntar aos autos novos instrumentos de procuração devidamente assinados por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento da representação processual. II – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SQS 307, BLOCO K, APARTAMENTO 406 Conforme determinado em decisão anterior, os herdeiros foram intimados a se manifestar acerca do pedido de alienação do imóvel descrito como Apartamento nº 406, Bloco K, da SQS 307, Asa Sul, Brasília – DF, com área de 155,60 m², composto por 4 (quatro) quartos, 3 (três) banheiros e 1 (uma) vaga de garagem, registrado sob a matrícula nº 142.161, Ficha 1 do Livro de Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Da análise dos autos, verifica-se que todos os herdeiros se manifestaram, à exceção de EDUARDO TOSTES AQUINO LEITE, que, intimado por AR (Notificação nº 269837029/2026 – ID 272093350), não foi localizado no endereço constante dos autos, tendo o aviso de recebimento sido devolvido sem cumprimento pelo motivo "destinatário ausente". A herdeira ZAÍRA LEITE RAMOS apresentou manifestação favorável à alienação, pugnando pela adoção de valor superior ao indicado pelo inventariante, acostando aos autos duas novas avaliações (IDs 271371409 e 271371411), que apontam valores entre R$ 1.782.500,00 e R$ 1.898.320,00. O inventariante, por sua vez, havia apresentado avaliações indicando valores entre R$ 1.550.000,00 e R$ 1.606.000,00 (IDs 265686007 e 265686009). Considerando: a) que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional, admitida nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, para custeio de despesas do espólio e para evitar o deterioramento do bem; b) a situação de risco iminente ao patrimônio do espólio, evidenciada pela decretação de revelia nos autos do processo nº 0743885-77.2025.8.07.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília, movido pelo Condomínio do Bloco K da SQS 307 para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, além da existência de débitos de IPTU e TLP; c) a ausência de impugnação por parte do herdeiro não localizado; d) a divergência entre os valores apresentados pelo inventariante e pela herdeira ZAÍRA LEITE RAMOS; AUTORIZO a alienação do imóvel descrito como Apartamento nº 406, Bloco K, da SQS 307, Asa Sul, Brasília – DF, com área de 155,60 m², composto por 4 (quatro) quartos, 3 (três) banheiros e 1 (uma) vaga de garagem, registrado sob a matrícula nº 142.161 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor mínimo de R$ 1.694.250,00 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), correspondente à média aritmética entre a maior avaliação apresentada pelo inventariante (R$ 1.606.000,00) e a menor avaliação apresentada pela herdeira impugnante (R$ 1.782.500,00). O produto integral da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de ineficácia do negócio jurídico realizado. O alvará para transferência do imóvel somente será expedido após a comprovação do depósito judicial integral do valor obtido na venda, ficando vedada qualquer transferência antes do cumprimento desta condição. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie as medidas necessárias à alienação do bem, noticiando o andamento nos autos. III – DOS DEMAIS PEDIDOS DA HERDEIRA ZAÍRA LEITE RAMOS A herdeira ZAÍRA LEITE RAMOS formulou, ainda, os seguintes pedidos na petição de ID 271371403: a) retificação das primeiras declarações com exclusão da gleba rural situada no Núcleo Rural Ponte Alta, Fazenda Ponte Alta/DF (matrícula nº 13.997 do 5º CRI/DF), do rol de bens a serem imediatamente partilhados, mantendo-a para sobrepartilha; e b) adoção do valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para o imóvel situado à Rua Edísio da Rocha Cirne, nº 310, Apartamento 501, Edifício Biarritz, Centro – Guarapari/ES (matrícula nº 31.964), conforme nova avaliação acostada aos autos (ID 271371413). Sobre referidos pedidos, INTIME-SE o inventariante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos as informações e documentos que julgar pertinentes. I. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6