Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728259/DF (2024/0316942-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
JEAN AUGUSTO PEREIRA - DF039989
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
MARCELA BRITO SIMOES - DF050210
CARLA EMERICK CORREIA DOS SANTOS - DF059521
CAMILA DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - DF068604
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF007622
MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF013339
FÁBIO CIPRIANO CHAVES - DF033220
PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF038132
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e nas Súmulas n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 344 e 371 do CPC e 944 do CC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, caso admitido, seja julgado improcedente, pois o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do dano material (fls. 1.437-1.443). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 1.254-1.255): Apelação cível. Civil e processo civil. Ação indenizatória. Alagamento. Apartamento situado em condomínio residencial. Revelia. Apelação como sucedâneo de contestação. Impossibilidade. Culpa concorrente. Matéria não conhecida pelo juízo primevo. Efeitos da revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos. Danos materiais. Valor indenizatório. Não comprovação dos bens. Danos morais. Violação ao direito de tranquilidade. 1. Não cabe ao demandado revel utilizar da apelação como sucedâneo da contestação. Dessa feita, o recurso não deve ser conhecido quanto à questão da culpa concorrente, pois o juízo primevo sequer apreciou a matéria. Conhecer o recurso neste ponto implicaria supressão de instância sem motivo de força maior indicado pela parte requerida. 1.1. Recurso do réu parcialmente conhecido. 2. “4. () há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.” (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). 2.1. Essas as razões pelas quais a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia é relativa. Somente serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, cuja prova lhe cabia, não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Imprescindível, pois, conjunto probatório que respalde o direito a que o autor diz fazer jus. Afinal, à luz do artigo 373, I, CPC, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 3. O autor alega que o valor da indenização por danos materiais foi arbitrada aquém do devido pelo Condomínio-réu. No entanto, os laudos e orçamentos apresentados pelo demandante indicam apenas os itens, valores para reparo/substituição e a causa dos danos. Não há, pois, qualquer menção à titularidade dos bens listados, tampouco notas fiscais que apontem com exatidão os valores dispendidos para compra dos bens. 4. Restou incontroversa a violação à personalidade do autor e ao seu direito de sossego e tranquilidade no seu local de intimidade, privacidade e descanso. Com efeito, o demandante perdeu significativa quantidade de bens pessoais e se viu com o seu apartamento, residência familiar, praticamente inabitável. Assim, não restam dúvidas de que a omissão do condomínio demandado, na manutenção da área comum, ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Mantida a condenação em danos morais. 5. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida em parte e não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.307): Embargos de declaração. Direito processual civil. Alegações de omissão e obscuridade. Insubsistência. Embargos não providos. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora apelante/embargante. Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, c/c o 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em especial, sobre a descrição dos bens danificados, do quantum indenizatório e da presunção de veracidade dos orçamentos e laudos acerca do valor dos danos materiais suportados; b) 344 e 371 do CPC, pois o acórdão não considerou a revelia aplicada ao recorrido, o que torna incontroversos os fatos alegados pelo autor; c) 944 do CC, visto que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, o que não foi observado pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não aplicar corretamente os efeitos da revelia, conforme estabelecido no REsp n. 1.084.745/MG. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o ressarcimento integral dos danos materiais suportados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, caso admitido, seja julgado improcedente, pois o autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência do dano material (fls. 1.376-1.387). É o relatório. Decido. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 344 e 371 do CPC e 944 do CC O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). No caso dos autos, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve o mínimo de comprovação de que os bens listados estavam na posse anterior do autor, o que limitou o valor da indenização pretendida. Registra que não há, nos laudos e orçamentos apresentados, menção aos bens listados ou notas fiscais que apontem com exatidão os valores dispendidos para compra. Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo para aplicar os efeitos da revelia e, por conseguinte, modificar o valor da indenização pelos danos materiais sofridos demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta. 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA