Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735092-62.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA
EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. No ID. 209886863, a executada NUMBER SIX COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI apresenta impugnação. Aduz que há excesso de execução, afirmando que o valor correto é de R$ 103.095,00. Junta planilha de ID. 209886863. Intimada, a exequente apresentou resposta de ID. 212205572. Examino. O cumprimento de sentença foi iniciado para a execução da quantia de R$ 50.101,18, nos termos da petição inicial de ID. 74210414, juntada aos autos em 08 de outubro de 2020. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor apresentou nova planilha de ID. 78336614, na importância de R$ 62.681,31, atualizada até 27 de novembro de 2020. Em janeiro/2022, a exequente apresentou planilha de ID. 112857377, no valor atualizado de R$ 79.584,18 Em agosto/2023, a parte credora colacionou planilha de ID. 169007993, na importância de R$ 98.986.48. Em termos semelhantes, o valor foi atualizado em setembro/2023 (ID. 172050254). Entretanto, em julho/2024, a exequente apresentou planilha de ID. 203007921, no valor de R$ 633.980,11. Intimada sobre o excesso alegado, a parte exequente se limitou a dizer que a impugnação da executada é descabida e protelatória. Destaco a parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 39.670,31, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, a contar da última atualização (ID 49942015). Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 6º e 2º, do CPC”. Grifei. Com o desprovimento da apelação da NUMBERSIX, os honorários foram majorados em 1%, nos termos do acórdão de ID. 73645984. A impugnação aos cálculos do exequente pode ser apresentada a qualquer tempo, principalmente, quando houve alteração substancial da forma como foram realizados pela parte credora. Ainda que se incluam as custas pagas no curso da execução, observo que há manifesto excesso de execução, dado que não é possível que um débito inicial em torno de R$ 50.000,00, na data de início do cumprimento, alcance o montante de R$ 633.000,00 em menos de cinco anos. No entanto, é possível verificar que o excesso decorreu de mero erro material da parte exequente, que colacionou planilha relativa a processo diverso (0735426-96.2019.8.07.0001), fato que restou ignorado tanto pela exequente quanto pela executada NUMBER SIX COMERCIO. Deve ser sopesada a conduta descuidada da exequente com as planilhas apresentadas anteriormente, as quais, de forma constante, estiveram em conformidade com a evolução do débito, razão pela qual não deve ser penalizada, principalmente, pela ausência de qualquer prejuízo concreto à devedora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas para declarar que o excesso decorreu de erro material da parte exequente, que juntou planilha de processo diverso. Deixo de condenar em honorários, visto que não se tratou de cobrança propositada, nem resultou em qualquer prejuízo concreto a parte executada, que continua como devedora. Procedi à correção do valor da causa, conforme última planilha correta (ID. 172050254). Com a preclusão da presente decisão, proceda-se ao desentranhamento da planilha de ID. 203007921. Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha correta, bem como a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente