Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757540/DF (2024/0371665-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
AGRAVADO: JOSE FABIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO: ANDREA RIPP - DF052907
AGRAVADO: HOSPITAL PRONTONORTE S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 619/620): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL EM FACE DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO. RECURSO DA RÉ GEAP CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o Juiz, que é o destinatário das provas, entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, consoante art. 355, inciso I, do CPC. Nessa circunstância, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela ré GEAP rejeitada. 2. De acordo com as particularidades do caso concreto, pode haver justificativa para o custeio do procedimento pelo plano de saúde, ainda que não conste no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Precedentes do TJDFT. 3. Não compete ao plano de saúde indicar o tipo de tratamento a ser buscado pelo segurado. Isso porque a indicação do médico responsável pelo paciente é suficiente para a decisão da linha de tratamento aplicável na espécie, que deve ser garantida pelo plano securitário, no cumprimento da sua obrigação contratual. 4. Ante a demonstração efetiva da necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista (PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA), uma vez que se mostra mais seguro e eficaz para o tratamento do autor, diagnosticado com câncer de próstata, a operadora do plano de saúde deve custeá-lo, em respeito ao direito à saúde e à vida do paciente. 5. In casu, o autor fundamenta seu pedido de compensação por danos morais em face do réu HOSPITAL PRONTONORTE S/A, com base no descumprimento de uma obrigação acessória, consistente em fornecer a documentação necessária para que vindicasse o reembolso do procedimento cirúrgico junto ao plano de saúde. Todavia, o pleito mostra-se improcedente, em razão da ausência de demonstração de que teria solicitado a documentação no prazo fornecido pelo plano de saúde para que regularizasse o pedido de reembolso, ônus que lhe competia. 6. A busca por tratamento/procedimento decorreu de uma grave enfermidade (neoplasia da próstata), razão pela qual a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, quando dela mais necessitava, aumentou a aflição e a angústia do paciente. Desse modo, resta clara a ocorrência de dano moral, em razão da potencialização do sofrimento do autor. 7. No que tange ao quantum indenizatório, em observância às circunstâncias do caso em julgamento, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c. STJ e deste e. TJDFT, e considerando a ocorrência de negativa indevida de custeio do procedimento necessário e seus reflexos na saúde/vida do paciente/segurado, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atende ao critério bifásico e denota-se moderado. 8. Nos termos do art. 85, parágrafo único, do CPC, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 9. RECURSO DA RÉ GEAP CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para [a] condenar a ré GEAP ao pagamento de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês; e [b] em razão da sucumbência mínima do autor, condenar a ré GEAP ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º e parágrafo único, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 679/693). Nas razões do recurso especial (fls. 697/721), a parte recorrente alegou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 10, § 4º e § 13, e 12 da Lei n. 9.656/98; art. 355 do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei 9.961/2000; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 6º da LINDB. Contrarrazões às fls. 729/747. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Após o julgamento do agravo interno, foi interposto agravo em recurso especial às fls. 758/764 e apresentada contraminuta às fls. 768/785. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 15% sobre o valor atualizado da causa, no mesmo patamar estabelecido na origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)