Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745064-85.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: RESIDENCIAL GRAN MIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado constatou a constrição de ativos financeiros de sua titularidade (ID 231775279), circunstância que motivou a apresentação de impugnação à penhora (ID 233078778), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em síntese, alega o condomínio executado que o bloqueio incidiu sobre valores imprescindíveis à manutenção dos serviços essenciais da coletividade condominial, comprometendo o regular funcionamento do ente condominial e afrontando os princípios da menor onerosidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da função social da execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção integral da constrição (ID 240956299) ou, subsidiariamente, pela preservação de ao menos 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. Eis o relato. D E C I D O. De início, cumpre consignar que o art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso dos autos, observa-se que os bloqueios realizados por meio do SISBAJUD recaíram sobre valores disponíveis em conta bancária mantida pelo condomínio executado junto à SICOOB DFMIL, conforme extrato constante no ID 231775279 – o que, em princípio, afasta a incidência da salvaguarda conferida pelo dispositivo legal supracitado. Isso porque a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se, em regra, à pessoa natural, assegurando-lhe os meios indispensáveis à própria subsistência, não sendo extensível a entes despersonalizados, como o condomínio edilício, que possui regime jurídico específico e atua em nome da coletividade condominial. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não se presta a inviabilizar a execução, especialmente considerando que esta deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo das considerações acima, no que se refere à penhora de valores mantidos em conta bancária de condomínio, prevalece o entendimento de que a constrição não pode comprometer o regular funcionamento do ente condominial, tampouco inviabilizar o cumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento de funcionários. Nesse sentido, colacionam-se argutos precedentes deste Eg. Tribunal, em Acórdão assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA CORRENTE DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR SEU FUNCIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora em conta corrente de condomínio, apesar de permitida pelo ordenamento jurídico, não pode impedir o seu funcionamento e o pagamento dos funcionários. 2. A penhora de parte do valor existente em conta corrente de condomínio é medida que viabiliza o adimplemento da dívida sem causar prejuízos à atividade condominial. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1298131, 0730219-85.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 17/11/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO. NÃO PODE RESULTAR PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. REDUÇÃO DO VALOR PENHORADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, a penhora na conta do condomínio não pode resultar em prejuízo às suas atividades cotidianas, tampouco inviabilizar o seu funcionamento. 2. Comprovado que o valor penhorado é capaz de inviabilizar o funcionamento do condomínio é cabível a sua redução. 3. Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1145306, 0702761-64.2018.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 29/01/2019.) Na hipótese dos autos, procedida à consulta no SISBAJUD foi bloqueada a quantia de R$ 14.931,67 (ID 231775279). O executado informa que mais de 67% das unidades condominiais encontram-se inadimplentes, conforme demonstrado na planilha de ID 233078779. O balancete referente ao mês de fevereiro de 2025 (ID 233078780) evidencia uma receita de R$ 12.496,96 frente a despesas no valor de R$ 20.245,09, resultando em um déficit de R$ 7.748,13 – dado que reforça o cenário financeiro delicado enfrentado pelo condomínio executado, com risco concreto de descontinuidade administrativa e interrupção de serviços essenciais. Nesse contexto, à luz dos documentos constantes dos autos, entendo que a penhora do valor em questão tem o potencial de comprometer a continuidade dos serviços prestados pelo condomínio, além de ensejar o inadimplemento de obrigações assumidas com pessoal e fornecedores. Dessa forma, a fim de compatibilizar os interesses em conflito – de um lado, o direito do exequente à efetiva satisfação do crédito; de outro, os princípios da menor onerosidade e da função social da execução –, entendo adequada a manutenção de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta bancária do condomínio executado. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 233078778 para determinar, em favor do condomínio executado, a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados conforme ID 231775279, correspondente a R$ 10.452,16, mais eventuais acréscimos legais. Ressalte-se que a quantia bloqueada já foi transferida para a conta judicial vinculada ao feito, conforme certidão de ID 231775278. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os dados bancários para transferência dos respectivos valores. Após a apresentação das informações, expeçam-se alvarás de levantamento, com os devidos acréscimos legais, observando-se a proporção de 30% (trinta por cento) para a credora e 70% (setenta por cento) para a devedora. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*